A respeito da consumação dos crimes de furto e roubo, sempre houve uma discussão acirrada, podendo-se resumir as teorias conforme segue:
a)Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.
b)Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.
c)Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
d)Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.
e)Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.
Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem.
Ainda há autores que defendem a necessidade da posse desvigiada da coisa:
“Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente”.
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.
Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).
Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).
Há uma impropriedade na redação sumular. Usa-se a expressão “inversão da posse” (sic), dando ao leitor a inicial e errônea impressão de que teria havido uma guinada no entendimento, retomando-se a chamada “Teoria da Inversão da Posse”. Na verdade, a expressão está utilizada no sentido vernacular e não como referência à teoria supra mencionada, pois se verifica no seguir da Súmula que é estabelecida a prescindibilidade da posse tranquila, o que certamente conflita com a chamada “Teoria da Inversão da Posse” e se coaduna com a Teoria da “Amotio”.
Não há razão para afirmar que a partir desse entendimento consolidado, tornar-se-ia impossível a figura da tentativa de roubo ou furto. Na verdade, ao menos em tese, continuam sendo eles crimes plurissubsistentes, com o “iter criminis” fracionável. Em tese, o agente pode perfeitamente ser surpreendido, por exemplo, pela Polícia, antes de sequer se apossar da “res furtiva”, configurando a tentativa. É claro que na prática essa situação será muito rara, no entanto, não será impossível, ao menos teoricamente.
REFERÊNCIAS
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