No dia 15 de dezembro de 2015 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 213, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016 e dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Sobredita Resolução aponta dentre seus diversos fundamentos o disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); o art. 96, I, letra “a”, da Constituição Federal, que “defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos”; e também o que fora decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240,[1] oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, e a determinação imposta por ocasião da apreciação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347,[2] na qual a Suprema Corte fixou a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente.
Embora tardiamente, com tal proceder foi formalmente instituída entre nós, em âmbito nacional, a denominada audiência de custódia, que preferimos intitular audiência de apresentação, visto que idealmente não se destina à custódia de quem já se encontra preso, mas a outras deliberações, inclusive e especialmente com vistas ao relaxamento da prisão[3] ou concessão de liberdade provisória[4] a quem fora preso em flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a autoridade policial deverá providenciar a comunicação da prisão e a apresentação da pessoa presa ao juiz competente, nos moldes do que fora decidido na ADPF 347, onde consta expressamente que a audiência deve ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.[5]
De modo diverso ao anteriormente delineado, o art. 1º, caput, da Resolução 213 do CNJ, indica que a partir da comunicação da prisão começa a contagem de novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dentro do qual o preso deverá ser levado à presença do juiz para participar da audiência em testilha.
Ante a colidência de comandos evidenciada, é induvidoso que prevalece a contagem do prazo conforme fixada na decisão proferida pela Suprema Corte.
Vamos avante.
Se o flagrante envolver pessoa sujeita a competência originária de Tribunal – foro privilegiado por prerrogativa de função –, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.[6]
Em casos tais, portanto, a audiência poderá ser realizada no Tribunal ou por juiz de primeiro grau, e é inegável que a apresentação ao juiz de primeiro grau designado atende aos ideais de celeridade e economia, na medida em que permite a realização dos rituais na comarca em que os fatos se deram, muitas vezes distante do Tribunal.
Mas não é correto pensar que apenas quem fora preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judiciária em dia e hora que se realizar a audiência de apresentação, pois, a teor do disposto no art. 13, caput, da Resolução 213, também deverá ocorrer audiência de apresentação após o cumprimento de mandado de prisão, por força da decretação de prisão cautelar (temporária ou preventiva) ou condenação definitiva. Toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judiciária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do cumprimento do mandado de prisão.
A propósito, diz o parágrafo único do art. 13 que “Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”.
Se a pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada[7] ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.[8]
Seja como for, para que não ocorra constrangimento ilegal, a audiência sempre deverá ser realizada, inclusive nos dias de plantão judiciário (sábados, domingos e feriados) e durante o período de recesso forense, não servindo de justificativa para sua não realização, ademais, a afirmação no sentido de que a prisão se encontra revestida de legalidade ou que a convicção do juízo fora satisfatoriamente formada com a apreciação dos documentos enviados com a comunicação da prisão.
Nesse sentido, proclamou o Supremo Tribunal Federal que:
Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).
Em sentido contrário ao que defendemos, segue firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – 5ª e 6ª Turmas –, conforme demostram as ementas que seguem transcritas:
A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).
Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, ‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais’ (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).
A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).
Da imprescindibilidade da audiência de apresentação decorre que, se por qualquer motivo não houver juiz na comarca até o final do prazo em que se deva realizar a audiência, a pessoa presa deverá ser levada imediatamente ao local em que se encontrar o juiz que responder pelo expediente em substituição a seu colega ausente, conforme dispuserem as normas do tribunal a que se encontrarem vinculados os magistrados.
Como é intuitivo, na audiência deverá estar presente o representante do Ministério Público que detiver atribuições para tanto, e a pessoa presa deverá estar assistida por defesa técnica.
“Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos”.[9]
Se a pessoa presa não tiver advogado constituído, será assistida por Defensor Público, e se não for possível a atuação de Defensor Público o juiz deverá nomear defensor ad hoc (para o ato). O que não é possível admitir, qualquer que seja a hipótese, é a realização da audiência sem a presença de defensor.
Com o objetivo de assegurar a ampla defesa, “Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia”.[10] Para tal finalidade, é necessário que se disponibilize local apropriado, de modo a assegurar a confidencialidade do ato.
