Proclama o DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU):
“Art. 3º 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.
Estabelece a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Preconiza a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Assegura a LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
Reza a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE 1989:
“Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.
(...)
Art. 199. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana”.
Prescreve a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA:
“Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento, além dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 218. O Município garantirá, no orçamento anual, recursos a serem aplicados no atendimento às crianças de zero a seis anos de idade, em creche e pré-escola, garantindo ações preventivas de saúde, assistência social e de educação.
Parágrafo Único - o atendimento será oferecido preferencialmente sob regime de horário integral.
(...)
Art. 246. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis.
(...)
Art. 252. É dever da Municipalidade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
Art. 265. O Município será responsável pela manutenção de postos de saúde, permitindo o acesso de todos os munícipes ao atendimento médico, ambulatorial e de emergência. A assistência à nutriz, gestante, e à criança terá caráter especial.
§ 1º As maiores unidades sanitárias, pertencentes ao Município ou com ele conveniadas, obrigatoriamente manterão especialistas em pediatria, em plantão por vinte e quatro horas”.
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