RESUMO: Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal, bem como, às propostas do Governo Federal, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC, n º 3.887/2020 e o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. No presente trabalho, procuramos mostrar aos leitores comparativos das propostas do legislativo e do executivo, a criação do IBS, CBS e das alterações na legislação do imposto de renda. Nesse contexto, procuramos mostrar que atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras. Não obstante, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos que o governo federal vem elaborando às propostas em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes. Finalmente, um item contendo análises críticas das propostas do governo federal e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária.
Palavras-chaves: Reforma Tributária, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº 3.887/2020 e PL nº 2.337/2021, Câmara dos Deputados, Senado, Governo Federal, propostas, IBS, CBS, Imposto de Renda.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Comparativos: PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal. 3. Propostas sobre Reforma Tributária do Governo Federal. 3.1 – Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020. 3.2 – Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. 4. – Análises críticas das propostas do Governo Federal. 5. Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.
1 – INTRODUÇÃO
O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma Tributária com a participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como das propostas do governo federal apresentadas a Câmara dos Deputados de forma mitigada.
O leitor é sabedor de que o sistema tributário atual sofre severas críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os mesmos fatos econômicos.
Ainda, possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos impostos indiretos.
Diante disso, todos nós somos sabedores de que, de maneira geral, os contribuintes almejaram durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos indiretos.
Também, dos impostos diretos, estes com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.
Ainda, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.
Por sua vez, o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.
Além do mais, a Reforma Tributária deverá conter nos seus objetivos segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade e que atenda aos anseios da sociedade brasileira, todavia, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação da mesma até o final do ano, percebemos principalmente as propostas do governo federal vem sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.
Por conseguinte, a fim de possibilitar ao leitor uma visão do presente trabalho, descreveremos relato dos itens a serem desenvolvidos. Assim, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais das Propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019; contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, transferência do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMP), de competência estadual para federal, criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros.
Ainda, o trabalho consta outro item, sobre as propostas sobre Reforma Tributária do Governo Federal, constando o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020 e o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021 e, um item sobre às análises críticas das propostas do Governo Federal.
Finalmente, nas considerações finais o leitor poderá observar que nosso objetivo foi alcançado na presente obra, pois, às hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.
2 – COMPARATIVOS: PEC Nº 45/2019, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DA PEC Nº 110/2019, DO SENADO FEDERAL
Nas propostas busca-se a simplificação e a racionalização da incidência tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de serviços.
Por esses motivos, ambas propostas[1] possuem pontos em comum com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços (IBS)[2], adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA)[3]. Já o outro é o Imposto Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços.
Também, Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade de forma ampla, entre outros pontos em comum relação às características do IBS.
Outro ponto em comum das propostas diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e a locação de bens.
2.1 - Criação do IBS
· PEC nº 45/2019[4]: tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições o PIS/Pasep e a Cofins.
· PEC nº 110/2019[5]: tributo estadual, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL Salário-Educação, Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de competência municipal, o ISS.
· Substitutivo à PEC 110/2019: cria um IBS federal, estadual, municipal e um Imposto Seletivo, e extingue nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS;
2.2 - Criação do Comitê Gestor
· PEC nº 45/2019: o Comitê Gestor Nacional do imposto sobre bens e serviços (IBS) foi instituído com base no art. 152-A, §6º, que será integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão centralizada do IBS, cabendo aos representantes: editar o regulamento do imposto, o qual será uniforme em todo território nacional; gerir a arrecadação centralizada do imposto; operacionalizar a distribuição da receita do imposto; representar judicial e extrajudicial a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entre outras atribuições.
· PEC nº 110/2019: o Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional foi instituído por meio do art. 162-B, o qual será composto por administração tributária estadual, distrital e municipal para administrar e coordenar, de modo integrado, suas atribuições, tais como: a instituição de regulamentações e obrigações acessórias unificadas, em âmbito nacional, e a harmonização e divulgação de interpretações relativas à legislação; a coordenação de fiscalizações integradas em âmbito nacional, bem como a arrecadação, cobrança e distribuição de recursos aos entes federados, entre outras, atribuições estas sem a participação da União.
