Recentemente houve a divulgação em grandes veículos midiáticos, sendo o principal e original o Jornal “O Estado de São Paulo”, mas com repetição sistemática em vários outros informativos de massa, tais como Veja on line, Uol, Revista Fórum, Catraca Livre, Carta Capital, Yahoo, dentre outros, da suposta “notícia” (sic) de que uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade, em uma cerimônia do feriado de Páscoa, teria se negado a cumprimentar o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Até mesmo uma espécie de frase de efeito com intuito de massificação foi lançada, segundo consta pelo Yahoo com o seguinte teor:
“Diante de Bolsonaro, nesta Páscoa, somos todos Yasmin’s”. [1]
A imagem da criança foi amplamente divulgada (imagem e nome), inclusive numa filmagem na qual estaria retratada a suposta negativa de cumprimento tão alardeada. Não se sabe de eventual autorização dos pais ou responsáveis para tal conduta dos veículos de “informação” (sic), o que, ademais, seria inócuo sob o ponto de vista jurídico. Certamente inexistiu, pois que se tratava de uma notícia falsa, as tão malfadadas “Fake News”.
Ocorreu que na realidade, a criança foi usada com fins de politicagem barata, sensacionalismo tosco, sem a menor consciência ética e de responsabilidade. Muito ao reverso, a filmagem na qual se aponta a suposta negativa de cumprimento é parcial, deixando-se de fora dolosamente o que explicava clara e evidentemente o ato da criança, efetivamente negativo. Na verdade, a criança teria recepcionado o Presidente de forma natural, sem qualquer atitude de repulsa. Durante as conversas descontraídas e brincadeiras, o Presidente, que, segundo consta, é palmeirense, teria indagado da menina e das demais crianças presentes se alguém ali era palmeirense. É nesse momento e apenas nele que a criança faz um gesto de negação com a cabeça e cruza os braços. Não havia ali repulsa ao presidente, mas apenas a manifestação de que não era torcedora desse time de futebol então mencionado pelo Presidente numa simples brincadeira.
É incrível como pode ser possível que, para além da óbvia canalhice que caracteriza tal conduta da imprensa, haja também uma enorme incompetência até mesmo para fazer o mal. Era evidente que a verdade iria aparecer rapidamente, como apareceu, pois bastava mostrar a filmagem por inteiro para desmentir cabalmente a narrativa mentirosa.
Quando isso ocorre, tais veículos se apressam para retirar os conteúdos do ar, certamente não por qualquer sentimento de pudor, mas apenas para tentar ocultar o que não é passível de ocultação ou desfazer o passado, o que é impossível, visando evitar responsabilidades civis, administrativas e penais ligadas à questão. A conduta é tão grotesca, em todo seu desenvolver que chega a ser reconhecível como uma má fé pueril, ridícula mesmo. Não há como compreender de outra forma essa atitude de veículos de comunicação que até pouco tempo execravam a potencial filmagem de jovens simplesmente cantando o hino nacional e saudando da Bandeira brasileira. Isso para, no seguimento, instrumentalizarem uma criança sem o menor pudor, causando-lhe danos à imagem e reputação.
Ainda outro dia assistia a um filme chamado “Cães Selvagens” (Imagem Filmes). Trata das desventuras de três criminosos insanos, que são enviados a diversas tarefas ilegais para as quais são pagos. No entanto, agem de forma extremamente irracional e descontrolada, chegando, durante o sequestro encomendado de um bebê, a matar o pai da criança com um tiro de escopeta na cabeça, sendo que este seria a pessoa que iria ser a responsável pelo pagamento do resgate! Tanta insanidade termina, como não poderia deixar de ser, com a derrocada total do grupo criminoso.
Ora, esses “Cães Selvagens”, infelizmente, nos remetem à nossa imprensa que parece composta, com honrosas exceções, de mercenários soltos a esmo para encontrar alguma “notícia” (sic) ou “fato” (sic) que possa, de qualquer forma, por mais boçal que seja, manchar a imagem do atual governo federal. Na verdade, a designação como “Cães Selvagens”, especialmente no caso concreto, torna-se um eufemismo, uma metáfora fraca e por demais generosa, talvez leniente. Seria necessário encontrar uma espécie animal mais carniceira e de inteligência bem mais limitada, talvez uma “Hiena Selvagem com um cérebro de Galinha”; é, parece que somente uma quimera poderia constituir uma boa representação metafórica da imprensa neste caso.
