É por demais evidente que “The Intercept” trata-se de uma ORCRIM-organização transnacional criminosa, nos termos das leis brasileiras, segundo o art. 1º, § 1º da lei 12.850/2013, cujo modus operandi é a divulgação de informações obtidas por meios criminosos, conduta que afasta por completo uma suposta “liberdade de imprensa”, que segundo o STF, não é absoluta.
O referido dispositivo legal determina que
"considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizadas pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional".
De fato, a conduta do jornalista Glenn Greenwald está claramente tipificada no Código Penal Brasileiro, no art. 180, § 1º (receptação qualificada), que prevê pena de até oito anos de reclusão, nestes termos:
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
O jornalista Glenn Greenwald sequer pode alegar que desconhece o autor do crime, pois conforme o parágrafo 4º do referido dispositivo legal,
“a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
A referida ORCRIM não apenas divulga as informações, mas as obtém por meio de ações próprias, de hackers ou terceiros. No Brasil o seu representante é identificado como Glenn Greenwald. As circunstâncias indicam uma atuação em conluio com o ex-deputado Jean Wyllys, no sentido de que esse renunciasse o mandato de deputado Federal com o objetivo do então vereador David Miranda o suceder, com o objetivo de “blindar” as ações do The Intercept no Brasil.
O líder e financiador da organização é Pierre Omidyar, fundador da ebay. Segundo o Wikipedia, em 16 de outubro de 2013 ele anunciou que iria financiar o novo meio de comunicação (The Intercept) com doação de 250 milhões de dólares americanos. O passado de Pierre Omidyar reforça os indícios de envolvimento direto da ORCRIM na obtenção ilegal das informações divulgadas: trata-se de um ex-programador de computador que lançou a Ebay de leilões on-line em 1995, para se tornar a maior empresa pontocom do mundo com capitalização de US$ 62 bilhões.
Considerando que recentemente o STF decidiu que algumas provas obtidas na operação Métis serão invalidadas, em razão de que o juiz federal Vallisney teria usurpado competência do Supremo ao determinar busca e apreensão nas dependências do Senado, pela mesma razão a Suprema Corte sequer pode deliberar eventual suspeição da atuação do ex-juiz Sérgio Moro em relação à operação Lava Jato, com base em “provas” obtidas ilicitamente. “Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo” (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). O artigo 5º, Inciso LVI da Carta Magna é claro quando determina que
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Para reflexão: o que seria dos cidadãos se fossem admitidas provas obtidas (e até “plantadas”) ilegalmente? Viveríamos uma espécie de Santa Inquisição permanente, numa sociedade em que “O homem seria o lobo do homem“ (Thomas Hobbes), significando que o homem é o maior inimigo do próprio homem.
Segundo o Supremo Tribunal Federal,
“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).
O princípio é previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal:
“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Ou seja: o mérito da suposta violação cometida pelo ex-juiz Sérgio Moro sequer pode ser apreciado, eis que as informações foram obtidas e/ou divulgadas ilegalmente. Nessa toada, vale lembrar que conversas dos ministros do Supremo Tribunal Federal e respectivos assessores podem ter sido “intercePTadas”, de forma que mais à frente nada impede que o The Intercept (cujo modus operandi beira à chantagem) as divulgue. A bem da verdade, face o poderio financeiro e tecnológico da ORCRIM, qualquer pessoa no Brasil pode ter sido “interceptada”, inclusive os presidentes dos Poderes.
A rigor, face o conjunto da obra, vislumbro violação à Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) na conduta do The Intercept e do jornalista Glenn Greenwald, tendo como cúmplice o deputado David Miranda.
Vejamos.
Nos termos do art. 1º, inciso II, da referida lei, as circunstâncias apontam para iminente perigo de lesão no Estado de Direito no Brasil, consequência das condutas dos envolvidos. Importante lembrar que nos termos do art. 4º, é circunstância agravante o fato de ter praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de organização internacional ou grupos estrangeiros, como é o caso. O art. 8º determina pena de reclusão de 3 a 15 anos, na hipótese de entendimento ou negociação com grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar atos de hostilidade contra o Brasil. É o caso. Por sua vez, o art. 17 prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos para a hipótese de se tentar mudar, com emprego de grave ameaça, a ordem e o Estado de Direito. Note-se que o jornalista Glenn Greenwald adota como tática cínica a divulgação e anúncio, a “conta gotas”, do material obtido ilegalmente, em grave ameaça. Por outro lado, o art. 20 também prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos, para a extorsão por inconformismo político.
Isso é caso não apenas para uma ampla investigação criminal de caráter transnacional, mas de uma CPI, sem olvidar de investigar a conduta, responsabilidade e profundidade do envolvimento do deputado David Miranda, que é por demais grave.
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