· Substitutivo à PEC 110: o IBS federal é instituído por lei complementar, e o IBS estadual e municipal é instituído pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar específica, com poder de iniciativa reservado basicamente a representantes dos Estados e Municípios (exceto por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais criada especificamente para esse fim ou por bancada estadual).
2.3 – Não cumulatividade para fins de recuperação de imposto de forma plena
· PEC nº 45/2019: será não-cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas operações anteriores (art. 152-A, §1º, III).
· PEC nº 110/2019: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo assegurado: a) o crédito relativo às operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como uso ou consumo pessoal; b) o crédito integral e imediato, quando cabível, na aquisição de bens do ativo imobilizado; c) o aproveitamento de saldos credores acumulados. (art. 155, §7º, II)
2.4 - Procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS
· PEC nº 45/2019: A alíquota do IBS será formada mediante lei ordinária federal, estadual, distrital ou municipal, mediante “alíquotas singulares”, denominadas de “subalíquotas”, vinculadas às destinações no art. 159-A, incisos I ao X. Após a fixação das subalíquotas federal, estadual, municipal e distrital, forma-se a alíquota única denominada “alíquota de referência” que será calculada sobre a base de cálculo do IBS.
Vale esclarecer que, considerando os bens e serviços destinados a Estado e Município, será aplicada a mesma alíquota; entretanto, a alíquota não é uniforme em todo território nacional, pelo fato de cada Estado e Município fixarem suas alíquotas.
· PEC nº 110/2019: Estabelece por meio de lei complementar a fixação das alíquotas do IBS, que terá uma alíquota padrão aplicável em todas as hipóteses de maneira uniforme em todo território nacional. Nesta PEC não consta de forma detalhada sobre a formação da alíquota, como consta na PEC nº 45/2019.
· Substitutivo à PEC nº 110/2019: As regras são idênticas aquelas previstas na PEC nº 110/2019, sendo que às alíquotas poderão ser diferenciadas em razão da utilização de novas tecnologias, caso em que podem ser diminuídas.
2.5 - Concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido
· PEC nº 45/2019: Há vedação sobre a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido. (art. 152-A, IV)
· PEC nº 110/2019: Não autoriza a concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia, remissão ou qualquer outro tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao IBS.
Entretanto, será autorizativa por meio de lei complementar a concessão de benefícios ou incentivos fiscais nas operações de bens e serviços, a saber: alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. (art. 155, VIII)
2.6 - Tratamento das partilhas da arrecadação do IBS
· PEC nº 45/2019: A receita do IBS de cada ente federativo será distribuída entre cada uma das destinações proporcionalmente com base na aplicação direta de sua subalíquota, isto é, à alíquota singular, calculada sobre a base de cálculo do IBS. (Art. 159-D)
· PEC nº 110/2019: A repartição das receitas tributárias, isto é, o produto da arrecadação do IBS, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios de distribuição prevista na PEC, mediante entrega de recursos a cada ente federativo de acordo com percentuais calculados sobre a receita bruta do IBS, denominado repasse de cota-parte.
2.7 - Vinculação da arrecadação do IBS
· PEC nº 45/2019: As destinações vinculadas estão sujeitas às alíquotas do imposto formadas pela soma das alíquotas singulares de cada ente federativo das parcelas vinculadas, observadas as parcelas de receitas desvinculadas que representarão o valor da alíquota aplicável para o ente federativo. (art. 159-A ao art. 159-G)
· PEC nº 110/2019: O produto da arrecadação do imposto é vinculado às despesas, bem como aos fundos constitucionais, saúde, educação, seguro-desemprego, BNDES, seguridade social, fundo de equalização destinado a investimentos em infraestrutura e saúde, educação. (arts. 156-A, 157,III, 158, incisos e §§, 159 e incisos, 159-A, 161 e incisos)
2.8 - Transição do sistema de cobrança dos tributos na substituição dos atuais impostos
· PEC nº 45/2019: A substituição dos atuais impostos e contribuições que serão substituídos pelo IBS, num lapso temporal de 10 (dez) anos, sendo que os dois primeiros anos será à base de teste, cujo IBS será cobrado à alíquota de 1% (um por cento), para compensar o aumento da arrecadação no referido período à qual será efetuada uma compensação por intermédio da redução das alíquotas da Cofins.