Observe-se que ainda que fosse verdade que a criança houvesse recusado o cumprimento do Presidente da República num evento, isso não teria qualquer espécie de relevância em termos políticos, como pretenderam fazer com a mentira deslavada que espalharam de forma irresponsável e canalha. O que teriam feito seria a ignominiosa politização de um fato banal, envolvendo apenas uma criança. O ridículo e descabido que marcaria tal conduta se mostra por inteiro na frase de efeito acima mencionada do Yahoo, que toma o suposto ato ou omissão de uma criança como se fosse uma postura política de pretensa “resistência” (sic) ou coisa que o valha!
Na realidade, mesmo que fosse verdade que a criança houvesse negado cumprimento ao Presidente da República, isso seria um nada, uma insignificância. Uma criança pode recusar o abraço ou qualquer cumprimento de um adulto pelos mais variados e indecifráveis motivos, como, por exemplo, timidez, influência de terceiros, medo irracional, simples capricho de momento, desejos de outras atividades ou coisas naquela hora, achar “o tio feio” (sic) ou seja lá o que for. O que seria inimaginável é que fosse uma atitude política conscientemente tomada como ato de “resistência” (sic) a ideias, programas políticos, pautas, discursos etc. Essa pretensão politizadora da conduta de uma criança de tenra idade é, ela mesma, maldosamente infantil e delirante, uma espécie de transformação mágica de uma criança em um adulto pequeno militante! Talvez, a partir dessa insanidade, as grandes corporações midiáticas passem a contratar crianças de 8, 5, 7 anos de idade para fazerem nos jornais comentários políticos, previsões, prognósticos e sugestões para gestão de recursos públicos, análises de ciência política etc. Criemos “cotas” para que crianças se candidatem para cargos políticos, obviamente após uma alteração na Constituição Federal e na legislação eleitoral, afinal elas estariam, segundo esse “pensamento” (sic), extremamente engajadas na vida política e seriam capazes de nortear os caminhos ideológicos, econômicos, sociais etc. A que ponto de sandice chegamos!?
Ocorre que a conduta desses “jornalistas” (sic) não é somente delirante, irreal, irresponsável e imoral, ela é também ilegal e criminosa. Não fosse pura mentira, seria um sensacionalismo da pior espécie e uma exploração e exposição criminosa da criança. O fato de ser mentirosa a narrativa, somente torna ainda mais reprovável a prática dessa atividade a que se dá o nome de “jornalismo” (sic) por falta de uma definição suficientemente descritiva do seu conteúdo abjeto e pervertido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prima, cumprindo mandamento constitucional (artigo 227, CF), pela preservação da dignidade humana das crianças e adolescentes, na condição especial de “pessoas humanas em processo de desenvolvimento” (artigo 15, ECA). Impõe o respeito incondicional às crianças e adolescentes, o qual consiste na inviolabilidade não somente física, mas psíquica e moral, abrangendo a “preservação da imagem” e da “identidade” (artigo 17, ECA). Estabelece como dever de todos de zelar pela dignidade das crianças e adolescentes, preservando-os de tratamentos vexatórios ou constrangedores (artigo 18, ECA). É mais do que notório o fato de que a criança envolvida teve desrespeitadas todas essas garantias legais e constitucionais.
