RESUMO: Pela renúncia como instrumento do jogo democrático é possível o reexame do voto como campo de legitimidade jurídico-político no Estado Democrático de Direito. Ao mesmo tempo em que a retirada estratégica diante do risco iminente do processo por quebra de decoro parlamentar e possibilidade até mesmo da cassação do mandato gera indignação da população. Sob o prisma dos “fatores reais do poder”e ameaças circunstanciais a história tem revelado que a recondução ou não a outro mandato dentro da constitucionalidade é o caminho plausível na escolha dos representantes, embora se discuta para além da legalidade o direito como legítimo ou não. Em especial pelas assimetrias geradas pelo poder econômico entre os “coronéis” da política e os demais candidatos ao pleito que não dispõe de campanhas milionárias o que gera um desequilíbrio na correlação de forças e mesmo um desvirtuamento da ética na política e um déficit democrático. Nesse diapasão a participação política em sentido mais amplo para além do voto envolve as manifestações nas ruas pela saída dos que não representam a vontade popular como também a necessidade de mudança de paradigma do tradicional político de carreira e clãs locais por novos atores sociais por meio da democracia participativa para além da representação como único espaço de exercício da cidadania como nos movimentos nas ruas em junho de 2013 por justiça social.
Palavras-chave: Legitimidade;Legitimação; Estado Democrático de Direito; Renúncia.
INTRODUÇÃO
A renúncia é instrumento do jogo democrático em vigor e passa pela decisão pessoal do político acuado pela pressão midiática e popular quanto a iminente abertura de processo no conselho de ética na Câmara dos Deputados e possível cassação do mandato parlamentar. Acredita-se na capacidade de convencimento junto ao eleitorado que o elegeu e na tentativa de volta ao poder por outra eleição. No entanto a renúncia em si representa um déficit democrático pela frustração da política como espaço ético e da própria cidadania pela não realização a contento da legislatura para a qual o representante foi eleito, além da sua substituição por outro parlamentar sem vinculo com o eleitorado do distrito ou cidade do representante eleito, recaindo no esvaziamento do sufrágio eleitoral e na perda de legitimação. No estudo das causas do déficit democrático no Brasil e sua relação com a renúncia do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados dividimos o artigo em três capítulos. No primeiro é tratamos da renúncia como instrumento político-jurídico e recurso que permite o retorno à vida política representativa sem que haja qualquer punição. No segundo tratamos das causas que viabilizam o retorno das velhas raposas da política ao mandato em especial pela herança de privilégios das elites tendo a burocracia e o mandonismo como entrave à democracia. No terceiro é discutida a legitimidade política no Estado Democrático de Direito e a necessidade da cidadania ativa com vistas à equidade.Por fim concluímos com uma visão crítica do tema proposto e possíveis desdobramentos a partir do debate sobre financiamento público de campanha.
1. A RENÚNCIA COMO INSTRUMENTO POLÍTICO-JURÍDICO
O tema da renúncia e da democracia é controvertido e passível de diversas interpretações acerca da(i)legitimidade no exercício do mandato eletivo. Confiantes na influência sobre seu eleitorado, políticos apostam na soberania popular via recondução ao mandato. Porém quando há um desequilíbrio natural de correlação de forças que compõem fatores de poder, a legitimidade é relativizada diante de novas lideranças que não encontram condições de concorrer em pé de igualdade com as “raposas da política” com amplo poder econômico e político sobre multidões de necessitados por justiça social. Seria necessário criar um espaço de equilíbrio de forças políticas capaz de fomentar as mudanças sociais tendo por base uma ética dialógica proporcional à pluralidade de atores sociais que contemple a diversidade de oportunidades.