Já no período de 8 (oito) anos, o qual é denominado período de transição propriamente dito, as alíquotas do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, cujos referidos tributos serão extintos no oitavo ano. Art. 116 a 118)
· PEC nº 110/2019: Os atuais impostos serão cobrados durante 1(um) ano à alíquota de 1% (um por cento), com a mesma base de incidência do IBS. No que diz respeito às alíquotas dos tributos substituídos (IPI, IOF, ICMS, ISS, CIDE, PIS, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO), aplicadas no exercício anterior ao do início da substituição de arrecadações, a transição ocorrerá no segundo exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional, quando serão reduzidas em 1/5 (um quinto) a cada exercício. Vale esclarecer que os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos. (art. 3º, §1,I,art. 4º,III)
2.9 - Transição da partilha de recursos
· PEC nº 45/2019: No total a transição será de 50 (cinquenta) anos; por sua vez, no decorrer de vinte anos, a partir da criação dos novos impostos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base no art. 120, I, II, §§1º ao 4º, receberão o montante da receita do imposto sobre bens e serviços, sendo que a partir do vigésimo terceiro ao quinquagésimo primeiro ano subsequente ao ano de referência, a parcela correspondente à redução do ICMS e do ISS será reduzida em 1/30 (um trinta avos) por ano.
Finalmente, a partir do quinquagésimo segundo ano subsequente ao ano referência, a receita do imposto sobre bens e serviços será distribuída entre os entes federados, segundo o princípio do destino, nos termos do art. 152-A, §5º, da Constituição.
· PEC nº 110/2019: Com base no art. 6º, a transição será de 15 (quinze) anos; entre o 6º o 14º (décimo quarto) ano, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios receberão parcelas das receitas dos impostos novos de acordo com a participação que cada um teve na arrecadação dos tributos que estão sendo substituídos, nos termos do art. 6º, I, alíneas “a” a “j”, II, alíneas “a” a “j”.
Enfim, após a adoção definitiva do novo sistema, prevista para 5 (cinco) anos, progressivamente será substituído pelo princípio do destino na proporção de 1/10 (um décimo) ao ano.
2.10 - Devolução do IBS por meio de programas sociais e desonerações de bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda
· PEC nº 45/2019: No art. 152-A, §9º, estabelece que, diante das restrições sobre as isenções, incentivo ou benefício fiscal e financeiro, entre outros, previstos no inciso IV, prevê a devolução parcial, por meio de mecanismos de transferência de renda, do imposto recolhido pelos contribuintes de baixa renda. Na justificativa da PEC.
No que diz respeito à vedação dos benefícios fiscais e financeiros, incentivos fiscais, entre outras concessões, menciona que nenhum país do mundo financia políticas públicas: setoriais ou regionais, por isso, a PEC não permite a concessão de benefícios fiscais para o IBS.
Também, sobre o aumento da carga tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS, reconhecendo que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da tributação do consumo, a PEC nº 45/2019 buscou utilizar mecanismos de devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.
· PEC nº 110/2019: No art. 146, IV, estabelece que será por meio de lei complementar, a definição dos critérios e a forma pela qual poderá ser realizada a devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda.
Com isso, ante as restrições sobre as isenções, incentivo ou benefício fiscal e financeiro, entre outros, por meio de lei complementar permite a concessão de benefícios fiscais de forma geral, para bens e serviços alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional.
· Substitutivo à PEC 110: autoriza a concessão de benefícios fiscais (por lei complementar), tanto para o IBS federal quanto para o IBS estadual e municipal, nas mesmas operações da PEC 110, e acrescenta: i) cadeia produtiva da saúde; ii) embalagens, resíduos ou remanentes oriundos de sistema de logística reversa; iii) biocombustíveis; iv) produtos de higiene pessoal; v) operações de seguro, cosseguro, previdência complementar e capitalização; vi) produtos que originem biocombustíveis, observadas as exigências fixadas em lei; vii) gás de cozinha para uso residencial; viii) produtos para pesquisa e desenvolvimento.
