A operação lava jato, sem dúvida alguma, tem sido desde o início de sua deflagração a mais importante ação da polícia federal que vem prestando inestimáveis serviços à nação em termos de repressão ao crime organizado pelos colarinhos brancos, envolvendo particulares e agentes públicos, às vezes, situados nos mais altos escalões da República. Ela vem sofrendo pressões da classe política porque pela primeira vez a repressão ao crime saiu da esfera dos cidadãos comuns para alcançar os chamados cidadãos especiais ou de primeira categoria, até então, tidos como intocáveis, apesar do princípio da igualdade proclamada no texto constitucional com lapidar clareza.
A operação lava jato tem dado suporte necessário para abertura de processos criminais contra pessoas importantes de nossa sociedade, resultando em delações premiadas seguidas de devoluções parciais de dinheiros públicos apropriados indevidamente por empreiteiros de obras públicas. Falta, entretanto, o governo esclarecer o montante efetivo dessas devoluções ou indenizações, com a indicação de datas, valores e autores das devoluções.
Por causa da simbiose existente entre agentes públicos e executivos de empresas que prestam serviços públicos, todas essas empresas são do grupo familiar, não existindo nenhuma delas com capital aberto, apesar da faturarem infinitamente mais do que qualquer empresa em forma de sociedade anônima.
Os elementos coligidos pela lava jato, entretanto, não devem ficar adstritos à esfera penal. Eles devem ser compartilhados entre os vários órgãos públicos para as distintas finalidades, notadamente, entre a SRF e a AGU para cobrança de tributos sonegados e a responsabilização civil e administrativa dos envolvidos, respectivamente.
Se há agente público que participou da prática de atos contra a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios há que se buscar a responsabilização civil e administrativa desses agentes e de outras pessoas que, não sendo agentes públicos, tenham induzido ou concorrido para a prática de atos de improbidade ou deles se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário estão tipificados nos quinze incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. E o art. 12 comina penas ao infrator que inclui, dentre outras, o ressarcimento integral do dano, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, a perda de função pública, a suspensão dos direitos políticos por cinco ou oito anos, pagamento da multa civil de duas vezes o valor do dano, tudo sem fatiamento.
Essa lei de improbidade administrativa, se bem aplicada, promoverá uma limpeza na administração pública e recuperará os volumosos recursos desviados dos cofres públicos que correspondem a uma parcela ponderável dos tributos que pagamos e que não chegaram aos fins a que se destinavam. Como consequência, temos a prestação de serviço públicos essenciais da pior espécie que nenhuma proporção guarda com os elevados impostos que pagamos.
Têm legitimidade para essa ação o Ministério Público e os órgãos de representação da entidade política interessada (AGU, Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Município).
Mesmo que o Ministério Público tenha ingressado com a ação de improbidade administrativa caberá à Fazenda Pública, quando for o caso, isto é, ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 10 – dano ao erário – promover a necessária ação para complementação do ressarcimento do patrimônio público.
O Ministério Público é órgão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, e não órgão de defesa da entidade política, tarefa cabente, no caso da União, à AGU, e nos casos de Estados e Municípios, às suas Procuradorias Gerais. No Estado de Minas Gerais o órgão de representação judicial do Estado denomina-se Advocacia Geral do Estado, como faculta a Constituição, mas seus integrantes denominam-se Procuradores do Estado, por imposição constitucional.
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