O trânsito brasileiro mata mais do que uma guerra e se iguala aos homicídios dolosos ocorridos no Brasil. Em 2010 tivemos mais de 42 mil mortes no trânsito no Brasil, sendo certo que tal estatística somente vem aumentando. Já em relação aos homicídios, também em 2010, beirávamos a casa dos 53 mil.
Neste sentido, o trânsito brasileiro merece uma atenção especial por parte do poder público, desde a União, passando pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Importa mencionar que a Constituição Federal garante no seu artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]” (negritei), sendo que no seu art. 144, afirma que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]. Além disso, no art. 22 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre trânsito (art. 22, inc. XI) prevendo que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito (art. 23, inc. XII). Isso sem contar que o art. 37 da mesma Carta Magna, tem como um dos princípios da Administração Pública (em todas suas esferas) o da “Eficiência”. Daí a indagação: será que o poder público vem tratando de forma eficiência o trânsito brasileiro?
Em 1997 criou-se o Código de Trânsito Brasileiro com a Lei n. 9.503/97, que elenca normas administrativas voltadas para o trânsito, assim como condutas criminosas, a exemplo dos crimes de homicídio culposo no trânsito (Art. 302), lesão corporal culposa no trânsito (Art. 303), Embriaguez ao volante (Art. 306), crime de disputa de direção não autorizada, o famoso “racha ou pega” (Art. 308), entre outros.
No art. 5º do referido Código de Trânsito, o legislador federal dispôs que: “O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades” (negritei).
Como se pode perceber, temos um sistema articulado e voltado para políticas públicas de trânsito, envolvendo todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O §2º do art. 1º do referido CTB, estabelece que “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (negritei). Na mesma toada, o §1º do CTB, estabelece que: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
Neste contexto, o trânsito seguro não está voltado somente ao motorista, mas também ao pedestre, motivo pelo qual o CTB dispõe de vários dispositivos sobre a faixa de trânsito ou faixa de pedestre, regulamentando a sua implementação e utilização, prescrevendo condutas administrativas e criminais.
No Distrito Federal, felizmente o cidadão absorveu a mens legis, no sentido de obedecer a sinalização da faixa de pedestre, seja ele motorista, seja ele pedestre. Aqui as pessoas param os seus veículos quando um pedestre está passando por ela ou pretende passar. Da mesma forma, os pedestres sinalizam (acenam) com a mão, para que os motoristas os vejam e deem a preferência. As faixas de pedestres são um exemplo de civilidade e obediência às leis de trânsito. O Distrito Federal é pioneiro no respeito ao pedestre, concedendo-lhe a preferência na travessia das vias de rolamento.
As faixas de pedestres (ou de trânsito) estão instaladas em todo o território do Distrito Federal, algumas são iluminadas e dotadas de sinalização complementar, com o objetivo de promover sua ciar identificação, tanto para os pedestres quanto para os motoristas.
Ocorre, no entanto, que, muitas vezes o motorista se distrai por diversos motivos e quando percebe já está sobre a faixa ou até passou por ela sem a devida atenção, fato este que, infelizmente, tem sido a causa de diversos acidentes com vítima, inclusive fatais.
Em razão disso, protocolei Projeto de Lei de minha autoria de nº 1873/2013, que foi aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, apesar do veto governamental com o argumento de que somente a União poderia legislar sobre o tema, a CLDF acabou por não acatar o referido veto, vindo em 24 de novembro de 2014 a promulgar a Lei n. 5.421/2014, que dispõe sobre a instalação de dispositivo de alerta próximo às faixas de pedestres.
Ressalto que a Lei não está tratando de sinalização de trânsito, que, sem sombra de dúvida, é de competência da União, apenas trata da instalação de um dispositivo sonoro no piso do asfalto, a uma distância segura, antes da faixa de pedestre, que possa chamar a atenção do motorista, alertando-o que à sua frente há uma faixa de pedestres, ou seja, é um plus, é uma melhoria para aquela sinalização (faixa de pedestre) já colocada pelo órgão de trânsito.
Além disso, a implantação do respectivo sonorizador obedecerá aos critérios técnicos e, será, referendada pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) que tem circunscrição sobre a via onde será instalado tal dispositivo.
Acreditamos que a implantação dos referidos sonorizadores acarretará a diminuição de acidentes nas faixas de pedestres, em especial, aquelas de grande movimentação, benefício este que alcança o cidadão pedestre, assim como o cidadão motorista, o qual, tem sua pena agravada, quando se envolve em crime de trânsito na faixa de pedestre, conforme se verifica no art. 298, inc. VII do CTB.
Por fim, neste artigo, disponibilizo o inteiro teor da Lei Distrital n. 5.421/2014, e, assumimos o compromisso de cobrar do Poder Executivo local a implementação dos dispositivos sonoros, visando atender o comando legal, bem como os anseios da sociedade do Distrito Federal.
LEI Nº 5.421, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação de dispositivo de alerta próximo às faixas de pedestres.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As vias urbanas do Distrito Federal devem conter dispositivo sonoro horizontal de alerta próximo às faixas de pedestres.
§ 1º O dispositivo de que trata o caput deve ser aplicado sobre a via a uma distância mínima razoável do local onde está instalada a faixa de pedestre e tem a finalidade de alertar os motoristas sobre a sua existência.
§ 2º A aplicação do dispositivo de que trata esta Lei deve ser analisada, observados os critérios técnicos, e referendada pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal que tem circunscrição sobre a via onde será instalado tal dispositivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2014
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
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