Durante o decorrer da vida, todo cidadão (e cidadã) já ouviu ou ainda vai ouvir falar em pelo menos uma dessas três palavras: Calúnia, Injúria e Difamação, e, se nunca ouviu esses “termos jurídicos”, provavelmente já presenciou a conduta ao menos uma vez. (Lembrando sempre que há exceções).
Primeiramente, é importante entender que estas são condutas criminosas que estão previstas no Código Penal Brasileiro e que a vítima desses crimes, além de possuir o direito de representar o autor do fato (aquele que cometeu a conduta criminosa) por meio de uma ação criminal privada (ou seja, depende de uma queixa crime), pode também ingressar com uma ação de reparação civil, com cunho indenizatório por danos materiais e morais.
Mas você sabe quais são as diferenças? Vamos lá:
1 - Calúnia: É acusar alguém de um fato criminoso que sabe que a pessoa não cometeu. Não podemos esquecer que, quem espalha o boato também comete crime, mesmo que sabendo ou presumindo ser o boato falso, ou mesmo que não sabendo se era falso ou verdadeiro, sem ter qualquer indício de verdade, propaga a informação (art. 138, § 1º do Código Penal).
Constatamos que o costume mais antigo do mundo, segundo Dante, um dos 7 pecados capitais, a fofoca, pode gerar grandes problemas; portanto tenha a atitude de pensar, repensar, e por via das dúvidas, pensar mais uma vez antes de compartilhar qualquer fofoquinha que recebe por aí.
Este, trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa, ou seja, a sua reputação ou imagem perante a sociedade. E mais, é necessário ficar atento em alguns critérios específicos deste crime: a acusação deve ser indevida, de fato certo, determinado, falso, que seja definido como crime, fique atento.
2 - Injúria: Este crime consiste em ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade e a honra. É um insulto que atinge a imagem pessoal da vítima, seu íntimo, seu interior, ferindo a imagem que ela tem de si mesma.
Resumindo, é o xingamento dirigido diretamente a pessoa. É atribuir a alguém adjetivo pejorativo, negativo, pouco importando se falso ou verdadeiro. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito a honra subjetiva da pessoa. O insulto pode ser de forma vaga e genérica e por qualquer meio, isto é, carta, Facebook, WhatsApp, Instagram, pessoalmente, e etc..
3 - Difamação: Na difamação, o ato criminoso consiste em imputar um fato ofensivo a dignidade ou ao decoro da pessoa, pouco importando se o fato ofensivo é verdadeiro ou falso, a ofensa visa desonrar, desacreditar alguém ofendendo a sua reputação.
Neste caso, NÃO há acusação de fato criminoso, mas apenas acusação de fato torpe, ofensivo, indigno com o intuito de manchar a reputação da pessoa, isto é, divulgando fatos, verdadeiros ou não, que desabonem sua boa fama, conduta ou sua boa índole, manchando assim o nome e imagem que a pessoa tem perante a sociedade.
Muitas pessoas se questionam qual procedimento deve seguir, e é importante esclarecer que o autor do fato (quem comete a conduta), pode responder tanto criminalmente quanto civilmente, sendo necessário que a vítima tome as seguintes condutas:
Inicialmente, a vítima deve registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia.
Cabe a vítima, conforme seus critérios pessoais, optar pelo que melhor lhe convier, assim, além da responsabilização criminal, ao autor de crimes contra a honra, é possível também obter uma REPARAÇÃO CIVIL pelos danos causados pela calúnia, injúria ou difamação.
Isso significa que, a vítima de tais crimes, também pode ser indenizada em danos morais e materiais, assim, sendo reconfortada pelos desgastes e abalos sofridos. Esteja atento aos seus direitos e deveres, procure sempre um advogado da sua confiança, e lembre-se: palavras lançadas não voltam atrás.
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