Infelizmente não se configura o crime do artigo 232, ECA, que trata da submissão a vexame ou constrangimento de criança ou adolescente. Ocorre que há exigência de que o autor tenha “autoridade, guarda ou vigilância” com relação ao menor – vítima. O crime é, portanto, próprio, afastando a possibilidade de responsabilização dos jornalistas envolvidos. [2]
Não obstante há ilegalidade administrativa, com fulcro no artigo 247, § 1º., do ECA, eis que houve injustificável divulgação da imagem, nome e até localização da criança envolvida, referindo-se a atos por ela praticados (ou melhor, supostamente praticados, falsamente imputados à criança pela imprensa, o que se afigura ainda mais reprovável). Tal infração é passível de multa, prevendo originalmente o § 2º. do mesmo dispositivo também a suspensão da atividade do veículo de imprensa ou de comunicação de massa. Entretanto, tal penalidade foi considerada inconstitucional pelo STF na Adin n. 869 – 2, de 04.08.1999. Resta ainda, no mesmo parágrafo 2º., a possibilidade de determinação judicial de apreensão de eventuais exemplares em que tal notícia conste, o que não foi abrangido pela declaração de inconstitucionalidade acima mencionada, assim como a penalidade de multa prevista no § 1º. [3]
Observe-se que a negativa de cumprimento a um indivíduo de forma acintosa, pode configurar crime de injúria e, consequentemente, o respectivo ato infracional, que teria sido falsamente atribuído à criança em tela (artigo 103, ECA c/c artigo 140 e 141, I, III e IV, CP). Magalhães Noronha nos brinda exatamente com o exemplo dessa espécie de conduta omissiva injuriosa, consistente na recusa ofensiva de cumprimento. [4] No mesmo sentido manifesta-se, na atualidade, Andreucci, apresentando a negativa de cumprimento como uma conduta omissiva injuriosa, tendo como fundamento o
“fato de que a vida em sociedade impõe às pessoas, em determinadas ocasiões, o dever de praticar atos de cortesia, na falta dos quais, reunidos os demais pressupostos legais (‘animus injuriandi’, por exemplo), poderia ocorrer a ofensa”. [5]
Ademais, Bitencourt conceitua a injúria como “expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo”, traduzindo “sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado”. “A injúria é essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno”. [6] Seria induvidoso, portanto, que a negativa acintosa de cumprimento em ato público configuraria a injúria em sua forma majorada, constituindo ato infracional, o qual, diga-se de passagem, pode ser perpetrado tanto por criança como por adolescente, somente variando as medidas a serem impostas (para as crianças medidas de proteção, para os adolescentes, medidas sócio – educativas – inteligência dos artigos 105 c/c 101, ECA). [7] Acontece que a criança não fez nada disso. Foi tudo resultado de um ardil por parte da mídia, causando, ainda mais reprovável dano à imagem e à honra da criança envolvida.
Nesse contexto, muito embora não tenha havido instauração de qualquer procedimento contra a criança, até porque totalmente descabido, já que se tratava de uma mendacidade escancarada da imprensa, trata-se de divulgação de imagem, identidade e localização da menor com imputação de conduta que configuraria, ao menos em tese, ato infracional. A violação às normas estatutárias e constitucionais que dizem respeito à proteção à infância e à juventude é absolutamente patente.
Na seara criminal é pacificado que as crianças e adolescentes podem ser vítimas de crimes contra a honra, pois que são pessoas dotadas de todos os atributos dessa condição. [8] Na medida em que, embora de forma afetadamente vangloriosa, os jornalistas responsáveis acabam descrevendo e imputando à criança a prática de conduta que pode configurar ato infracional, atingem induvidosamente não somente sua imagem, mas também sua honra, eis que a caluniam, pois o ato infracional nada mais é do que a conduta prevista como infração penal (crime ou contravenção) perpetrado por menores (crianças ou adolescentes – artigos 103 c/c 105, ECA). No caso concreto, tendo em vista que a calúnia foi praticada por meios de comunicação de massa de grande alcance, espraiando-se pela rede mundial de computadores, trata-se de crime majorado nos termos do artigo 138 c/c 141, III, CP. E não somente o “jornalista” (sic) responsável inicial pela divulgação da falsidade contra a criança (pertencente, segundo consta, ao Jornal “O Estado de São Paulo”), mas todos aqueles que, sabendo falsa a imputação, a propalaram ou divulgaram de qualquer forma (inteligência do artigo 138, § 1º. c/c 141, III, CP) deverão responder pela ofensa. Entretanto, a ação penal será privada e dependerá de oferta de Queixa – Crime por parte dos representantes legais da criança, devidamente assistidos por advogado constituído ou mesmo pela Defensoria Pública, acaso hipossuficientes economicamente (artigo 145, “caput”, CP).
