Equilíbrio econômico-financeiro é salutar para qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Um patrimônio, créditos e débitos, estável é relevante para que se possa desempenhar suas atividades cotidianas com serenidade e sem o receio de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
Em verdade, o ideal é que as receitas sobejem débitos, pelo menos na maioria das vezes, para que a pessoa não tenha, por exemplo, contas atrasadas e dissabores com os credores. Na vida moderna, é comum a pessoa possuir diversos tipos de empréstimos e financiamentos, bem como investimentos dos mais diversos, seja empresariais ou de capital (aplicação em fundos de investimentos, ações, etc.). Isto é natural e saudável para a economia como um todo.
No entanto, quando ocorre um descontrole elevado nas finanças, com muitos débitos que ultrapassam, e muito, as receitas da pessoa, ocorre o fenômeno denominado superendividamento, que consiste, em suma, na incapacidade de a pessoa honrar os compromissos assumidos.
Esse superendividamento pressupõe que as dívidas foram contraídas de boa-fé e a inadimplência ocorreu por fatores alheios, não sendo provocada intencionalmente pelo devedor. Se este tinha plena consciência que não possuía receitas, por exemplo, e já contraiu, desde o nascedouro da relação contratual, empréstimos e financiamentos para não quitar, caminha-se para outra seara do direito, a penal, que não será objeto deste artigo.
Um fator que concorre para o superendividamento, principalmente entre as pessoas físicas, é o consumismo exacerbado: os bens de consumo da moda, o novo smartphone, o novo carro, as roupas de marca, etc.
Outrossim, para atender esse consumismo, a facilidade de crédito, ano após ano, só aumenta e com ele o risco de superendividamento. Em poucos minutos, pela internet, é possível realizar cadastro e conseguir crédito em dezenas de instituições financeiras.
Há pessoas físicas, inclusive, que são diagnosticadas como compradoras compulsivas, uma desordem psiquiátrica chamada oniomania[1]. Logo, o superendividamento pode decorrer, também, de uma doença que deve ser tratada.
Inobstante, ainda que seja considerada uma situação indesejada, podendo ser até fruto de doença psiquiátrica, ela decorre da autonomia privada, da capacidade que toda pessoa tem, conforme preceitua o art. 1º do Código Civil, de assumir direitos e deveres na ordem civil.
Se uma pessoa conscientemente e com plena capacidade civil assume diversas obrigações, superendividando-se, descabe intervenção estatal para, por exemplo, tolher o direito do credor, limitando as parcelas devidas. Deve-se, pois, privilegiar a liberdade privada.
Em verdade, o ordenamento jurídico dá tratamento específico para o superendividado: se pessoa física, deve ser decretada a sua insolvência civil e se pessoa jurídica, deve-se ingressar com pedido de recuperação, extrajudicial ou judicial, ou, se inviável o soerguimento da empresa, ser decretada a falência que nada mais é do que a morte da pessoa ficta.
Ainda, na hipótese de a pessoa física ser pródiga, é possível cogitar declarar judicialmente sua incapacidade relativa para administrador pessoalmente e isoladamente os seus bens ou para assumir obrigações, conforme se infere do art. 4º, IV, da Código Civil.
Se as alternativas alhures não forem adotadas, a pessoa possui plena capacidade de assumir as consequências de seus atos, inclusive com risco de arresto ou penhora de bens.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a limitação de desconto do crédito consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente:
A principal questão controvertida consiste em saber se a instituição financeira pode aplicar, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento. Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador - desde que preservado o mínimo existencial - em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor[2].
Ora, se o mutuário, livremente e com plena capacidade, assume empréstimo, aceitando os juros, as parcelas e demais condições do negócio, não a que se falar em limitar os descontos devidamente autorizados, ainda que a capacidade financeira do cliente de honrar seus compromissos esteja periclitante.
Até mesmo em parcelas da população tidas como vulneráveis, como é o caso dos idosos, não foi acolhida a tese de que a oferta de crédito favorece o superendividamento. Foi entendido que idoso não é sinônimo de tolo e intentar limitar o acesso a crédito sem plausível justificativa seria, em verdade, conduta discriminatória, a ser repelida pelo Poder Judiciário[3]:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido.