A Constituição Federal em seu art. 54 e 55 trata dos casos de perda do mandato parlamentar o Deputado ou Senador, mediante o recebimento de vantagens indevidas, quebra de decoro, sofrer condenações criminais após o trânsito em julgado da sentença penal, entre outras hipóteses cabíveis. (BRASIL, CRFB/1988)
Para além do mérito da causa da perda do mandato, nossa proposta é discutir a legitimidade ou não da renúncia como instrumento político-jurídico. Nesse sentido o Regimento Interno da Câmara dos Deputados nos artigos 238 e 239 e seus incisos que prevêem as hipóteses de vaga na Câmara pelo falecimento, renúncia, perda do mandato. Sendo a declaração de renuncia do Deputado ao mandato dirigido à Mesa, independente de aprovação da Câmara. Só tornando-se efetiva e irretratável após lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. Considera-se também ter renunciado o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido no respectivo regimento. Haverá ainda a hipóteses de renúncia do suplente convocado que não se apresentar no prazo regimental. A vacância nos casos de renúncia será declarada em sessão pelo Presidente da Câmara dos Deputados. (BRASIL, Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados>. Acesso em 12 de Abril 2014).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único - todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, CRFB de 1988).
2. A RENÚNCIA COMO HERANÇA DE PRIVILÉGIOS: A BUROCRACIA, O MANDONISMO E O DÉFICIT DEMOCRÁTICO NO BRASIL.
O tema da renúncia do mandato parlamentar e do déficit democrático passa pelas raízes que constituem a política brasileira calcada no “homem cordial” da obra “Raízes do Brasil” de Sérgio Buarque de Holanda. Herança que une o patrimonialismo e personalismo da simbiose público-privado nas relações de clientela nos negócios do Estado. (HOLANDA, 2008).
Para o funcionário ‘patrimonial’, a própria gestão pública apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer funções públicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que mereçam os candidatos, e muito menos de acordo com as suas capacidades próprias. Falta a tudo a ordenação impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático. (HOLANDA, 2008, p 146)
A saída pela porta dos fundos via renúncia dos políticos revela também uma característica marcante das nossas elites que é o domínio da burocracia na vida pública desde o período colonial como herança lusitana dominada pelos “homens bons” que ainda hoje alimenta um progresso para poucos. A coisa pública caba por reproduzir uma divisão entre privilegiados na política e o povo trabalhador e excluído do processo democrático participativo. Por se constituir o espaço público numa “Casa-grande”, enquanto o pobre fica com o trabalho e a “Senzala”. (FREIRE, 2003).
A máquina pública é vista na verdade pelas raposas da política como extensão da grande propriedade privada dos meios de produção a serviços de grupos dominantes.
O financiamento privado de campanha peças grandes empresas, sem dúvidas é um dos braços do latifúndio rural e urbano capitaneado por políticos que representam não a vontade popular mais a interesses corporativos e da plantation.
Desde o Brasil colonial identificamos em Terra Brasilis a empresa metropolitana atuando na exportação das riquezas naturais. Hoje além da dependência da exportação de materiais-primas no campo a cidade se constitui num grande monopólio capitalista local-global a serviço das elites transnacionais e clãs locais.
Emília Viotti da Costa (1998) quando trata da política de terras no Brasil em relação ao colonialismo lusitano nos trópicos apresenta que O Brasil colonial foi organizado como empresa comercial resultante de uma aliança entre a burguesia mercantil, a Coroa e a nobreza. Essa aliança refletiu-se numa política de terras que incorporou concepções rurais tanto feudais como mercantis. A legislação relativa à propriedade da terra estava baseada na política rural de Portugal, que era ainda essencialmente medieval. Assim segundo a autora havia a relação entre propriedade da terra, poder econômico e prestígio social, tanto no período colonial como imperial:Na primeira fase, a propriedade da terra conferia prestígio social, pois implicava o reconhecimento pela Coroa dos méritos do beneficiário. Na segunda fase, a propriedade da terra representa prestígio social porque implica poder econômico. No primeiro caso, o poder econômico derivava do prestígio social; no segundo, o prestígio social deriva de poder econômico. (COSTA, 1998).
[...] no século XIX, a terra passou a significar, essencialmente, poder econômico: poder econômico este que, no entanto, poderia eventualmente trazer prestígio social. A ambigüidade freqüentemente encontrada na realidade concreta não nega, entretanto, a validade da estrutura teórica geral [...]. (COSTA, 1998, p. 172-173)
No século XIX a economia cafeeira havia suplantado a economia açucareira e a cada ano, novas áreas (entre as quais do centro-oeste paulista) eram ocupadas pelos fazendeiros do café que sentiam a necessidade quanto a legalização da propriedade da terra e de mão-de-obra para a lavoura, devido à oposição inglesa ao trabalho escravo. “A Lei de Terras de 1850 expressou os interesses desses grupos e representou uma tentativa de regularizar a propriedade rural e o fornecimento de trabalho [...]” (COSTA, 1998, p 176).