Além disso, autoriza que lei complementar crie Zona de Processamento de Exportações do Maranhão (ZEMA) sem as restrições de benefícios fiscais para o IBS federal e para o IBS estadual e municipal;
2.11 - Transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual para federal
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: No art. 153, inciso IX, estabelece sobre a competência da União o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), com procedimentos constantes no §7º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, inclusive constando que o produto da arrecadação será integralmente destinado aos Municípios. (art. 158, VI)
2.12 - Aumentos das hipóteses de incidência tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: No art. 155, III, denomina: imposto sobre propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Na justificação da PEC, contém os seguintes esclarecimentos: “O IPVA passa a atingir aeronaves e embarcações, mas exclui veículos comerciais destinados à pesca e ao transporte público de passageiro e cargas, o que faz excluir veículos usados pelo grosso da população e faz recair o imposto apenas sobre aquelas pessoas com maior capacidade contributiva”.
Também acrescenta: “Ainda em relação ao IPVA, cuja receita passa a ser integralmente dos Municípios, para evitar a continuação da “guerra fiscal” hoje existente e eventual leniência na definição da legislação do tributo, estamos propondo que a lei complementar defina alíquotas máximas e mínimas e estabeleça parâmetros para concessão de benefícios fiscais”.
2.13 - IPTU e ITBI, pertencentes aos Municípios poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, atribuição compartilhada com os Municípios.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: Em relação ao art. 156, §5º, da CF/1988, trata sobre os impostos dos municípios, previstos nos incisos I e II, do art. 156, ou seja, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI), estabelecendo: alíquotas mínimas; limites para concessão de benefícios fiscais; reajustes mínimos da base de cálculo, em caso de omissão do legislador local em atualizar o valor dos bens sujeitos à tributação.
Também que o IPTU e o ITBI possam ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, sendo que as atribuições poderão ser compartilhadas com os Municípios.
2.14 - Extinção da CSLL, entretanto sua base de cálculo será incorporada ao IRPJ
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: Na justificativa da PEC, esclarece que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, entretanto sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
2.15 - Contribuições do empregador sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderá ser substituída por contribuição a qual incidirão sobre as receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: Em relação ao art. 195, que trata sobre a seguridade social, no seu inciso I, “a”, responsáveis pelas contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, poderá ser substituída, total ou parcialmente, por contribuição incidente sobre receita ou faturamento, ocasião em que a lei definirá os setores de atividade econômica (art. 195, §13º).
Também, a lei poderá instituir outras fontes de custeio da previdência social em substituição, total ou parcial, à contribuição atualmente existente, mediante estabelecimento de adicional do IBS, previsto no art. 155, IV, para financiar a previdência social (art. 195, §§14º, 15º).
2.16 - Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 159-A estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão fundos para fins de reduzir a disparidade da receita per capita, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.
2.17 - Alterações nos percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 212, da CF/1988, estabelece que a União não aplicará nunca menos de 18% (dezoito por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos. A PEC, na seção VII, alterou a redação do referido artigo, estabelecendo que a União aplicará nunca menos de 7,79% (sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos.
Por sua vez, no art. 212, §5º, da CF/1988, na redação anterior consta que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, entretanto, com a PEC, foi alterada a redação, não constando o salário educação, que foi extinto com a criação do IBS, acrescentando que a União destinará à educação básica pública, como fonte adicional de financiamento, 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) da receita resultante de impostos.
2.18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento) constante no art. 212, da CF/1988, distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento), constante no art. 212, da CF/1988, à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
Assim, o referido recurso será distribuído ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, constituído por 20% (vinte por cento), com base nos incisos I e I, art. 212, da CF/1988.
Entretanto, a PEC, por meio, do art. 60, da ADCT, alterou o Inciso II, estabelecendo que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB será constituído de 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) dos recursos dos produtos da arrecadação do IBS e IS, previstos no art. 5º, §1º, da PEC.