A audiência, que não poderá ser presenciada pelos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação dos fatos sob análise, deverá se desenvolver conforme o procedimento traçado na Resolução 213 do CNJ, que é autoexplicativa a esse respeito e assim dispõe:
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014[11] quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
Após o momento destinado às perguntas que o magistrado deverá endereçar à pessoa presa – que poderá optar pelo silêncio constitucional (CF, 5º, LXIII) –, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, a faculdade de formular reperguntas compatíveis com a natureza do ato,[12] devendo indeferir eventual arguição relativa ao mérito do delito pelo qual ocorreu a prisão.[13]
Em seguida, expondo os fundamentos de fato e de direito que entender pertinentes, deverá o representante Ministério Público requerer: (I) – o relaxamento da prisão, ou (II) – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com medida cautelar restritiva; (III) – a decretação da prisão preventiva, ou (IV) – a decretação da prisão temporária, e, em qualquer caso, (V) – a adoção de outras medidas eventualmente necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Na sequência será dada a palavra à defesa a fim de que se manifeste, quando então poderá requerer: (I) – o relaxamento da prisão ou (II) – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com medida cautelar restritiva. Qualquer que seja a hipótese, como é intuitivo, a defesa também poderá postular a adoção de medidas que reputar necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Se estiver diante de situação em que a pessoa se encontrar custodiada em razão de prisão preventiva ou temporária, o representante do Ministério Público poderá, e de igual modo a defesa, por evidente razão, requerer o relaxamento (quando ilegal) ou a revogação da medida imposta (quando não subsistirem os fundamentos que outrora legitimaram a decretação).[14]
Apresentadas as considerações e os requerimentos do Ministério Público e da defesa, caberá ao juiz proferir decisão, quando então deverá se pronunciar sobre os termos do art. 310 do CPP,[15] sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.[16] Neste momento, “Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado”,[17] cumprindo sejam atendidas as demais disposições do art. 11 da Resolução CNJ 213.
Com a decisão do juiz chega-se ao final da audiência de apresentação/custódia, cumprindo observar, nos precisos termos do art. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução tantas vezes citada, que:
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.
§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
Por fim, determina o art. 12 da Resolução CNJ 2013, que o termo da audiência de custódia deverá ser apensado ao inquérito ou à ação penal.
[1] “1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que ‘toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz’, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada ‘audiência de custódia’, cuja denominação sugere-se ‘audiência de apresentação’. 2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (artigo 656 do CPP). 4. O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o Juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional (...)” (STF, ADI 5.240/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, DJe 018, de 1-2-2016).
[2] “Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’. (...) Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão” (STF, ADPF 347 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9-9-2015, DJe 031, de 19-2-2016).
[3] Art. 5º, LXV, da CF: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
[4] Art. 5º, LXVI, da CF: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.
[5] “Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão” (STF, ADPF 347 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9-9-2015, DJe 031, de 19-2-2016).
[6] Art. 13, § 3º, da Resolução CNJ 213/2015.
[7] Exemplos: pessoa que estiver hospitalizada gravemente ferida ou inconsciente.
[8] Art. 13, § 4º, da Resolução CNJ 213/2015.
[9] Art. 5º, caput, da Resolução CNJ 213/2015.
[10] Art. 6º, caput, da Resolução CNJ 213/2015.
[11] Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos magistrados brasileiros, das normas - princípios e regras - do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crime de tortura e dá outras providências.
[12] Conforme o art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ 213: “A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia”.
[13] Art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ 213/2015.
[14] O art. 5º, LXV, da CF, diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. O art. 316 do CPP fala da possibilidade de revogação da prisão preventiva quando se verificar a falta de motivo para que subsista. É inegável, portanto, a diferença que há entre relaxamento (que não se restringe à hipótese de ilegal prisão em flagrante) e revogação.
[15] Art. 310 do CPP – Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) - relaxar a prisão ilegal; ou (II) - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
[16] Dispõe o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 2013, que: (2º) Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória. (§ 3°) O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.
[17] Art. 11, caput, da Resolução CNJ 213/2015.
Jurista. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Professor no curso de pós-graduação em Ciências Criminais na Estácio/CERS. Autor, dentre outros, dos seguintes livros pela editora Saraiva: Código de Processo Penal Comentado; Curso de Processo Penal; Curso de Execução Penal; Lei de Execução Penal Anotada; Execução Penal; Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas; Crimes Ambientais; Crimes contra a Dignidade Sexual; Estatuto do Desarmamento; Crimes de Trânsito; Tóxicos, e Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RENATO MARCãO, . Audiência de apresentação/custódia (Resolução CNJ 213/2015) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2549/audiencia-de-apresentacao-custodia-resolucao-cnj-213-2015. Acesso em: 25 nov 2024.
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