RESUMO
O presente artigo objetiva levantar as principais questões relacionadas ao mau uso da carteira funcional, alvo de críticas em todos os meios de comunicação no Brasil, tendo em vista o excesso de sua utilização pelos agentes públicos. Será, entre outras questões, analisada a possibilidade da imputação de crime, infração disciplinar e responsabilidade civil para o excesso do mau uso da carteira funcional.
Palavras-chave: carteira funcional, mau uso, controle.
ABSTRACT
The present article intends to raise the main questions related to the misuse of the functional distinctive, which is the target of criticism from all communications means in Brazil, since its excessive utilization by public agents. Among other questions, the possibility of crime, administrative and civil responsibility imputation for cases of the excessive misuse of the functional distinctive will be analyzed.
Words-key: functional, misuse, control.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O CONTROLE DA “CARTEIRADA” NO DISTRITO FEDERAL.2. NATUREZA JURÍDICA DA “CARTEIRADA” E LEGISLAÇÃO PERTINENTE 3. O CONTROLE PREVENTIVO E REPRESSIVO DA “CARTEIRADA”. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Constantemente abrimos o jornal ou mesmo uma página da internet e nos deparamos com notícias relacionadas ao mau uso da carteira funcional, denominada “carteirada”, sendo que na maioria das vezes, os meios midiáticos estão criticando a utilização deste recurso por parte dos Agentes Públicos, pois tal conduta, certamente, acaba por gerar prejuízos às empresas particulares, fato que causa um reflexo negativo à imagem da instituição a que pertence o servidor.
Para realização do presente trabalho, valho-me da experiência adquirida durante o período em que exerci o cargo comissionado de Assessor do Departamento de Polícia Especializada (DPE), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), visto que constantemente recebia expedientes relacionados ao uso da “carteirada” para manifestação, visando orientar a Diretora do Departamento a adotar a melhor providência que cada caso concreto requeria.
O objetivo geral do presente trabalho será analisar, sob os aspectos legais, o passe livre funcional com apenas apresentação da carteira funcional, conduta esta denominada de “carteirada”, enquanto que o objetivo específico será verificar se o mau uso da carteirada constitui ilícito penal, civil ou administrativo, sendo certo que o presente trabalho servirá de norte para toda e qualquer instituição pública, cujos agentes têm a prerrogativa de adentrar em locais sujeitos à fiscalização, apenas com a apresentação da sua identidade funcional, por isso, denominada “carteirada”.
O tema é de grande importância, visto que infelizmente nem todas as instituições publicas, tem procurado criar mecanismos no sentido de controlar o mau uso da carteirada, orientando os seus servidores no sentido de usarem comedidamente esta prerrogativa, visando evitar abusos, e até mesmo a prática de crime, como se verá adiante.
Como referencial teórico, utilizou-se a legislação aplicável à Polícia Civil do Distrito Federal, leis ordinárias, bem como a doutrina e a jurisprudência nacional, além do aprendizado e a experiência prática do autor, fazendo-se o uso da metodologia dedutiva para se chegar à conclusão.
1. O CONTROLE DA “CARTEIRADA” NO DISTRITO FEDERAL.
O controle da carteirada no Distrito Federal é realizado pela Portaria Conjunta SSP/PMDF/CBMDF/PCDF[1] nº 007, de 26 de junho de 1999 que dispõe sobre a uniformização de procedimentos direcionados ao porte de arma e ao franco acesso em todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Referida Portaria, com redação dada pela Portaria Conjunta nº 11, 28.09.99, possui os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros militares do Distrito Federal têm porte livre de arma, em todo território nacional, nos termos do Decreto 2.222/97, alterado pelo Decreto 2.532/98,e franco acesso, quando no exercício de suas atividades , a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia no Distrito Federal, devendo as autoridades prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições. (negritei)
Art. 2º Para o franco acesso aos estabelecimentos que dispõe o artigo anterior, o policial deverá identificar-se ao funcionário responsável pelo local, apresentando sua carteira funcional, de modo que possibilite a efetiva ciência de seu nome, cargo e matrícula. (negritei)
Art. 3º As casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia manterão registro próprio, na forma do anexo, de maneira a proporcionar ao funcionário responsável a anotação de nome, cargo e matrícula do integrante de quaisquer das instituições de que trata esta Portaria Conjunta, a quem foi franqueada a entrada no estabelecimento, devendo encaminhar cópia dos registros mensais à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para controle. (negritei)
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Com base nesta portaria, os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sujeitos à fiscalização, sempre que são alvo das “carteiradas”, cumprindo o disposto no art. 3º, registram os nomes dos agentes públicos, e em seguida encaminham à Secretaria de Segurança Pública, que por sua vez, encaminha aos órgãos interessados (SSP/PMDF/CBMDF/PCDF), para que adotem as providências pertinentes.
