O “Cross-link ou Corneal Cross-Linking” do colágeno corneano é o mais moderno tratamento do Ceratocone progressivo e da ectasia (distensão da córnea) pós-cirurgia refrativa.
Uma das principais causas do Ceratocone é a fraqueza do colágeno da córnea.
Segundo especialistas, nesta cirurgia o Cross-link de colágeno corneano (CXL) tem como finalidade criar novas ligações covalentes entre as moléculas de colágeno adjacentes, fortalecendo a córnea e estabilizando o Ceratocone. É uma técnica inovadora e revolucionária que veio para reduzir o número de Transplantes de Córnea no futuro próximo.
Segue Decisão Judicial:
Processo: 0018458-39.2015.8.08.0035 Petição Inicial: 201501026415 Situação: Tramitando
Vara: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
Data da Distribuição: 23/07/2015 13:36 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento Ordinário Natureza: Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 23/07/2015
Valor da Causa: R$ 1000
Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar
Partes do Processo
Requerente: GLSP
DEFENSOR PÚBLICO DRº CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
D E C I S Ã O
(MANDADO)
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GLSP, incapaz, representado por sua avó paterna ELZA FORECHI PEREIRA, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados. Pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado a realização de “cirurgia de Crosslinking em córnea por Ectasia Corneana, primeiramente em olho esquerdo, tudo conforme determinação do médico oftalmologista” (fl. 05).
Por meio de sua PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/07 (documentos de fls. 08/28), argumenta, em síntese, que "é portador de doença grave, qual seja, Ectasia Corneana em ambos os olhos, necessitando, conforme LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – SUS, de realizar o tratamento especializado " (fl. 03). Informa, ainda, que ao procurar assistência junto ao Sistema Único de Saúde, foi alertado que a Secretaria de Saúde “não realizará a cirurgia do menor, não levará o menor para realizar a cirurgia no estado de São Paulo e muito menos custeará o tratamento desta criança na rede particular de saúde” (fls. 04).
Requer AJG.
É o relatório. Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença concomitante, in casu, de dois requisitos, a teor do disposto no art. 273, caput e inc. I, do CPC: periculum in mora e fumus boni iuris.
Extrai-se do art. 196 da Constituição da República que "a saúde é direito de todos e dever do Estado[...]". No mesmo sentido, assevera o art. 2º da Lei 8.080/90 que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Nesse passo, depreende-se que a União, Estados e Municípios, individual e conjuntamente considerados, possuem o dever constitucional de prover o cidadão de amplo acesso aos serviços de saúde, inclusive no que concerne à disponibilização de leitos hospitalares para os pacientes que não disponham de recursos financeiros para arcar com uma internação particular e o fornecimento de medicamentos necessários ao seu bem-estar.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sintonia com os diversos tribunais estaduais e federais, assim como o STJ e STF, tem entendido que o cidadão dispõe do direito constitucional à saúde, sendo de responsabilidade do Estado prover as condições necessárias e suficientes para que este direito seja efetivamente respeitado.
Por todos os Tribunais, trago o seguinte julgado do TJES:
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014041-77.2013.8.08.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: NEUZA MARIA GORONCI PEDRONI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - CIRURGIA MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar—políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. 2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante fornecimento de medicamentos a pacientes economicamente hipossuficientes, portadores de doenças consideradas graves. 3. - A agravada comprovou a necessidade de ser submetida à cirurgia de septonoplastia, consoante lhe foi indicado pela sua médica, justificando a concessão da liminar que obrigou o Estado a fornecer-lhe o procedimento médico cirúrgico, devendo ser confirmada a liminar deferida. 4. - Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 22 de abril de 2014. PRESIDENTE RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14139003405, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/04/2014, Data da Publicação no Diário: 09/05/2014)
Desta forma, resta inquestionável a obrigação do Estado (em sentido amplo) de fornecer gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado.
Ao analisar os autos, entendo plenamente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca estão supridas, por ora, pelo laudo médico de fls. 08/10, subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Fabiano Cade (CRM/ES 8251) e pela Diretora Técnica de Saúde da unidade, Drª Gláucia G. S. Ferraz, havendo, ademais, suporte jurídico-constitucional para o seu deferimento (CF, arts. 6º e 196).
Também vislumbro a presença do periculum in mora, evidenciado na urgência na concessão do tratamento postulado, havendo ademais, laudo médico que atesta a urgência da medida pleiteada, indo ao encontro da orientação veiculada no Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao requerido que:
(a) providencie a GLSP uma consulta com um profissional médico especialista em cirurgia oftalmológica, bem como providencie, se houver prescrição médica, todo o procedimento pré-operatório indispensável à cirurgia postulada, tudo no prazo excepcional de 10 (dez) dias;
(b) em seguida, proceda, caso necessário for e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o decurso do prazo anterior, à intervenção cirúrgica postulada na rede pública de saúde, ou caso necessário, na rede privada, incluindo todos os custos de transporte e alimentação que se fizerem necessários.
Caso haja descumprimento de qualquer dos prazos apontados, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (dez mil reais), em princípio até o prazo de 30 (trinta) dias, considerando os prováveis custos necessários para o cumprimento da obrigação em análise (consulta, cirurgia e pós-operatório) e a finalidade da pena pecuniária de compelir o requerido a tanto.
INTIMEM-SE o requerente e o requerido, bem como pessoalmente seu Secretário de Saúde, por oficial de justiça de plantão, servindo a presente decisão de mandado, que deverá acompanhar cópia da inicial, do laudo médico de fl. 08/10 e dos exames de fls. 17/28.
DEFIRO AJG. CITE-SE.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
DILIGENCIE-SE, com urgência. PLANTÃO
Vila Velha/ES, 24 de julho de 2015.
PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI
Juíza de Direito
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