Doutra banda, quanto ao Presidente da República, o ato constitui, sem a menor dúvida crime contra a honra de Difamação, conforme disposto no artigo 139 c/c 141, I, III e IV, CP. Há agora três causas especiais de aumento de pena: a vítima é Presidente da República (artigo 141, I, CP); a Difamação se deu por meio de comunicação de massa, o qual, sem dúvida facilita em muito a divulgação da ofensa (artigo 141, III, CP); finalmente o Presidente da República é maior de 60 anos (artigo 141, IV, CP). A ação será, porém, pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (artigo 145, Parágrafo Único, CP). [9]
A competência e atribuição para investigação também divergem. No caso da criança a competência é da Justiça Comum Estadual e a atribuição para investigação da Polícia Civil Estadual. Já com relação ao Presidente da república, considerando o atingimento de interesse da União (a vítima é um funcionário público federal, inclusive um funcionário público “sui generis”, Presidente da República) a competência é da Justiça Comum Federal (artigo 109, IV, CF) e a atribuição investigatória é da Polícia Federal (artigo 144, incisos I e IV, CF). Mesmo que se cogite, no caso do Presidente da República, de eventual crime contra a segurança nacional, a competência e atribuição continuarão as mesmas (pode-se cogitar de infração ao artigo 26 e seu Parágrafo Único, da Lei 7.170/83). Em qualquer caso, também, haverá a responsabilização tanto do autor original da Difamação, quanto de tantos quantos a divulgaram ou propalaram dolosamente. No caso do Código Penal, a difamação não contém previsão similar à calúnia quanto à propalação ou divulgação, mas é nítido que todo aquele que divulga ou propala uma difamação com dolo, comete, por si mesmo, novo crime de difamação independente. Quanto à Lei de Segurança Nacional há previsão do instituto da propalação ou divulgação, tanto para a Calúnia, quanto para a difamação (vide artigo 26, Parágrafo Único, da Lei 7.170/83).
Tendo em vista a abundância de ilicitudes perpetradas pela ação tresloucada de “jornalistas” (sic), é mais do que óbvio que haverá também responsabilidade civil, seja dos órgãos de imprensa (Pessoas Jurídicas), seja dos “Jornalistas” (sic) (Pessoas Físicas) responsáveis pelos danos morais e eventualmente materiais ocasionados à criança – vítima e ao Presidente da República. Chacon chama a atenção para a possibilidade legal de que o dano moral derive da infração penal contra a honra, o que se adequa perfeitamente ao caso em testilha. [10] Assim o determina expressamente o artigo 186 do Código Civil ao asseverar que todo aquele que voluntariamente “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mesmo que esteja a exercer um direito de que é titular (como o da liberdade de imprensa e informação), se abusa desse direito, se o “excede” manifestamente em seus limites, violando seu fim social, os bons costumes e a boa – fé, como claramente ocorre no caso enfocado, também há configuração inequívoca de ato ilícito (inteligência do artigo 187, do Código Civil). Como consequência do ato ilícito deriva a obrigação de indenizar de acordo com o artigo 927, do Código Civil, atingindo, como já exposto, pessoas físicas e jurídicas (vice artigo 932, III, do Código Civil). A extensão dos danos e os valores das indenizações deverão ser apurados no devido processo legal na área cível (artigo 944, do Código Civil). Ainda no campo civil é de se lembrar que ambos os atingidos pelos vários ilícitos perpetrados também têm a possibilidade legal de exercício do chamado “Direito de Resposta”, por meio da Lei 13.188/15 (artigos 1º. e 2º.). Note-se que a retirada do conteúdo, procedida após o desmascaramento das falsidades alardeadas e nem mesmo a retratação já exercida espontaneamente por alguns veículos, impede o direito de resposta, nos termos do artigo 2º., § 3º., da lei de regência. Consentir com esse tipo de manobra seria permitir a lei o que se poderia chamar de “conduta do morcego”, o qual, segundo o dito popular, “morde e assopra” suas vítimas. [11]
Por fim, a responsabilidade administrativa de pessoas físicas e jurídicas também deverá ser promovida pelo E. Juízo da Infância e Juventude do local da infração, esperando-se uma iniciativa rigorosa do Ministério Público a fim de provocar o Judiciário a aplicar as devidas medidas, conforme já exposto neste texto. Não é, em absoluto, admissível que tudo isso, que toda essa falta ética e legal passe despercebida e impune.