Em um caso concreto[2] que chegou à Polícia Civil, mais especificamente no Departamento de Polícia Especializada, foi instaurado procedimento apuratório, intimando-se a gerente do estabelecimento GOL NIGHT CLUB (Clube de Streep Teese), RUTH SALUSTIANO BATALHA, que foi ouvida em Termo de Declarações, tendo informado, sinteticamente, que é comum policiais civis, militares e federais freqüentarem aquela casa noturna, sem pagarem o ingresso de trinta reais. RUTH não reclamou do comportamento (conduta) dos referidos servidores em seu estabelecimento comercial, apenas reclamou dos prejuízos sofrido em face do não pagamento dos ingressos por parte dos policiais. Disse ainda que, eventualmente tem problemas com policiais em seu estabelecimento, os quais abusam do poder e ficam agressivos após consumo de bebida alcoólica, sendo que esporadicamente passam a exibir suas armas de fogo. Apesar da insistência, RUTH não quis identificar nenhum dos policiais que praticaram tais condutas.
Por fim, RUTH disse que o cumprimento da Portaria conjunta nº 07/99 é uma garantia para o seu estabelecimento comercial, pois acredita que inibe um pouco a conduta de determinados policiais.
Da análise dos nomes relacionados na lista enviada por RUTH, constatou-se que alguns nomes não pertenciam aos quadros da PCDF, demonstrando fragilidade e inconsistência nas anotações ou a má-fé do informante, que propositalmente forneceu dados falsos referentes ao nome, matrícula, cargo e lotação, bem como o despreparo do empregado responsável pela anotação dos dados dos supostos policiais que ali utilizaram-se da “carteirada”.
Como já mencionado anteriormente, a denominada “carteirada” constantemente vem sendo alvo de críticas pelos meios midiáticos, tendo inclusive, recentemente, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília – SINDHOBAR, representado junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT contra os departamentos de Polícia Civil, Militar, Federal e o Corpo de Bombeiros do DF, pedindo a apuração das irregularidades cometidas e a punição dos responsáveis, dizendo: “Há muito tempo a categoria vem sofrendo com essa praga. O fato se dá normalmente quando o profissional encontra-se à paisana, ou seja, fora do expediente, do seu horário de trabalho, não exercendo qualquer atividade investigativa”.[3]
Isso por si só demonstra o acerto na criação da Portaria Conjunta SSP/PMDF/CBMDF/PCDF nº 007, de 26 de junho de 1999, visto que a princípio, a Administração deve realizar o controle da carteirada, seja preventivo ou repressivo, fazendo-se necessário primeiramente estabelecer qual a natureza jurídica da “Carteirada”.
2. NATUREZA JURÍDICA DA “CARTEIRADA” E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Alguns tendem a interpretar a “carteirada” como crime de concussão, previsto no art. 316, do CP, o qual dispõe: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” (BENTO, 2005). Outros acreditam tratar-se de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/92, a exemplo do art. 9º que dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei [...]”. (negritei) [4]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já sinalizou no sentido de tratar-se de crime de abuso de autoridade:
ABUSO DE AUTORIDADE. QUANDO OCORRE. INVOCAÇÃO A AUTORIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.COMETE O DELITO O AGENTE QUE, MESMO NÃO ESTANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, AGE INVOCANDO A AUTORIDADE DO CARGO, COM EXIBIÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(AgRg no Ag 5.749/SP, Rei. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.1990, DJ 17.12.1990 p. 15391).[5]
Além das implicações criminais indicadas acima, no âmbito administrativo temos na legislação infraconstitucional, algumas condutas que se amoldam perfeitamente à “carteirada”, tais como:
a) Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, que em seu art. 43, traz os seguintes incisos: “XLVIII – Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial” e “LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal”. A sanção prevista no art. 48, inc. II, do mesmo diploma legal, para estas condutas é a demissão.
b) Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que no seu art. art. 117, inc. IX, reza: “ Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Prevendo sanção de demissão, nos termos do art. 132, inc. XIII, do mesmo diploma legal.