Vale ressaltar a expansão comercial da Europa e a empresa agrícola nos trópicos estaria inserida no contexto da ocupação econômica colonial. (FURTADO, 2003).
A grande propriedade rural seria o outro grande obstáculo à expansão da cidadania, herdado da Colônia. Embora profundamente ligada à escravidão, ela deve ser tratada em separado porque tinha características próprias e teve vida muito mais longa. Se é possível argumentar que os efeitos da escravidão ainda se fazem sentir no Brasil de hoje, a grande propriedade ainda é uma realidade em várias regiões do país. (CARVALHO, 2001, p. 53)
O misticismo e o messianismo em especial associado ao sebastianismo enquanto cultura herdada da colonização portuguesa sempre foi a fuga que o povo encontrou para superar suas angústias existenciais, seu sofrimento nas péssimas condições de vida, desde a tradição colonial brasileira: “O sistema de relações sociais que emergiu do poder dos grandes proprietários rurais sobre os homens livres e os escravos e a importância da economia de subsistência explicam a sobrevivência das concepções tradicionais da terra”. (COSTA, 1998, p. 175).
A política via renúncia na iminência da perda do mandato vai mantendo tradicionais coronéis na política, seus filhos, netos, bisnetos e agregados. No denominado mandonismo local dos “coronéis”. Apoiados por empresas e grupos de interesses próximos via financiamento privado de campanhas milionárias fonte de alimentação da corrupção no País e de privilégios na mão de poucos.
Cidadania precisa ser entendida seja no campo ou na cidade pela democracia participativa do povo na política, seja no voto, seja nas ruas reivindicando direitos.
Foi assim que conseguimos superar o regime militar pela voz das manifestações nas ruas, praças, avenidas que enfrentou o autoritarismo,e suas armas. A democracia e cidadania é fruto desse processo de luta pela efetividade de direitos e por novos direitos.
Recentemente o povo tem saído às ruas nas manifestações de junho de 2013 pelo País a fora na luta por justiça distributiva e social contra a corrupção e descaso da política e falta de legitimidade dos seus representantes.
A cidadania entendida pela prática de manifestação e reivindicação da vontade popular na luta pela efetivação dos direitos fundamentais. Cerquier-Manzini, 2012, salienta que é pressuposto da cidadania a garantia do direito a reivindicar direitos, e que seja estendido tal requisito como reconhecimento a toda a população. (CERQUIER-MANZINI, 20120)
Denis Rosenfield, (1994) em “O que é democracia”, fala da soberania da maioria e a soberania das leis, respectivamente, por meio de instituições que atendam as necessidades da maioria e pela objetividade e manutenção das instituições estabelecidas pela lei. (ROSENFIELD, 1994)
O problema consiste em conciliar o governo da maioria com instituições objetivas que, no seu princípio, se baseiem na pluralidade das opiniões e em leis que assegurem a necessária rotação dos governos submetidos periodicamente à soberania dos que os elegeram. (ROSENFIELD, 1994, p. 37-38).
Nesse diapasão é primordial recorrermos aos princípios constitucionais para a busca da efetividade da democracia em nossa sociedade contemporânea seja pelo voto, seja pela consciência política participativa, pluralismo político, dignidade da pessoa humana, a cidadania, entre outros instrumentos que permitam o fortalecimento das instituições e do Estado Democrático de Direito como expresso na Constituição Federal artigo 1º, incisos I a V e parágrafo único:
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 2003, p. 11)
3. A (I) LEGITIMIDADE POLÍTICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A NECESSIDADE DA CIDADANIA ATIVA COM VISTAS À EQUIDADE
No entendimento da democracia como campo de atuação política mesmo com seus percalços é importante situarmos que diferentemente do totalitarismo, há possibilidade de mudanças gradual, lenta e progressiva pelos instrumentos de cidadania ativa.
