A presente temática que restará enfrentada será, pautando-se unicamente nas nossas interpretações, já que não houve até o presente momento nenhum articulista que haja visitado tormentosa questão. Assim que defendemos nossa posição, mas jamais de forma peremptória, pois o direito não é uma ciência exata e novos argumentos podem nos convencer que a nossa posição não é a mais consentânea com o melhor direito.
Sempre no embate entre direito e política há transtornos hermenêuticos e a necessidade de se respeitar seus espaços naturais. Passemos à exposição:
A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (2/7), a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A redução está descrita em emenda aglutinativa de PECs, depois de o Plenário da Câmara ter rejeitado a ideia na sessão da quarta-feira (1º/7).
Foram 323 votos a favor da redução e 155, contra. Dois deputados se abstiveram. A aprovação nesta quinta foi em primeiro turno, e a PEC ainda precisa ser aprovada em mais um turno, também com quórum de 3/5 dos deputados.
Os deputados da base aliada saíram da sessão de votação desta madrugada avisando que pretendiam judicializar a questão. Querem levar ao Supremo Tribunal Federal o mérito da PEC, pois entendem que o artigo 228 da Constituição Federal, o que estabelece a maioridade penal aos 18 anos, é cláusula pétrea.
Na sessão da madrugada de quarta, a redução havia recebido 303 votos favoráveis — faltaram cinco votos, portanto. A emenda aglutinativa aprovada nesta quinta foi apresentada ainda na manhã da quarta pelo deputado Rogério Rosso (PSD-DF), propondo que os maiores de 16 anos sejam imputáveis quando acusados de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
A sessão foi tensa. Deputados acusaram o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de ter dado um golpe, já que apresentou uma emenda aglutinativa à PEC como forma de forçar a Câmara a rediscutir uma matéria já rejeitada. E a Constituição Federal diz que um assunto rejeitado pelo Plenário não pode voltar à pauta na mesma sessão legislativa (ou no mesmo ano).
A diferença entre a emenda aprovada nesta madrugada e a rejeitada na quarta é a exclusão do roubo agravado do rol de crimes que justificariam o tratamento de menores de 16 anos como maiores de idade.
Não entendemos que o art. 228 da CRFB seja uma cláusula pétrea como pretendem dos deputados da base aliada, que procurarão o STF com o objetivo de, pro via Mandado de Segurança anular a votação que aprovou na Câmara, em 1º turno, a proposta que reduz a maioridade penal. É questão de política criminal e o STF jamais se manifestou no sentido de inclui-la no rol do art. 64 da Constituição Federa, e com acerto, entendemos.
O texto apresentado na terça, que foi derrotado, veio de uma comissão especial. O principal tinha ainda que ser votado, e havia a possibilidade de surgir uma emenda aglutinativa, que surgiu por uma válida manobra política de Cunha. Ela surgiu, foi votada e aprovada.
Diferente da opinião de Noblat (opinião leiga jornalística), Cunha não perpetrou um golpe, não cometeu ato sujo de uma autoridade autoritária, apenas utilizou-se da política como ferramenta e mostrou-se um grande conhecedor do Regimento Interno da Casa que permitiu-lhe proceder nos termos dos interesses que defendia.
Cabe lembrar que, questão de Regimento Interno da Câmara é questão “interna corporis” da Câmara dos Deputados, e por isso, à nosso sentir, não cabe controle do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de interferir no poder de conformação legislativa, corolário do princípio da Separação de Poderes, esse sim cláusula pétrea.
A política, como já tivemos a oportunidade de assentar, tem uma “moral” mais alargada, mais elastecida, que permite manobras que nem sempre poderiam ser qualificadas de manobras de boa-fé, que fazem parte do jogo político-democrático e deve ter aceita a sua conformação sem interferências incapacitadoras como seria uma decisão anulatória do STF, à menos que se constate plasmada inconstitucionalidade, valendo lembrar que os RI dos Tribunais e do Legislativo, segundo entendimento consolidado tem natureza jurídica de lei ordinária.
Não se admitiria, entrementes, à título de exemplo, artifícios ardis como a compra de votos, que ao contrário de colaborar com o espírito político-democrático, atentaria contra a democracia, contra a liberdade de manifestação livre, de opinião.
A maior amplitude da moral da política deve ser sempre analisada cum granun salis, o sentido peremptório de uma possível restrição deve sempre estar bem fundamentado para que não retiremos a liberdade de conformação legislativa e um indevido ativismo judicial deletério de usurpação de poderes.
Lembramos que os representantes do povo devem buscar representar prioritariamente os interesses de quem os elegeu, e é exatamente isso que se espera de uma mandatário, agindo dentro de sua conformação política possível.
Tendo em vista algumas interpelações quanto ao mandamento do art. 60, parágrafo 5º da Constituição nos vimos impelidos à acrecer ao presente, no sentido que não entendemos aplicável o mencionado artigo ao caso em tela, tendo em vista que o presidente da Câmara aplicou o Regimento Interno, o dispositivo adequado, quando se inseriu uma emenda aglutinativa ao texto principal, que alterou o texto que veio da comissão especial (este rejeitado no dia anterior) e o modificou substancialmente.
O envio da mesma matéria constante na proposta que é vedada pelo art. 60, parágrafo 5º da CRFB (a temática é a mesma, mas a matéria foi modificada).
Melhor explicando nosso entendimento: a grande questão para muitos estaria na leitura do vocábulo "matéria": Interpretamos que quando disse "matéria", o constituinte quis se referir é no sentido de temática, mas caso haja uma modificação substancial da matéria tratada (da proposta PEC) entendemos que pode ser esta nova proposta apresentada. O texto vindo da comissão especial foi rejeitado e ponto, este não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa. Foi apresentada uma nova proposta diferente, outra matéria foi trazida à PEC, tanto que obteve aprovação com uma margem grande de diferença, de 303 para 323, mas essa é a nossa interpretação. Inobstante devo por honestidade intelectual assentar que a matéria é divergente e nestes termos apresentados incomum, sem entendimentos consolidados.
A interpretação que para o nosso sentir deve dar o STF é pela relativização do termo "matéria", nos termos que defendemos, esta é a nossa aposta, entendendo como "matéria" o conjunto específico de caracteres e proposições presentes em cada texto a ser deliberado. Deste modo, o texto originário seria uma "matéria", já o substitutivo seria outra "matéria", as emendas aglutinativas (que são substitutivos - colcha de retalhos - de deliberações originárias), representariam novas "matérias". Seria essa a ideia para não engessar em demasia a Casa Legislativa.
É assim que, nestes termos, entendemos absolutamente legítima a "manobra" do presidente da Câmara dos Deputados, respeitadas as opiniões divergentes.
Segue emenda aglutinativa da PEC 171/1993:
http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1356032&filename=EMA+16/2015...
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