O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido de liminar no MS 33697, para suspender a votação de proposta que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, na Câmara dos Deputados. A PEC 171/93 passou no Plenário da Casa um dia depois de um texto substitutivo ter sido derrubado pela maioria dos deputados.
O pedido ao Supremo foi feito por um grupo de mais de 100 deputados, de 14 partidos: PMDB, PSB, PDT, PT, PC do B, PPS, PROS, PSOL, PSDB, PV, DEM, PR, PSC e PTC.
Como o texto ainda precisa passar por um segundo turno de votação na Câmara, que só deve ocorrer em agosto, na volta do recesso, o ministro entendeu não haver urgência nem a possibilidade de lesão irreparável aos autores do Mandado de Segurança.
Críticos dizem que votações com o mesmo tema só poderiam ser analisadas novamente em 2016, na próxima sessão legislativa. Lembramos que temos defendido que, com a rejeição do texto que foi apresentada como substitutivo, uma emenda aglutinativa – que funde textos de outras emendas ou do teor do texto de proposição principal - poderia ser apreciada. Assim, o projeto só deve ser arquivado se o texto original for rejeitado.
Celso de Mello decidiu nestes termos no tocante a liminar: “Não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao 'periculum in mora', pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”.
Por obviedade jurídica, a liminar deveria ser indeferida como restou, pois indubitaelmente não haveria que se imaginar o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência no acaso em tela.
Reafirmou inobstante, como não poderia ser diferente, que os pleiteantes poderão solicitar nova liminar “quando restar configurada, efetiva e realmente, situação caracterizadora de difícil reparação”. Os acontecimentos são dinâmicos, e caso haja a presença no futuro dos requisitos do “fumus boni iuris” e periculum in mora”, o perdido de liminar poderá ser reapresentado a partir de movo substrato, de novos fundamentos. Quanto ao "fumus boni iuris", por honestidade intelectual adiantemos que não vemos possibilidade deste requisito ser atendido pautando-nos nas decisões que os STF tomara para casos semelhantes quando interpretou a palavra "matéria", contida no art. 60, parágrafo 5º da CRFB; quando substitutivos representariam novas matérias.
Assim que, nossos entendimentos restaram colacionados em artigos e entrevistas que aproveitamos para disponibilizar aos que pretendam um maior aprofundamento na questão. No primeiro link trouxemos nosso entendimento logo após a aprovação em 1º turno, sem que ainda houvesse manifestações faladas ou escritas. No segundo reafirmamos nosso entendimento e viabilizamos uma de nossas entrevistas que concedemos para um jornal jurídico:
http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/204329960/manobra-de-cunha-na-pec-da-maioridade-penal-foi-legitima
http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/205968658/judiciarioxlegislativo-pedalada-de-cunha-inconstitucional-stf-entrevista
Precisa estar logado para fazer comentários.