A partir da ideia de democracia em Aristóteles, (2001) podemos indagar: se a democracia pressupõe liberdade mediante revezamento no governo e a liberdade de escolha para decidir viver da melhor forma, mediante a virtude. No caso brasileiro em particular a democracia se baseia na alternância de poder, porém com um déficit democrático acentuado. Haja vista praticamente são os mesmo caciques políticos que se mantém no poder ao longo dos anos alternando-se entre um clã e outro, e seus descendentes. O que inviabiliza a mudança social, em especial pela questão econômica que viabiliza o alto custo da campanha eleitoral e o vinculo de clientela entre o eleito e quem o financiou, em prejuízo da população pobre que é a maioria.
A nossa democracia nessa perspectiva do poder econômico-político como norteador da vida pública é próxima da doutrina liberal defendida por Stuart Mill, só que adaptada aos interesses dos poderosos e seus agregados na relação público-privado que se mantém na vida pública.
Assim apregoa Stuart Mill (2006), a concepção liberal associada às liberdades: de todos perante a lei, de consciência, de oportunidades, social, de desenvolvimento individual, etc. Essas ideias se aproximam com a questão colocada por Aristóteles de que a liberdade de escolha, de revezamento de governo, são pressupostos da democracia.
Finalmente no estudo da democracia é primordial irmos além da tradicional democracia representativa, não podemos ignorar que viver em instituições justas e que promovam políticas públicas efetivas visando à vida boa para todos, é um dos dilemas do capitalismo.
A democracia, portanto, como instrumento de mudança social é primordial para vislumbrarmos a justiça distributiva e social num mundo mais equânime mesmo com os seus entraves e fragilidades. O próprio debate sobre a proibição do financiamento de campanha por pessoas jurídicas em análise no STF via ADIN 4660 permite reaceder a reforma política como instrumento de aprimoramento da democracia. (Supremo Tribunal Federal, ADI 4650, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1432694&tipo=TP&descricao=ADI%2F4650>. Acesso em 25 de Fev de 2014).
Embora haja tendência muito mais reacionária do Congresso em manutenção de privilégios, no entanto, a pressão popular nas ruas, praças e o próprio voto é o caminho mais viável da mudança na vida pública brasileira.
CONCLUSÃO
A partir do entendimento do tema proposto como uma crise de legitimidade das instituições pela simbiose público-privado da coisa pública traduzida na relação de clientela, patrimonialismo e personalismo da vida política brasileira como o âmago do problema representativo. (HOLANDA, 2008).
Entendemos, portanto, a renúncia como uma fuga tangencial de macula a legitimidade do próprio mandado parlamentar. Seria a forma encontrada pelos velhos coronéis da política de manutenção de privilégios elitistas. Na relação de “cordialidade” com seus agregados políticos e financiadores, representados por clãs, “raposas da política” conservadora, que acabam pela legalidade retornando à vida pública sem qualquer punição e perpetuando a politicagem.
Por outro lado o campo ético-político precisa ser exercitado pela democracia participativa, mediante a organização social dos cidadãos por seus direitos e novos direitos parece ser o caminho de superação do déficit democrático no Brasil.
REFERÊNCIAS
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______. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados>. Acesso em 12 Abril de 2014.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – o longo caminho.Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
CERQUIER-MANZINI, Maria de Lourdes. O que é cidadania. Coleção Primeiros Passos. 4ª ed., São Paulo: Brasiliense, 2010.
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COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: Momentos Decisivos. 7ª ed., São Paulo: Editora Unesp, 1999.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Vol. IV, 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
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FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 32. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2003.
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MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
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ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Tradução Ciro Mioranza. 2. ed. São Paulo: Escala, 2008.
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________________. Pedido de vista suspende julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255918>. Acesso em 25 de Fev. de 2014.
Advogado, Membro da ABRAFI, membro do IBDH. Doutor em Direito - FADISP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, Afonso Soares de Oliveira. A renúncia do mandato parlamentar e o déficit democrático no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2048/a-renuncia-do-mandato-parlamentar-e-o-deficit-democratico-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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