Ocorre que, a prerrogativa da utilização da identificação funcional para ter acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia, encontra-se amparada por dispositivos legais e, muitas vezes, atrelada ao porte de arma de fogo, motivo pelo qual a solução do problema não parece tão fácil assim. Vejamos os dispositivos legais pertinentes:
a) A Lei nº 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), através do seu art. 6º, defere ao policial (civil, militar e federal) a autorização para porte de arma de fogo, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Federal nº 5.123/04, o qual dispõe em seu art. 33 que:
O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (negritei)
b) No âmbito do Departamento de Policia Federal, o DECRETO FEDERAL Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973, em seu art. 9º dispõe:
A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional (negritei)
c) No Distrito Federal, o Decreto nº 10.715/87, dispõe em seu art. 2º, inc. II, alínea “a”, que:
O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições. (negritei)
d) O Decreto distrital nº 19.836/98, prevê em seu art. 2º, inc. II, alínea “b”, que:
O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições. (negritei).
e) Lei distrital nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001....art. 55,
Os policiais civis do Distrito Federal, sem distinção, têm porte livre de arma, válido em todo o território nacional, e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários. (negritei)
f) Lei distrital nº 3.060, de 22 de agosto de 2002, dispõe em seu art. 1º:
Fica assegurado aos servidores militares, da Segurança Pública do Distrito Federal, independentemente do uso do uniforme, livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Distrito Federal.
Observa-se que os dispositivos acima indicados não exigem que o policial esteja no exercício de suas atividades, para ter acesso franqueado aos estabelecimentos sujeito à fiscalização do poder público, como exigido na Portaria conjunta nº 007/99 SSPDS.
Algumas leis, tais como a Lei nº 5. 010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, vinculam o passe livre ( a carteirada) ao exercício da função, conforme artigo 43, que dispõe: “os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas empresas de transportes da respectiva Seção Judiciária”. (negritei).
Ressalte-se que o Regime Jurídico dos Funcionários policiais federais e civis do Distrito Federal, Lei nº 4.878/65, prevê em seu art. 24 que “o regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho”.
Com base nos dispositivos acima citados, o Senhor Corregedor da Superintendência da Polícia Federal, Dr. Wenderson Braz Gomes, rebateu a notícia do Correio Brasiliense, acima mencionada, conforme segue:
[...] nem o MPDF nem o Sindhobar pode tirar do policial o direito de entrar nos estabelecimentos mostrando apenas a carteira. “Como será possível aferir se ele está em serviço ou não? É a própria PF quem fiscaliza a questão da segurança em qualquer estabelecimento”, comentou. Segundo o corregedor, o porte de arma do policial federal estende-se a todo o território nacional. “Policial não tem horário de trabalho. Ele é policial 24 horas”, defendeu. Para ele, a regra é que agentes e delegados estão sempre trabalhando quando mostram a carteira para entrar em bares e shows. “Não vamos antecipar que tipo de serviço faremos porque as investigações são sigilosas.”[6]
Oportuno dizer que o nosso Código de Processo Penal, implicitamente, também determina a ação policial por 24 horas, pois ao tratar da prisão em flagrante em seu art. 301, dispôs que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. (negritei)
Assim, cabe ao legislador assegurar à autoridade e seus agentes, mínimo de respaldo legal, para que possam adentrar em determinados locais, apenas com a identificação funcional, sendo que o policial que não agir durante uma ação criminosa, estando ou não no exercício da função, poderá incidir no crime de prevaricação, previsto no art. 319, punido com detenção de três meses a um ano, e multa, aquele que: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Além disso, a inação do policial que presencia um fato criminoso, pode ensejar a sua responsabilização no âmbito administrativo-disciplinar, pois o art. 43, inc. XX, da Lei nº 4.878/65, prevê pena de suspensão para aquele que: “deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos”.