Somente a reação das vítimas, da sociedade e dos órgãos públicos encarregados de fazer valer a legalidade é que poderão conter esse surto de irresponsabilidade, falta de ética, incompetência e descaso pelas normas regentes do convívio civilizado, que tem sido característica do jornalismo tupiniquim, inclusive de forma que chega a ser ridícula para os próprios órgãos de imprensa e seus componentes. Sempre lembrando que essa postura reprovável não é uma característica que se possa generalizar, embora esteja se alastrando e repetindo de modo bastante preocupante.
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Código Penal Anotado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CHACON, Luis Fernando Rabelo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Fábio. “Tenho medo de ir à escola”, diz a pequena Yasmin vítima de Fake News do Estadão. Disponível em http://estudosnacionais.com/noticias/tenho-medo-de-ir-a-escola-diz-a-pequena-yasmin-vitima-de-fake-news-do-estadao/?fbclid=IwAR2cWgm7ABUtomeneFpxzJEueZqI3ZKVRNEjzaEhQwWZeXpm9TvdL8qTTTE, acesso em 22.04.2019.
MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991.
ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2013.
SANTOS, Clilton Guimarães dos. Direito da Infância e Juventude. São Paulo: CPC, 1992.
SIGNIFICADO de morde e assopra. Disponível em https://www.significados.com.br/morde-e-assopra/, acesso em 22.04.2019.
[1] GONÇALVES, Fábio. “Tenho medo de ir à escola”, diz a pequena Yasmin vítima de Fake News do Estadão. Disponível em http://estudosnacionais.com/noticias/tenho-medo-de-ir-a-escola-diz-a-pequena-yasmin-vitima-de-fake-news-do-estadao/?fbclid=IwAR2cWgm7ABUtomeneFpxzJEueZqI3ZKVRNEjzaEhQwWZeXpm9TvdL8qTTTE, acesso em 22.04.2019.
[2] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 301.
[3] ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 596 – 597.
[4] MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 127. Também expõe o mesmo exemplo, referindo-se a Magalhães Noronha, o autor contemporâneo Cezar Roberto Bitencourt. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443.
[5] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Código Penal Anotado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 353.
[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 442.
[7] Cf. SANTOS, Clilton Guimarães dos. Direito da Infância e Juventude. São Paulo: CPC, 1992, p. 143 – 146.
[8] Ver por todos: DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 503.
[9] É bom lembrar que não é porque o STF considerou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) pela Constituição Federal de 1988, por intermédio da ADPF 130, que os Jornalistas têm alguma espécie de carta branca ou salvo - conduto para o cometimento de infrações penais por meio da imprensa. Respondem normalmente, dentro dos parâmetros da ordem jurídica penal, administrativa e civil vigente.
[10] CHACON, Luis Fernando Rabelo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 18.
[11] “Acredita-se que inicialmente esta expressão tenha surgido a partir da observação feita sobre o comportamento dos morcegos. Os morcegos são conhecidos por sugarem o sangue de suas vítimas, sem que estas percebam. Na tentativa de explicar este fato, antigamente as pessoas alegavam que o morcego assoprava a ferida feita nas suas presas para poder aliviar a dor. No entanto, hoje em dia, sabe-se que a saliva dos morcegos tem características anestésicas, por isso é que os animais não sentem dores enquanto são atacados por este mamífero voador”. SIGNIFICADO de morde e assopra. Disponível em https://www.significados.com.br/morde-e-assopra/, acesso em 22.04.2019.
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós - graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós - graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A criança, o Presidente e a canalhice: uma análise ética e jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2923/a-crianca-o-presidente-e-a-canalhice-uma-analise-etica-e-juridica. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Leonardo Sarmento
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Carlos Eduardo Rios do Amaral
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