DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da comarca de Presidente Getúlio, que nos autos da Ação Civil Pública n° 141.08.002573-0, ajuizada pelo Ministério Público, determinou liminarmente o cumprimento do disposto na Lei Estadual n° 10.501/1997, com a instalação dos dispositivos de segurança que menciona, nas respectivas agências bancárias dos municípios de Presidente Getúlio-SC., Dona Emma-SC., Witmarsum-SC. e Vitor Meireles-SC. (fls. 28/32).
Malcontente, o agravante alegou, em primeira ocasião, a incorporação do BESC-BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A., exaltando que, por esta razão, sucede-lhe em todos os direitos e obrigações, segundo os termos do artigo 227, da Lei 6.404/1976.
Suscitou a inconstitucionalidade da lei estadual antes referida, uma vez que o artigo 22, inciso VII da Constituição Federal dispõe a competência privativa em favor da União para legislar sobre o sistema da política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, motivo pelo qual estaria referida lei estadual em confronto com determinação federal.
Prequestionou a violação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, visto que a decisão agravada obrigaria a instalação dos dispositivos de segurança descritos nos incisos IV e V do art. 2º, da lei estadual objeto, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a contratação de seguro para cobertura de eventuais sinistros que porventura venham a ocorrer em suas instalações comerciais.
Alegou, também, já cumprir determinação de lei federal que dispõe sobre a segurança nas agências bancárias, acentuando a ausência de regulamentação do artigo 11 da legislação estadual, eis que não houve, por parte do Poder Executivo, a indispensável manifestação no prazo prescrito pelo legislador.
Quanto ao mérito, o agravante avultou a violação dos artigos 37, inc. XXI e 173, §1°, inc. III da Constituição Federal, aduzindo que a norma estadual ofende o princípio da proporcionalidade e viola lei federal, motivo pelo qual – em razão da possibilidade de aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão do juízo a quo – requereu a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, com o seu provimento ao final (fls. 02/22).
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual há que ser conhecido.
Pois bem.
O BANCO DO BRASIL, na qualidade de sucessor do BESC, insurge-se contra o deferimento de medida liminar que lhe impõe o atendimento das providências elencadas na Lei Estadual nº 10.501/1997, com a instalação de dispositivos de segurança específicos em suas agências nos municípios de Presidente Getúlio-SC., Dona Emma-SC., Witmarsum-SC. e Vitor Meireles-SC. (fls. 28/32).
Apesar da existência de discussão acerca da constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.501/1997, cabe registrar a validade e vigência desta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu acerca do objeto da ADI nº 39/21.
Compulsando o instrumento, constatei que em 14/07/1997, a Delegacia de Controle da Segurança Privada remeteu ao Procurador da República o Ofício n° 2075-112, informando que o BESC – apesar de ter iniciado processo licitatório – até então não havia apresentado o seu Plano de Segurança (fls. 53/54).
E aqui reside importante particularidade da demanda, visto que uma das justificativas alçadas para a impossibilidade de cumprimento da determinação atacada seria o alegado tempo exíguo para que fosse procedida a licitação na forma determinada pela Lei n° 8.666/93.
Consoante bem referido, em 14/07/1997 o BESC já havia instaurado processo licitatório para viabilizar a adequação da segurança de suas agências ao disposto na legislação estadual (fls. 53/54). Contudo, já passada mais de uma década, não se apresenta crível, sequer digno de aceitação, que o agravante não tenha conseguido superar esta condição formal para a instalação dos equipamentos de segurança obrigatórios em suas agências, o que viola os princípios garantistas insculpidos na Lei nº 8.078/90.
Em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ensina que:
"apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do Código de Defesa do Consumidor de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual" (Op. cit. 2. ed. RT, 1995. p. 143).
Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que:
"o recorrente, como instituição bancária, está submetido as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário" (Resp nº 57974-0-RS. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma).
Da jurisprudência do TJSC, colhe-se que:
"a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão fornecedor descrita pelo ´caput´ do artigo 3º, uma vez que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito" (AI nº 99.004349-5, de Xanxerê, relator: Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO, publicado no DJE de 18.08.99).
Assim sendo, não há dificuldade para concluir que o agravante está sujeito ao disposto no art. 14, do CDC, segundo o qual:
´o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´
Destarte, incontestável que:
"as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva pelo mau funcionamento de seus serviços, com relação a seus clientes, cabendo a elas, para isentarem-se da obrigação de reparar os danos causados em razão de préstimos imperfeitos, demonstrar ter a falha sobrevindo por culpa exclusiva do correntista ou de terceiros, ou, ainda, a inocorrência de qualquer defeito, nos exatos termos do §3º do mesmo art. 14." (Apelação Cível nº 01.002530-8, da Comarca de Concórdia. Apelante RUI GELSON SEGANFREDO, e Apelado BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A. Presidente e Relator: Des. CARLOS PRUDÊNCIO. Julgado em 10 de abril de 2001).
Portanto, a análise da circunstância fático-jurídica exposta, aliada de forma indissolúvel à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários, prescreve, como medida de justiça, o inacolhimento da pretensão antecipatória.
Isto porque há cogente necessidade de se garantir aos consumidores de seus serviços bancários, além de:
`I - vigilantes treinados;
II - alarmes capazes de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição ou empresa e órgão policial mais próximo;
III – equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação de assaltantes;
IV - portas eletrônicas de segurança individualizada (PESI);
V – cabines blindadas que assegurem melhor desempenho das atividades profissionais dos vigilantes´,
também equipamentos de segurança de acesso dotados de detector de metais, travamento e retorno automático, abertura para entrega ao vigilante do metal identificado, e, ainda, `vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de calibre até 45´ (arts. 2º e 5º, da Lei nº 10/501/97).
Sem isso, o agravante acaba por violar o disposto no art. 6º, do CDC, que garante ao consumidor:
`I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;´.
Ademais, a revogação implica chancelar a possível ocorrência de ilícitos que, por sua notória violência, em regra também atentam contra a segurança dos próprios funcionários da casa bancária, o que se apresenta intolerável.
Registra-se, por fim, que igualmente está em discussão a contratação do seguro especificado pela lei estadual já citada, cujo objetivo é servir de garantia às consequências que, porventura, venham a ocorrer em razão dos supramencionados ilícitos, ponto em relação ao qual o agravante, idem, resiste em cumprir, indicando desapreço pela segurança de sua atividade bancária/creditícia.
Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, não tendo sido demonstrada a verossimilhança do alegado e, tampouco, o risco de grave e irreparável lesão, privilegiando a segurança dos munícipes, funcionários e clientes das agências do BANCO DO BRASIL nos municípios de Presidente Getúlio-SC., Dona Emma-SC., Witmarsum-SC. e Vitor Meireles-SC., indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do CPC.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental nº 41/2000.
Florianópolis, 28 de abril de 2009.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOLLER, Luiz Fernando. Banco do Brasil precisa ampliar segurança de clientes e funcionários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2009, 09:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/268/banco-do-brasil-precisa-ampliar-seguranca-de-clientes-e-funcionarios. Acesso em: 25 nov 2024.
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