Ressalte-se que a “carteirada” já foi objeto de análise pelo Dr. CARLOS LUIZ WOLFF DE PINA, o qual ofertou parecer favorável ao Senhor Corregedor-Geral da PCDF (Protocolo nº 473/00-CGP), concluindo que:
[...] o regime de dedicação integral, implicitamente, faculta ao policial o acesso franqueado a todas as casas de diversões públicas, independentemente do horário de labor ou ordem de missão. Referida faculdade resulta do dever de agir imposto por lei ao policial civil.
Temos aqui um paradoxo legislativo, fazendo-se necessário uma interpretação teleológica, visto que a interpretação lógica e literal dos dispositivos mencionados, não traz a solução para o problema apresentado, sendo que, conforme os ensinamentos de Damásio E. de Jesus (2005, p. 39), “a interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos: ratio legis[7], sistemático, histórico, direito comparado, extrapenal e extrajurídico.”
Assim, para a solução do problema apresentado, faz-se necessário a utilização da mesma ratio legis existente nas causas de exclusão de ilicitude previstas no Código Penal, pois é inaceitável punir (penalmente ou administrativamente) um servidor por uma conduta autorizada em lei, a exemplo do estrito cumprimento do dever legal, que autoriza o agente público, contra a vontade do particular, a adentrar na sua residência para cumprir uma ordem judicial de busca e apreensão.
Não é demais mencionar que, a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144, da CF), motivo pelo qual o Estado, no exercício do Poder de Polícia, e, para garantir segurança diuturnamente à sociedade, lança mão destes artifícios, garantindo aos seus agentes públicos o franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização da polícia. Temos aqui, a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, o qual deve suportar os prejuízos em relação ao não pagamento dos ingressos no seu estabelecimento comercial, com objetivo de assegurar aos demais usuários um mínimo de segurança.
Ademais o acesso livre a determinados estabelecimentos sujeitos à fiscalização da polícia não é um direito do servidor enquanto particular, e sim, da função estatal que ele ocupa, a exemplo das imunidades parlamentares[8], pois o Estado, através do seu Poder de Polícia, tem o interesse de se fazer presente, a todo tempo, através destes servidores, em determinados tipo de ambientes, visando à fiscalização direta ou indireta.
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF) por duas vezes, senão vejamos:
STF – Informativo 269 - Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU contra o art. 155, § 1º, da Lei Complementar n. 1/90, do Estado do Piauí que, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Civis do mesmo Estado, assegura a policiais civis identificados com a carteira policial o livre acesso “aos locais sujeitos a vigilância da polícia, tais como: ônibus urbano, cinemas, boates, circos, parques de diversão” e similares. Considerou-se que a norma impugnada não objetiva garantir a gratuidade de transporte urbano, mas sim assegurar as condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia em locais públicos. ADI 1.323-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2002.(ADI-1323). [9]
STF – “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. USO GRATUITO. POLÍCIA MILITAR. Lei 9.823/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a cessão de passagens a policiais militares no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Medida liminar indeferida”. (ADIMC 1052/RS, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 23/09/94, p. 286)[10]
Assim, pode-se dizer que, a natureza jurídica da carteirada é uma prerrogativa da função pública, inerente ao Poder de Polícia, especialmente funções relacionadas à atividade de segurança e fiscalização do Estado, cuja utilização encontra amparo em lei, com o objetivo de assegurar o mínimo de segurança pública aos usuários dos serviços sujeitos à fiscalização, não se tratando de um direito particular do servidor.
Apesar de se tratar de uma prerrogativa da função, é fácil constatar o desvio na sua utilização, visto que alguns servidores utilizam de má-fé a carteirada, colocando em risco o seu cargo, bem como a sua liberdade, pois o excesso, pode caracterizar crime, conforme entendimento acima exposto, fazendo-se necessário que a Administração crie mecanismos de controle preventivo e repressivo.
