Atualmente, sabemos que a Lei do Inquilinato – Lei n°. 8.245/91 - dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, ou seja, é a lei que rege tanto os estabelecimentos comerciais quanto os residenciais quando o assunto é locação.
Não obstante a isto, embora a referida lei possua vários artigos que protegem o locador, também há ferramentas que protegem os locatários, como é o caso da purgação da mora em ações de despejo por falta de pagamento.
A lei de locações, antes da alteração feita em 2009, em seu artigo 62, II dizia que o locatário poderia, no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento, no prazo da contestação 15 dias, requerer a purgação da mora do referido debito, para que assim evite ser despejado do imóvel que está locado, e diante do pedido, verificando o juiz que estavam presentes os pressupostos legais, era acolhido, para se autorizar a emenda da mora.
Entretanto, com a alteração do artigo 62 da Lei do Inquilinato, introduzida pela Lei n°. 12.112/09, o artigo 62, II teve o seu dispositivo alterado para constar que o locatário ou o fiador deverá efetuar “no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado”, ou seja, atendendo ao princípio da efetividade, tudo ficou mais célere e prático, não necessitando mais de autorização do juiz, posterior deferimento e consequente depósito judicial da quantia devida.
No atual contexto, a interpretação do dispositivo legal (Artigo 62, II de Lei n°. 8.245/91) diz que o locatário ou fiador deve efetuar a purgação da mora a partir da citação, ou seja, a partir do momento que teve ciência da ação despejo em trâmite, deve efetuar o depósito nos 15 (quinze) dias imediatamente seguintes à sua citação, de modo que o antigo prazo estipulado pela lei não deve mais ser considerado.
A fim de sanar qualquer dúvida entre o antigo prazo estipulado pela Lei antes da alteração em 2009, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n° 1.624.005, entendeu que a contagem do prazo para a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. Caso adaptássemos o entendimento fixado pelo STJ aos textos legais vigentes, o prazo para a purgação da mora deveria observar o disposto nos artigos 219 e seguintes do Código de Processo Civil, e, portanto, seriam contados em dias úteis a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for feita por carta ou do respectivo mandado cumprido pelo senhor Oficial de Justiça.
Ocorre que este prazo não é contado em dias úteis conforme normalmente são contados os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, mas são contados em dias corridos, pois este tipo de prazo não possui natureza processual, ou seja, não diz respeito ao período de tempo estabelecido para a prática de determinado ato processual em si, tratando-se, pois, de prazo material, contado em dias corridos e não em dias úteis.
Assim, para que o locatário evite qualquer tipo de problema e queira efetuar a purgação da mora quando houver alguma ação de despejo por falta de pagamento em face dele, deve ser observado com atenção este prazo de 15 dias corridos após a juntada do respectivo mandado ao processo, pois caso perca o prazo, não poderá mais emendar a mora e a ação de despejo prosseguirá.
Importante ressaltar também que o locatário não poderá purgar a mora caso já tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação, é o que diz o parágrafo único do artigo 62 da Lei do Inquilinato.
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