Os chamados crimes contra a ordem tributária estão definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. As hipóteses do art. 1º exigem um resultado naturalístico: a supressão total ou parcial do tributo devido e são apenadas com a pena de 2 a 5 anos de reclusão, além da multa pecuniária. Os crimes do art. 2º são de conduta não se exigindo necessariamente supressão ou redução do tributo, sendo apenados com a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Não há qualquer referência ao valor do tributo suprimido ou reduzido para a dosagem da pena. Daí a dúvida quanto a aplicação do princípio da insignificância do delito que conduz à descriminalização de determinadas condutas tipificadas de menor potencial ofensivo, os chamados “crimes da bagatela.”
Na esfera civil há expressa determinação legal contida no art. 20 da Lei nº 10.522/02 dispensando-se a execução fiscal de valor igual ou inferior a R$10.000,00:
“Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.”
Na prática, esse arquivamento provisório tem o efeito de definitividade, considerando-se a prescrição intercorrente. Esse valor foi elevado para R$20.000,00 por Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda que obriga a Procuradoria da Fazenda Nacional por conta do princípio da vinculação da Administração a seus próprios atos. O contribuinte executado pode, pois, invocar esse novo limite estabelecido por ato normativo subalterno.
A dúvida surge em relação ao delito de natureza tributária. Em relação ao crime de contrabando ou descaminho definido no art. 334 do CP o STF firmou a tese de aplicação do princípio da insignificância no recente julgamento do HC nº 122050 relatado pelo Ministro Luís Barroso que acentuou que o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é o mesmo estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido”. Com esse fundamento concedeu a ordem para restabelecer a decisão monocrática que havia absolvido o réu pela supressão do tributo no valor de R$17.554,35.
De fato, o Direito Penal Tributário tem por função tutelar o erário. Se o titular desse erário considera dispensável a cobrança de tributo de valor reduzido não nos parece condizentes com o princípio da razoabilidade prosseguir na perseguição criminal por conta de um tributo impago e que a fazenda dele desistiu de cobrar.
Assim, na linha de orientação traçada pelo STF no HC nº 122050 (DJe do dia 28-10-2014) não deve haver instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária sempre que o valor do tributo suprimido ou reduzido for igual ou inferior a R$20.000,00.
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