2.19 - Alterações do art. 239, da CF/1988, que, por meio do Programa de Integração Social (PIS), financia o seguro-desemprego e abono de pagamento de um salário mínimo anual.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 239, §§2º e 3º, estabelece que a arrecadação do PIS financiará o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual. Todavia, o art. 239 foi alterado estabelecendo que o fundo de custeio do programa do seguro-desemprego e do abono, previsto no §3º, será financiado por parcela dos recursos da arrecadação do IBS.
Assim, determina que em relação à parcela dos recursos, ou seja, 35,57% (trinta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), pertencentes à União, pelo menos 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
2.20 - Criação do Imposto Seletivo (IS)
· PEC nº 45/2019: O Imposto Seletivo foi instituído pelo Inciso III, art. 154, da CF/1988, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde, desestimulando o consumo. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.
· PEC nº 110/2019: O Imposto Seletivo, de incidência monofásica, foi instituído pelo Inciso VIII, art. 153, cobrado nas operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Com base no §6º, art. 153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS).
3 – PROPOSTAS SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL
O governo federal em 2020, no que diz respeito à Reforma Tributária, tornou público que às propostas seriam elaboradas e discutidas em 4 (quatro) fases. De maneira que, a primeira fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em 21/7/2020, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC, n º 3.887/2020[6], que instituiu à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.
Por sua vez, a segunda fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em 25/6/2021, por meio do Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021[7], que altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A terceira fase consistirá em mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por sua vez, a quarta e última fase será sobre à desoneração da folha de salários.
Enfim, observa-se que o governo federal com suas propostas as quais nos parece tratar-se mais um daqueles velhos pacotes fiscais de fim de ano, relacionados à política fiscal, monetária e cambial[8], a exemplo, dos Ajustes Fiscais, Mini Reforma Fiscal, Pacote Fiscal do que uma Reforma Tributária.
3.1 – Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020
3.1.1 -Criação e Extinção de Tributos
Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e extingue dois tributos, ou seja, o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
3.1.2 - Competência Tributária:
A CBS é uma contribuição federal a ser instituída pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar.
3.1.3 – Hipótese de Incidência Tributária (Fato Gerador)
A CBS terá sua hipótese de incidência tão somente sobre a receita bruta das sociedades empresariais nas operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo, nas operações no mercado interno e na importação, exceto nas receitas decorrentes das exportações de bens e serviços para o mercado externo, que não há incidência da CBS, bem como, é assegurado à apropriação de créditos a elas vinculadas.
3.1.4 – Base de Cálculo e Alíquota
A base de cálculo é o valor da receita bruta auferida em cada operação. Ainda, não integra a base de cálculo o valor do ICMS, ISS, do próprio CBS e os descontos incondicionais.
A alíquota é de 12% (doze por cento), exceto no que diz respeito à incidência monofásica[9] a que são calculadas de acordo; com base nos bens constantes do Anexo II, previsto no art. 33, tais como: os combustíveis, gás liquefeito de petróleo, biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, cigarros e cigarrilhas etc., (art. 32), os quais possuem alíquotas específicas, e para as instituições financeiras (art. 42, I a XXI), que têm alíquota de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), calculado sobre uma base de cálculo diferenciada.
3.1.5 – Não cumulatividade para fins de recuperação crédito do valor da CBS de forma plena
A proposta no seu art. 9º prevê à apropriação de crédito à pessoa jurídica sujeita à contribuição, referente ao valor da CBS destacado no documento fiscal, referente à aquisição de bens ou serviços.
A não cumulatividade de forma plena os autores da proposta explicam que é no sentido de garantir à neutralidade da tributação na organização da atividade econômica, porém, é importante o contribuinte ater-se nas vedações; nos documentos inidôneos, receitas que permitem ou não à apropriação de créditos, atualizações (arts. 10 ao 13 e 16), por sua vez, os créditos acumulados existentes ao término do trimestre-calendário, poderão ser utilizados na forma de compensação e ressarcimento (art. 14). Também, poderá apropriar o crédito da CBS efetivamente recolhida na importação de bens e serviços (art. 82).