No caso, ficou consignado no voto-vista da Ministra Nancy Andrighi que “além da justificativa da idade avançada, não foi evidenciado nos autos qualquer ponto adicional, que demonstrasse vício na manifestação de vontade do contratante do cartão de crédito, capaz de acarretar a anulação do negócio jurídico”.
Por conta disso, “como não restou demonstrado i) a vulnerabilidade causada pela idade avançada dos aposentados que contrataram o cartão de crédito; e, ii) a abusividade da cobrança dos encargos cobrados nos contratos dos cartões de crédito sênior”, prevaleceu o entendimento de ser indevido declarar a nulidade do contrato de adesão.
Como se vê, mandou bem as decisões acima, visto que a autonomia privada e a liberdade da pessoa em conduzir os seus negócios deve prevalecer na maioria dos casos. Não se pode sempre achar que o devedor, seja o trato regido pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor, é o tolo e o ingênuo da relação ao assumir obrigações com terceiros. Deve prevalecer a manifestação de vontade externada por pessoa plenamente capaz e sem vícios de consentimento. Esta é a regra nos negócios em sentido amplo.
Por outro lado, não se pode olvidar que existem decisões judiciais[4] que limitam, por exemplo, descontos em conta corrente ao argumento de buscar garantir o mínimo existencial para a sobrevivência do devedor:
SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA MÍNIMA Apelação. Ação de Obrigação de fazer. Limitação de 30%. Policial militar. Superendividamento. A sentença rejeitou os pedidos autorais. Apelo autoral. Autor militar, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aplicado o Decreto Estadual nº 45.563/2016. Fração de 30% vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores a todos os casos de descontos que recaem sobre a remuneração do trabalhador, independentemente do vínculo, com base na razoabilidade, mínimo existencial e isonomia. Súmulas 200 e 295 desta Corte Estadual. Sentença revertida. Recurso provido.
Essa alternativa deve ser tomada com cautela, principalmente por interferir na autonomia privada do devedor. Mais razão ainda se não for tolhido a possibilidade do mutuário de contrair novos empréstimos.
Se determinada pessoa se encontra superendividada, deve o juízo, ao deferir a pretensão de reduzir descontos sob a justificativa de alto endividamento, restringir também o acesso ao crédito, retendo cartões de créditos e determinando a suspensão de novos empréstimos em todo o Sistema Financeiro Nacional até saldar as dívidas ou, ao menos, equilibrar as contas.
Ora, tal medida restritiva serve para estancar o superendividamento, indo ao encontro da busca do equilíbrio, e para iniciar uma educação financeira do devedor com uma regra básica de finanças: não se pode gastar mais do que ganha.
E mais: se a pessoa é pródiga, cabe cogitar declarar, até mesmo, sua incapacidade relativa para evitar aumentar ainda mais suas dívidas. Consumir, em sentido amplo, é prazeroso e bom para a economia, mas deve ser feito de maneira comedida e dentro da capacidade financeira de cada um.
Conclui-se, assim, que, mesmo em casos de superendividamento, deve-se, em princípio, privilegiar a autonomia privada, a manifestação das partes que, livremente e sem vícios, entabularam determinado negócio juridicamente válido. Em casos excepcionais, em que há cabal comprovação de que o mínimo existencial do devedor se encontra comprometido com as dívidas, pode-se cogitar a intervenção judicial para limitar ou alterar a forma de cumprimento da obrigação, com vistas a ajustar a realidade financeira do endividado. Porém, nesta hipótese, deve-se, igualmente, limitar a possibilidade de o devedor assumir novas dívidas, com vistas a viabilizar o adimplemento das dívidas vencidas e como medida de educação financeira.
[1] Sobre o tema: https://www5.usp.br/96164/compra-compulsiva-e-problema-de-saude-e-tem-tratamento/
[2] STJ. REsp 1.586.910-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 29/08/2017, Quarta Turma, data de publicação: DJe 03/10/2017.
[3] STJ. REsp 1358057-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, data de julgamento: 22/05/2018, Terceira Turma, data de publicação: DJe 25/06/2018.
[4] TJ-RJ. Apl: 00051928020178190205, Relator: Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Vigésima Sexta Câmara Cível, data de julgamento: 31/07/2019.
Advogado. Mestre em Direito pelo UniCEUB - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Alexandre Santos. Superendividamento e a observância da autonomia privada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3002/superendividamento-e-a-observncia-da-autonomia-privada. Acesso em: 25 nov 2024.
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