Norbert Bobbio em seus escritos sobre Direito e o Estado, alinhado ao pensamento de Emanuel Kant, sugere uma definição de Kant sobre uma ação justa: Uma ação é justa, quando por meio dela, ou segundo a sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode continuar com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal. Nesta definição Bobbio conclui que, Kant neste momento, apresenta um ideal de justiça, isto é, justiça como liberdade. Por todos os meios e formas, diria que o direito do trabalho, se coaduna ao tópico da liberdade, do justo e da paz social. Assim é inteligente avançar nas questões que envolvem demandas nesse judiciário abordando aspectos de relações causa/advogado/justiça. E sendo assim a justiça se configura na solução do litígio e seu resultado material, que atende aos princípios da mais valia do trabalhador, onde jamais será possível devolver a esse o tempo despendido e serviço prestado, a não ser a compensação financeira alimentar. E suma venho defendendo aqui, que o incontroverso, aquilo em que as partes de pronto concordam, é titulo a vista e sumariamente deve ser pago em 48 horas.
Ocorre que ao contrário dessa proposta, não obstante a enorme judicialização que assedia essa justiça laboral, onde data vênia, simples questões de relação de trabalho, até mesmo por dias de labor, escoa para a seara deste judiciário, ocupando um tempo enorme de serventuários e juízes. Temos aqui situações curiosas, a exemplo do risco do consummatum est, quando a parte reclamada (empregador) não comparece em juízo, todo pedido fático, se materializa e se transforma em titulo executivo, muitas vezes de valor incompatível até mesmo a própria atividade mercantil do devedor. Evidente que a ação trabalhista não pode ser proposta como se fosse um “bilhete de loteria”, e dessa forma ab initio, cabe aos patronos o bom senso em aceitar demandas que maculam a classe da advocacia. Não existe na justiça laboral a menor possibilidade, nem por lei, ou manifestação dos seus juízes, que uma micro empresa, sofra menor sanção jurídica que a de grande porte, menos ainda se com toda razão do empregador, esse tenha sua causa ganha e com a garantia de que mais a frente num recurso, onde o reclamante não é obrigado a pagar custas, mais uma vez joga a isca para ver se consegue reverter à ação. Numa justiça onde o Estado ao lado de estatais, Fundações e Municípios demandam 63% do total das ações em tramitação, não fica difícil entender do porque esse judiciário é uma ilha esquecida no oceano do sistema judicial brasileiro, onde seus atores ditam normas e fórmulas para operar a máquina administrativa e até mesmo a jurídica.
Acompanho a linha do pensamento de juristas e técnicos do governo, de que o judiciário brasileiro se autocongestiona, a partir das próprias leis que dão ao cidadão a senha para ingresso na justiça, tendo a gratuidade, responsável por 60% das demandas, o principal vetor dessa avalanche de ações. No judiciário laboral, o empregado, desde o humilde trabalhador ao executivo gozam de isenção de custas, quando apenas o primeiro seria justificável. Da mesma forma que a segurança assola a sociedade, o Estado ausente com a política de base, a saber: ensino e emprego, torna-se uma colmeia de delinquentes, e infratores. A ausência do estado na formação do cidadão é o maior responsável pela demanda criminal, da mesma forma que as leis de facilidade ao acesso ao judiciário (não entenda a justiça), são o responsável pela demanda de 14 milhões de ações trabalhistas. Repetindo Kant em sua obra sobre justiça e liberdade, entendo que mesmo ao acessar o judiciário, o cidadão não deve esperar dele o “prêmio da loteria”, e sim que seja feito tão somente justiça, e neste diagrama de violência a legalidade, todos perdem, Estado, partes e sociedade, e sacia os atores integrantes da gigantesca máquina judiciária, com seus altos salários e vantagens.
Alguém já parou para pensar o quanto as imagens oferecidas pelas sessões do STF causam indignação à sociedade? Seria esses atores estatais, na mais alta Corte do País, um grupo de intocáveis, capazes de cometerem atos de má conduta, faltam de educação, e violação as próprias leis, que eles teriam que proteger? Afinal quem manda na justiça? O comprometimento do Estado com a maior fatia da demanda na justiça estaria refém, ou interessado na bagunça que está exposto o STF, os tribunais do país e o primeiro grau da justiça brasileira? Refém de um sistema o homem é o desterro. Se Kant explica que: (...) Uma ação é justa, quando por meio dela, ou segundo a sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode continuar com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal, pergunta-se, onde estaria o ponto para que isso se concretize? A tutela do Estado pode ser a tutela do cidadão, seja púbere, incapaz ou hipossuficiente, está corretíssimo, daí, entender que uma demanda seja operada ideologicamente por juízes trabalhistas confusos e inábeis, é inaceitável sob todos os aspectos. Um quadro define o espectro dessa justiça conturbada, a forte demanda de informais, 1/3 da população ativa, esta na informalidade, e fugiram da armadilha do negócio formal, por causa da alta tributação e carga fiscal, por outro pelo alto risco de empregar e ter uma demanda que arruíne sua vida.
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