A paralisação da circulação de pessoas, mercadorias e capital, causada pelas quarentenas impostas em função do novo coronavírus, provocou um choque no mundo dos negócios. Muitos empresários ficaram sem meios que comprimir as suas obrigações, o que acarretou negociações em massa, visando promover ajustes temporários ou a rescisão dos contratos celebrados antes do aparecimento da Covid-19.
O Código Civil Brasileiro traz artigos que cuidam da possibilidade de revisão judicial e da rescisão dos pactos sem ônus, quando ocorre um fato imprevisível e extraordinário que desequilibre a relação, gerando onerosidade excessiva para um lado e vantagem extrema para outro, bem como na hipótese em que “sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”.
Neste contexto, partindo-se do entendimento de que o surgimento da Covid-19 e suas consequências configuram fatos imprevisíveis e extraordinários, as eventuais partes prejudicadas pelos eventos que não conseguiram chegar numa composição poderão demandar junto ao Poder Judiciário os direitos que julgar devidos, desde que demonstrem estar presentes os requisitos acima mencionados, isto é, nem todas as avenças foram afetadas pela pandemia de modo a justificar a sua revisão judicial ou rescisão sem multa.
O legislador também foi instado a contribuir no tema, sendo promulgadas leis direcionadas a proteger as companhias. Neste aspecto, destaca-se a Lei 14.010/20, conhecida como a Lei da Pandemia, a qual positivou a aplicação da Teoria da Imprevisão no cenário da Covid-19, conforme seus artigos 6º e 7º:
“Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”.
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