1.1.6 - Concessões de benefícios fiscais por meio de imunidades e isenções da CBS
Imunidades – art. 20, da CBS (art. 195, §7º, da CF/1988): entidades beneficentes de assistência social.
Isenções - art. 21, da CBS: templos de qualquer culto; partidos políticos, incluídas as suas fundações; sindicatos, federações e confederações; e condomínios edilícios residenciais;
Isenções – art. 22, da CBS: receitas: decorrentes: da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do SUS; da venda de produtos integrantes da cesta básica; da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal, inclusive no território da região metropolitana regularmente constituída e intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário; da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias; da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional; do fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu Binacional e, dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, exceto as cooperativas de consumo;
Isenções – art. 23, da CBS, das operações com produtos in natura da venda para pessoa jurídica: animais vivos; carnes e miudezas, comestíveis; peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal; outros produtos de origem animal; plantas vivas e produtos de floricultura; produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis; fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões; café, chá, mate e especiarias; cereais; produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens; matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria; cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; e cascas, películas e outros desperdícios de cacau; e da revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, desde que tenham sido tributados na forma da lei;
Isenções receitas decorrentes da venda de bens – art. 25, da CBS, da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora dessas áreas para estabelecimento de pessoa jurídica localizado nessas áreas; e entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados nessas áreas. Vale esclarecer, que a exemplo da exportação é assegurada à apropriação dos créditos vinculados às vendas isentas, não sendo necessário o estorno do crédito.
Isenções das receitas nas revendas – art. 37, da CBS: receitas realizadas nas revendas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, condicionado que o produto tenha sido tributado pelo CBS na operação anterior com base no art. 33.
3.1.7 – Partilha de recursos – art. 125, da CBS
A arrecadação da CBS é totalmente destinada à União, cuja vinculação será no sentido de financiar a seguridade social, nos termos do art. 195, da CF/1988.
1.1.7 - Transição do sistema de cobrança da CBS
Com objetivo de que haja tempo hábil para as adequações de sistemas e procedimentos há previsão da vacatio legis de seis meses a partir da publicação da lei de instituição da contribuição; utilização do saldo de créditos apropriados com base na legislação anterior; manutenção da apropriação de créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de ativos adquiridos sob a égide dos regimes de tributação anteriores; e manutenção da apropriação de créditos sobre devoluções, já na vigência das novas regras, de vendas efetuadas anteriormente à CBS.
– Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021
3.2.1 – Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, Capitulo VIII
a) Alteração da Tabela (art. 59)
O projeto alterou o limite da tabela mensal do IRPF que terá um acréscimo a partir do mês de janeiro de 2022, para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto o valor atual é de R$1.903,98 (Hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), o que corresponde a um aumento de 31,30% (trinta e um inteiros e trinta centésimos percentuais), por essa razão, segundo fontes do governo estima-se que 5,6 milhões de contribuintes estarão isentos do imposto de renda.
A mencionada isenção resolve parcialmente no que diz respeito à defasagem da correção da tabela do IRPF, considerando que entre 2003 e 2020 a diferença é de 52,81% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e um centésimo percentuais), entretanto, caso houvesse recomposição das perdas desde 1996, resultaria que 70,3 milhões de trabalhadores estariam isentos do imposto de renda, por esse motivo, vem sendo objeto de críticas do movimento sindical[10], segundo os dados do DIEESE, constante na Nota Técnica nº 261[11], de 4/8/2021.
Por sua vez, a justiça fiscal, prevista na CF/1988, como princípio da capacidade contributiva, não espelha de forma eficiente sobre o princípio da progressividade, uma vez que às alíquotas maiores incidem a partir dos rendimentos inferiores aos maiores rendimentos, por exemplo, observa-se nas alíquotas em relação às bases de cálculos, constantes da tabela, tais como: 15% (quinze por cento), 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) e, 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Vale lembrar que, no período de 1983 a 1985, às alíquotas oscilavam de 0% (zero por cento) a 60% (sessenta por cento), conforme às faixas de renda do contribuinte, atualmente à última faixa é de 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) e não 60% (sessenta por cento), assim a faixa atual, de um lado alcança aqueles contribuintes de baixas rendas, bem como aqueles com rendimentos superiores, em outras palavras, seja o contribuinte rico ou bilionário.