3. O CONTROLE PREVENTIVO E REPRESSIVO DA “CARTEIRADA”
É sabido que a maioria dos cargos públicos, antes de serem ocupados por seus pretendentes, especialmente os da área de fiscalização e segurança pública, são precedidos de cursos de formação, onde o candidato terá orientações básicas de como se portar diante da atividade que irá exercer. É nesta ocasião, bem como durante o período do estágio probatório, que a Administração Pública, deverá fazer o controle preventivo, seja orientando, seja punindo administrativamente, ou até criminalmente os excessos na utilização da “carteirada”, fato que por si só constitui uma prevenção geral (dirigida a todos), ou especial (dirigida ao transgressor especificamente).
Digo punir, porque atrás da carteirada, existe o aspecto da moralidade, pois a reprovação não está na “carteirada” por si só, e sim, no excesso e no mau uso desta prerrogativa conferida em lei, pois informalmente, têm-se notícia de que alguns policiais, após terem acesso franqueado a determinados estabelecimentos comerciais, não realizam o pagamento do que consomem, causando prejuízos aos proprietários. Outros exigem o acesso gratuito de pessoas amigas, ou, após ingerirem bebida alcoólica, passam a denegrir a imagem da instituição, causando escândalo, exibindo arma de fogo sem necessidade, importunando os demais usuários, fatos que constituem infração disciplinar ou até mesmo crime, merecendo uma apuração rigorosa por parte das instituições a que pertencem.
Ressalte-se que a partir do momento em que um agente público, exibe sua carteira para ingressar em determinado estabelecimento, passa da condição de particular à pública, devendo agir como se estivesse em efetiva atividade pública, ou seja, o seu comportamento agora é objeto de fiscalização por parte do particular, bem como da própria Administração Pública. Assim, dar uma carteirada e em seguida passar a consumir bebida alcoólica não condiz com o exercício da função. Ademais, ocorrendo qualquer problema no interior do estabelecimento particular que ensejasse a intervenção do Estado, aquele que fez uso da “carteirada” tem a obrigação de agir, sob pena de incorrer em infração disciplinar, ou até mesmo crime de prevaricação.
Neste diapasão é que o Distrito Federal[11], visando realizar um controle repressivo do mau uso da carteira funcional, entendeu pela elaboração da Portaria Conjunta SSP/PMDF/CBMDF/PCDF nº 007/99, exigindo-se dos proprietários de todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, o registro dos servidores que têm acesso a esses estabelecimentos, sem pagarem os respectivos ingressos, sendo que, o único defeito na referida portaria, encontra-se nas expressões “quando no exercício de suas atividades”, não previstas nos demais diplomas legais já mencionados.
Como a Lei não exige que o servidor esteja no exercício de suas atividades para usar a prerrogativa da “carteirada”, não cabe ao particular exigir daqueles que fazem uso de tal recurso, que comprovem encontrarem-se de serviço. Inclusive, o impedimento do servidor após se identificar, poderá caracterizar crime de desacato, desobediência ou resistência, tudo dependerá do caso em concreto.
Entretanto, poderá exigir a identificação de nome, matricula e local de lotação, com o objetivo de verificar posteriormente se estavam agindo corretamente e restando apurado que não, caberá ação de indenização contra o Estado, visando o ressarcimento do dano causado pelos seus agentes, cabendo ao Estado ação de regresso, nos termos do art, 37, § 6º, da Constituição Federal[12].
Neste sentido o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Distrito Federal exarou parecer no P.A. N°: 1.00.000.009668/2006-61, senão vejamos:
[...]
11. Se é bem certo que o mau uso da carteira funcional, em casos como tais, corporifíca o abuso de autoridade, não é menos certo que os administradores, empregados, seguranças, vigilantes ou quaisquer colaboradores de estabelecimentos privados culturais ou de entretenimento ou de eventos particulares não estão habilitados ou autorizados a fazer qualquer juízo sobre a adequação do uso da identidade funcional. Com isso, quer-se dizer que o porteiro de um bar ou de um cinema, por exemplo, não se credencia, de forma alguma, a perquirir junto ao policial, no momento em que este se determina à entrada no estabelecimento, se ele está ou não no exercício do cargo ou em serviço. Deve-se , apenas franquear a entrada, simplesmente.
