Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) ou Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 foi sancionada pela presidenta da República Dilma Rousseff. A Lei chegou um pouco tarde, se analisarmos os casos de violência física ou psicológica desde a promulgação da CF/88.
A Lei é uma ação afirmativa, e como muitas outras, não será recepcionada com bons olhos. Assim como a Lei Maria da Penha e cotas raciais, a Lei antiBullying será alvo de discutições calorosas. Para os que acham que o Estado está se intrometendo na vida dos cidadãos, a Lei é mais uma tentativa dos 'PTralhas' para controlar a vida de todos os cidadãos. Ou seja, uma verdadeira ação da 'KGB' em solo brasileiro.
Todavia, assim como, por exemplo, a Lei Maria da Penha, a Lei em comento é importantíssima para se evitar crimes aparentemente 'ofensivos'. Já tive a oportunidade de ouvir, várias vezes, de algumas pessoas idosas, que "No meu tempo existia, e ninguém ficou traumatizado por isso!". E pensar que estas poucas palavras vieram de professoras já aposentadas. Tudo bem que naquela época neurótica, tudo era [quase] normal. Os valores puritanos, dogmáticos, castradores da sexualidade humana, principalmente a feminina, condicionaram comportamentos, contudo, trouxeram gravíssimos distúrbios de personalidade.
Comportamentos antissociais têm origens na má adaptação familiar. A má adaptação ocorre quando as concepções teóricas dos pais limitam a criatividade, castram a sexualidade, ou ensinam valores desumanos, como machismo, racismo etc. Os atos antissociais, então, representam um processo de identificação de imagos, isto é, se transfere todas as angústias em relação aos pais para a sociedade. Por exemplo, o avança do semáforo na cor vermelha representa uma violação à Lei (CTB), todavia, a violação da Lei, inconscientemente, é contra a lei autoritária dos pais.
Lei autoritária dos pais é, como foi dito, imputar comportamentos sociais incompatíveis com a natureza humana. Por exemplo, a masturbação. No início do século XIX, o ato masturbatório poderia gerar esquizofrenia, epilepsia. Sigmund Freud se deparou com uma sociedade castrada e extremamente neurótica. Imagine como era para o sexo feminino? Pior ainda.
Lei Maria da Penha e a Lei antiBullying têm bases doutrinárias fortíssimas quanto as suas existências. Não se trata de intromissão do Estado, muito menos uma ação comunista. Ambas as Leis asseguram direitos humanos que, secularmente, foram violados sob a ótica da 'normalidade'. O cyberbullying, versão eletrônica do bullying, é outro ato desumano que se propaga nas Redes Sociais. As agressões escritas acontecem justificando defesa do 'patriotismo', da 'família de Deus', dos 'bons costumes familiares'.
No âmbito familiar, os crimes, antes da CF/88, eram 'normais' tanto culturalmente quanto pelas normas jurídicas — afinal, as leis são criadas e extintas conforme a mentalidade cultural. O poder soberano do marido, por exemplo, poderia, em determinadas épocas história brasileira, matar ou expulsar a mulher, pelo simples desgosto dele.
Os filhos, mesmo gerados pelos pais biológicos, não passavam de extensões genéticas das potencialidades dos pais. A rigidez na educação aos filhos era considerada a forma correta de educar os filhos — o uso da palmatória nos estabelecimentos de ensino eram verdadeiros atos de 'amor', já que se educava e 'impedia' de a criança se tornar, futuramente, um criminoso (a).
Alfred Adler demostrou com sua teoria do complexo de inferioridade que os filhos não podem ser educados sob rigidez extrema, muito menos mimados. Já dizia um grande filósofo grego “Educai as crianças e não será preciso punir os homens” [Pitágoras].
A Lei antiBullying é um instrumento jurídico bem-vindo em tempos de atrocidades que lembrar a aurora humana de barbáries. No entanto, não basta somente a Lei em si, é preciso mudar o tipo de educação no Brasil, a começar pelos próprios pais. É comum que os pais [homens] se vangloriem das conquistas amorosas dos filhos [sexo masculino]. As conquistas, mesmo que se iluda, pegue à força, desumanas ainda são incentivadas pelos 'bons pais'. Já as mães, ou mesmo os homens, desiludidas com seus relacionamentos, dizem que 'jamais dependa de alguém'. Nessa doutrina filosófica de 'viver bem', as relações interpessoais são diluídas sob o individualismo. Disso, os relacionamentos não passam de necessidades fisiológicas e emocionais, apáticas. A intolerância é marca registrada dos 'tempos modernos'. O diálogo passou a ser perda de tempo, ou condição de pessoas 'fracas' de espírito.
a) Quanto à caracterização
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
b) Quanto à classificação
Art. 3ª A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Transcrevo parte da Lei em comento:
"Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:
(...)
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
(..)
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Pelo que já discorri e pelo o que consta no art. 4º, os leitores já entenderam do porquê da "assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores” e “promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua".
Transcrevo valorosa lição de Miguel Lucas, psicólogo português, cujo artigo soma, muitíssimo, à essencialidade da Lei brasileira [art. 4º]:
Aquela voz,
Que me domina e me persegue,
Me oprime e me penaliza,
Me aprisiona as ideias, os desejos e a audácia,
Lá vem ela, chega sorrateiramente, e quando se manifesta torna-se ensurdecedora,
Aquela voz que me inflaciona a responsabilidade,
Que me exige a perfeição,
Que me estigmatiza a alegria,
Que me faz sentir culpado na derrota e no erro,
Aquela voz, que representa todas as vozes autoritárias,
Que representa um pai castrador,
Que manifesta a frustração de uma geração,
Que desumaniza,
Que repudia a criatividade,
Aquela voz que foi sendo implantada na minha mente,
Aquela voz que eu julgo ilusoriamente ser a minha própria voz,
Aquela voz, que representa todas as vozes negativas, castradoras, maledicentes,
Aquela voz que eu descobri dentro de mim, não mais tomará o controle da minha vida,
Jamais aquela voz se enraizará na minha alma consumindo tudo o que tenho de bom,
Jamais permitirei que perpetue e se materialize na minha desgraça,
Aquela voz, já não é mais a minha voz,
Aquela voz, tinha a voz que eu a deixava ter,
Aquela voz foi vencida pela minha voz,
A minha voz superou aquela voz,
Libertei-me daquela voz,
Hoje sou a minha própria voz,
Consciente, ouço-a,
Que bela a minha voz,
Que palavras positivas se fazem ouvir,
Palavras livres, assertivas, carinhosas, carregadas de sonhos, vontades, compaixão e vontade de gritar bem alto:
Eu sou a minha voz que se faz ouvir em mim. – Miguel Lucas
Referências:
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm
LUCAS, Miguel. Escola de Psicologia — Poder Narrativo. Disponível em: http://www.escolapsicologia.com/poder-narrativo-um-importante-passo-para-o-poder-pessoal/
Jornalista, professor, produtor, articulista, palestrante, colunista. Articulista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), ABJ (Associação Brasileira dos Jornalistas), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Fenai/Faibra (Federação Nacional da Imprensa), Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Observatório da Imprensa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2316/programa-de-combate-a-intimidacao-sistematica-bullying. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Adel El Tasse
Por: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Precisa estar logado para fazer comentários.