Delimitando o campo de atuação da guarda municipal dispõe a Constituição Federal em seu art. 144, § 8º:
“§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei”.
Com base nesse preceito constitucional os municípios de porte constituíram a guarda municipal nos moldes do que existia antigamente em São Paulo: a Guarda Civil.
No início de sua implantação em São Paulo a guarda municipal exercia um papel próprio de agente da segurança pública que a Constituição inseriu na competência do Estado. Daí os constantes conflitos com a Política Militar do Estado, um dos órgãos incumbidos de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Na época, a guarda municipal tinha o porte de arma. Chegou a ser utilizada como órgão auxiliar no cumprimento dos mandados de reintegração de posse expedidos pela Justiça.
Numa dessas diligências para desalojar os ocupantes de imóveis em cumprimento à decisão da Justiça houve um disparo acidental, que resultou na morte de um dos ocupantes. Desde então, a guarda municipal passou a exercer apenas a proteção de bens, serviços e instalações municipais, sempre atuando de forma desarmada.
Sempre entendi que a ordenação do trânsito é matéria de peculiar interesse municipal inserindo-se no âmbito de competência municipal. Por essa razão era difícil para nos entendermos o sentido do Convênio firmado entre o Município e o Estado para permitir que o Município passe a disciplinar o trânsito na Capital de nosso Estado. Agora, essa questão ficou clara, cabendo ao CET, órgão municipal, a tarefa de regular o tráfego de pessoas e veículos com poderes para fiscalizar e impor multas pecuniárias.
Muito embora, se tratasse de proteção de bens e serviços municipais, pois, as vias públicas constituem bens municipais na categoria de uso comum do povo, a guarda municipal sempre vinha sendo questionada no exercício de sua competência de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito que, obviamente, inclui a a fiscalização quanto à ocupação ilegal das vias públicas.
Agora, o Supremo Tribunal Federal promovendo uma interpretação sistemática do § 8º, do art. 144 da CF conclui pela competência da guarda municipal de fiscalizar o trânsito e impor multas pecuniárias em casos de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Dissiparam-se as dúvidas.
Esperamos que a guarda municipal seja orientada a fiscalizar permanentemente as vias públicas suprindo a omissão dos agentes da CET que não fazem a fiscalização percorrendo as vias da cidade onde é comum verificar veículos estacionados nas esquinas, debaixo das placas indicativas de proibição etc., responsáveis maiores pelos transtornos causados ao tráfego regular de veículos. É muito difícil encontrar-se uma única rua em São Paulo onde não hajam veículos estacionados em locais e horários proibidos. Filas duplas nas proximidades das escolas, inclusive, impedindo o acesso dos moradores às garagens de prédios em que residem tornaram-se uma prática rotineira.
A guarda municipal deverá, também, atuar em casos em que a sinalização semafórica estiver gerando congestionamentos decorrentes de fatores aleatórios que escapam do sistema automático de regulagem do tempo de abertura e de fechamento dos semáforos. O que vemos na prática é o agente da CET somente comparecer aos locais de cruzamentos de vias públicas quando os semáforos pararem de funcionar por falta de energia elétrica. Congestionamentos epsódicos decorrentes da superveniência de fatos anormais, apesar de detectados pelos agentes da CET são ignorados, aguardando-se o restabelecimento da normalidade pela ação do tempo.
Com o engajamento da guarda municipal na fiscalização e orientação de trânsito esperamos que a cidade de São Paulo por onde trafegam cerca de 6.500 milhões veículos apresente melhorias coibindo-se o abuso de motoristas egoístas que só pensam na sua comodidade, estacionando nas entradas de garagens, em frente às bancas para comprar jornais e revistas, ocupando indevidamente vagas destinadas a deficientes e idosos etc.
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