12. Não cabe ao particular fazer qualquer controle, mas, uma vez que o policial se identifique na porta do estabelecimento e ordene a liberação para a entrada, tem aquele o direito pleno de anotar todos os dados referentes à identificação funcional apresentada. Identificar-se é exatamente isso: permitir que se conheçam os dados da pessoa identificada.
13. O controle que não pode o particular fazer a priori, sob pena de interpor-se à atividade policial, pode-se fazer, entretanto, a posteriori, mediante a provocação dos órgãos a tanto destinados, como, no caso de policiais federais, a Corregedoria de Polícia Federal e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este como responsável pelo controle externo da atividade policial (FIRMINO; VELLOSSO; TINOCO, 2008).[13]
Assim, uma das formas de controle repressivo pelo Estado, seria a criação de um banco de dados, no âmbito de suas Secretarias de Segurança Pública[14] para o cadastramento das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais, sujeitos à fiscalização do Estado, visando um levantamento, no sentido de identificar o excesso na utilização da “carteirada” por parte dos seus servidores, visando orientá-lo e inclusive responsabilizá-los, civil, administrativa e penalmente, dependendo do caso específico.
Para alimentação desse banco de dados, faz-se necessário exigir dos estabelecimentos, um rigor nas anotações realizadas, visto que muitas vezes, as informações anotadas, são feitas de forma negligente, o que dificulta a identificação do usuário (nome, matrícula), bem como da instituição a que pertence.
Assim, após analisar alguns dos dispositivos legais aplicáveis à utilização da carteira funcional, chegamos às seguintes conclusões:
a) Nos casos em que a lei condicionar o passe livre (a carteirada) com o exercício da função, o servidor só poderá utilizar este benefício legal se estiver em pleno exercício da função, do contrário poderia incorrer em uma das condutas ilícitas já mencionadas, dependendo do caso concreto.
b) No âmbito do Distrito Federal a Portaria Conjunta SSP/PMDF/CBMDF/PCDF nº 007/99 deve ser mantida, visando um maior controle, por parte da Administração, dos servidores que freqüentam alguns estabelecimentos comerciais, fazendo-se necessária a sua alteração no sentido de suprimir as expressões “quando no exercício de suas atividades “, visando adequá-la aos demais diplomas legais;
c) Não havendo exigência legal vinculando a carteirada ao exercício da função, o franco acesso por si só aos locais sujeitos à fiscalização da polícia não caracteriza crime, ato de improbidade administrativa ou qualquer infração disciplinar, pois não é um direito particular do policial, mas, sim, uma forma de assegurar ao Estado as condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia em locais públicos;
d) O servidor que, após ter acesso franqueado a qualquer estabelecimento comercial, realizar consumação sem o devido pagamento, causando prejuízos materiais ao proprietário ou exigir o acesso gratuito de pessoas amigas, viola o princípio da moralidade, incorrendo em condutas criminosas e administrativas que podem ensejar a sua DEMISSÃO, merecendo, pois, uma efetiva fiscalização e apuração por parte Administração Pública;
e) de igual modo, aquele que também tiver acesso gratuito aos referidos estabelecimentos, e, após a ingestão de bebida alcoólica, apresentarem comportamento incompatível com a função que exerce, causando escândalo, exibindo arma de fogo sem necessidade, importunando os demais usuários, devem ser submetidos à apuração disciplinar, fazendo-se necessário que os proprietários dos referidos estabelecimentos levem os fatos ao conhecimento dos dirigentes das instituições públicas;
f) em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, deve este suportar o ônus da fiscalização diuturna, por parte dos agentes públicos, arcando com os prejuízos em relação ao não pagamento do ingresso destes agentes em seu estabelecimento comercial, sendo-lhe assegurado o direito de exigir do servidor a sua identificação funcional, bem como o local de lotação, devendo ainda, levar ao conhecimento das autoridades competentes qualquer desvio da conduta desses servidores, com o objetivo de garantir o controle a posteriori.