Assim, o Brasil não adota uma alíquota mais alta para aqueles que possuem maior renda, diferentemente dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Também, conforme já mencionamos em nossos artigos em item específico sobre a progressividade[12] do imposto de renda, o projeto não corrige às deduções nas declarações de ajuste anual opção pelas deduções legais, por exemplo: previdência complementar 12% (doze por cento), contribuições do INSS, dependentes, instrução, despesas médicas não tem limite, entretanto, os remédios não são dedutíveis e, doações incentivadas.
b) Limite para utilização do desconto simplificado (art. 61)
A proposta propõe alteração do art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.250, de 1995, que consta o limite do desconto simplificado de R$16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Assim, acrescentou o art. 10-A, estabelecendo que a partir de 2022, o contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual, poderá utilizar o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por meio de desconto simplificado, o qual substituirá todas as deduções admitidas na legislação, que corresponderá à dedução de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, dispensadas às comprovações das despesas, bem como da indicação de sua espécie.
Entretanto, o texto-base do projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com destaque, ou seja, terão direito ao desconto simplificado aqueles contribuintes que recebam por ano até R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo limitado o desconto pela quantia de R$10.563,60 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Com isso, aqueles contribuintes que obtiverem rendimentos superiores a R$40 mil, ficarão sujeitos à comprovação dos seus rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, Opção pelas deduções legais, ou seja, o contribuinte terá mais imposto a pagar ou menos restituição a receber, por esse motivo, é importante o contribuinte efetuar um planejamento financeiro, a partir da vigência em 2022, visando às alterações do imposto de renda, caso o projeto seja aprovado pelo Senado.
c) Atualização do valor de bens imóveis (art.62)
O projeto prevê atualização do valor imóvel adquiridos no País até 31/12/2020, visando inclusive a diminuição do valor a pagar do imposto de renda na transmissão do imóvel, pois, a legislação atual não permite atualização do imóvel, exceto nos casos das reformas ocasião em que o contribuinte poderá acrescentar ao custo de aquisição do imóvel na declaração de ajuste anual.
No entanto, na transmissão do imóvel a operação é taxada à alíquota de 4% (quatro por cento), sobre a diferença do valor da transmissão em relação ao custo de aquisição (§1º, art. 63), considerado tributação definitiva, vedada a compensação ou restituição.
3.2.2 – Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Jurídica– IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Capitulo I
a) Os juros sobre o capital próprio (art. 2º)
O projeto veda a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de 2022, pois, o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, foi alterado, prevendo que até 31/12/2021, a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros pagos ou creditados de modo individualizado ao titular, aos sócios ou aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
b) Tributação na distribuição de lucros e dividendos das sociedades empresárias (art. 3º)
A partir de 1/1/2022, segundo o projeto, os lucros e dividendos estarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido, à alíquota de 20% (vinte por cento), cuja exposição de motivos do autor menciona que apenas o Brasil, Estônia e Letônia não tributam os dividendos.
Diante disso, no Brasil somos sabedores que há uma desigualdade na tributação em relação aos sócios e acionistas das sociedades empresárias e os trabalhadores, sendo os primeiros desonerados os outros são taxados do imposto retido na fonte.
Não obstante, o Plenário da Câmara[13] aprovou em 1/9/2021 (quarta-feira) destaque do partido Republicanos que reduz, de 20% para 15%, a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos investidores. O destaque, isto é, o substitutivo foi aprovado com 319 votos contra 140, e duas abstenções, o texto-base do projeto foi encaminhado ao Senado, por meio do Ofício nº 1.115/2021/SGM-P, de 3/9/2021.