g) Não cabem aos gerentes, empregados, seguranças, vigilantes ou quaisquer colaboradores de estabelecimentos privados culturais ou de entretenimento ou de eventos particulares questionar ou fazer qualquer juízo sobre a adequação do uso da identidade funcional, sendo que o impedimento a entrada destes agentes, dependendo do caso concreto, pode caracterizar crime de resistência, desobediência ou desacato.
h) A criação de um banco de dados, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, seria de fundamental importância, pois além de inibir o excesso na utilização da “carteirada”, com o cadastramento das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais, seria possível a criação de uma estatística anual ou semestral, no sentido de identificar o abuso na utilização da “carteirada” por algum servidor, com o objetivo de que a sua instituição desenvolva mecanismos para orientá-lo, pois o excesso fere o princípio da moralidade, pode caracterizar crime, sujeitando o agente pública à sanção penal, administrativa e civil.
BENTO, Thiago Xavier. Carteirada é crime? . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 dez. 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 02 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 27 jan. 2009
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 02 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 27 jan. 2009
BRASIL. Decreto no 5.123, de 01 de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm>. Acesso em: 20 dez. 2007
BRASIL. Lei no 4.878, de 03 de dezembro de 1965. Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4878.htm>. Acesso em: 20 dez. 2007.
BRASIL. Lei nº 5. 010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5010.htm >. Acesso em 20 dez 2008.
BRASIL. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 20 dez. 2007.
BRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826.htm>. Acesso em: 20 dez. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1052. Decisão em liminar, julgada em 26 maio 1994. Requerente Confederação Nacional dos Transportes. Requerido Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília – DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1052&classe=ADI-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 28.11.2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 269. Disponível em:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo269.htm> . Acesso em: 28.11.2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 5749 / SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processo nº. 1990/0009384-8. Publicado no Diário de Justiça em 17 dez. 1990. p. 15391. Disponível em: . Acesso em: 28.11.2008.
Correio Brasiliense. Notícias do dia. Disponível em:< http://www.fab.mil.br/imprensa/enotimp/2006/09-SET/enotimp267.htm>. Acesso em 23 nov. 2006.
FIRMINO, Vinícius Alves. VELLOSSO, Gustavo Pessanha. TINÔCO, Lívia Nascimento. Parecer do MPF sobre a "Carteirada". Conteúdo Jurídico, Brasília, ano I, 12 jan. 2009. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=8648.22738>. Acesso em 23 jan. 2009.
JESUS, Damásio E. Direito Penal v.1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39.
[1] SSP – Secretaria de Segurança Pública; PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal; CBMDF – Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal; PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal
[2] Objeto de análise através do parecer nº. 01/2007- DPE-PCDF, que respondeu ao ofício nº 2790/06/GAB/SSPDS.
[3] Notícias do Correio Brasiliense, disponível em: http://www.fab.mil.br/imprensa/enotimp/2006/09-SET/enotimp267.htm).
[4] Segundo o entendimento do Corregedor-Adjunto da PMDF, TEN/CEL Paulo Roberto B. Oliveira em palestra proferida no ICAT/UNIDF, 19 set. 2007, no Curso de Pós-Graduação em Gestão de Segurança Pública com foco em Inteligência (GESPIN).
[5] http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=carteira+funcional&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11#
[6] Disponível em:http://www.fab.mil.br/imprensa/enotimp/2006/09-SET/enotimp267.htm. Acesso em 23 nov. 2006.
[7] Razão legal.
[8] Que também são alvo de críticas pelos meios midiáticos.
[9] Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo269.htm
[10] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1052&classe=ADI-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
[11] E isso pode servir de exemplo para outras unidades da Federação, bem como para outros órgãos cujos servidores fazem uso da carteirada, tais como os oficiais de justiça, comissários de menores, etc.
[12] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[13] FIRMINO, Vínícius Alves. VELLOSSO, Gustavo Pessanha. TINÔCO, Lívia Nascimento, procuradores que emitiram o parecer.
[14] Ou outro órgão equivalente.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A "Carteirada" e o seu (des)controle Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2012, 16:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/277/a-carteirada-e-o-seu-des-controle. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.