Por sua vez, no texto-base as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora, bem como, as empresas não participantes desse regime especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, atualmente equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.
c) Alterações das alíquotas do IRPJ e da CSLL
O texto-base do projeto prevê que haverá uma redução do IRPJ de 15% (quinze por cento) para 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2023, haverá uma redução de 10% (dez por cento), com isso, havendo alteração do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Entretanto, o IRPJ, será reduzido de 15% (quinze por cento) para 8% (oito por cento), que terá vigência após implantação de um adicional de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecido como royaties dos minerais, cuja incidência recairá na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.
Vale mencionar que, sobre o processo de extração, beneficiamento e comercialização das substâncias minerais, mencionamos nosso entendimento sobre às hipóteses de incidência tributária, no item 3, nas Análises Críticas do artigo[14] denominado: Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?
Pois, a CFEM, foi instituída pelo art. 20, da CF/1988, na condição de compensação financeira, como receita patrimonial, no entanto, desde o antigo IUM que às substâncias minerais trata-se de bens, integrante da cadeia produtiva de setores fundamentais para o desenvolvimento do País, aliás, que deveriam constarem nas hipóteses de incidência tributária como tributo, no caso o IBS, cuja incidência recai sobre o consumo.
Por sua vez, o adicional de 10% (dez por cento), previsto na legislação para lucros mensais acima de R$20 mil continua valendo.
No que diz respeito a CSLL, terá uma diminuição de 1 (um) ponto percentual a menos, fracionado em duas etapas, que será vinculada à redução de incentivos tributários destinados ao setor específico.
Diante disso, à alíquota terá uma mudança de 9% (nove por cento) para 8% (oito por cento), de uma forma geral, por outro lado, os bancos, haverá uma mudança da alíquota de 20% (vinte por cento) para 19% (dezenove por cento) e, as demais instituições financeiras a mudança será de 15% (quinze por cento) para 14% (quatorze por cento).
4– ANÁLISES CRÍTICAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO FEDERAL
a) O projeto de lei complementar nº 3.887/2020, apresentada à Câmara dos Deputados em 21/7/2020[15], está na contramão das PEC´S que criaram o IBS, pois, instituiu a CBS, tão somente sobre contribuição social sobre operações de bens e serviços com extinção do PIS/Pasep e da Cofins;
b) Também, incorre no mesmo erro das PEC´S 45 e 110, de 2019, isto é, estas omitiram sobre o tratamento em bens e serviços das substâncias minerais, que atualmente têm incidência da CFEM, como receita patrimonial, no entanto, às substâncias minerais deveriam constar nas hipóteses de incidência tributária como tributo, a exemplo do IBS, cuja incidência recai sobre o consumo, porém, ocorreu o pior, no texto do PL nº 2.337/2021, ao tratar de acréscimos da alíquota da CFEM num contexto do imposto sobre a renda de um “imposto direto”, o qual não pode ser transferido a outra pessoa e está vinculado diretamente ao CPF ou CNPJ do contribuinte;
c) Por outro lado, já que o autor do projeto quer nos parecer que se preocupou com as exaustivas redações das aplicações em títulos ou valores mobiliários, fundo de investimentos de uma maneira geral; aspectos patrimoniais, todavia, não se preocupou nas possíveis diminuições das alíquotas e hipóteses de incidência tributária e, por exemplo, do Imposto Territorial Rural (ITR)[16], Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, não regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas;
d) No que diz respeito, ao imposto de renda das pessoas físicas podemos observar em nossos estudos que a proposta não ampliou às faixas da tabela recaindo uma maior taxação para aqueles contribuintes com baixos rendimentos, inclusive, os milionários e bilionários, são taxados com as mesmas alíquotas daqueles que possuem rendimentos inferiores; não acrescentou ou ampliou às deduções legais, por exemplo, remédios, educação, dependentes, entre outros, considerando inclusive que o desconto simplificado com aprovação do projeto alcança os rendimentos até R$40.000,00 (quarenta mil reais), acima do referido valor o contribuinte será obrigado a declarar na conhecida “declaração completa”, ou seja, de deduções legais, o que aumentará o imposto a pagar ou diminuir à restituição;
e) O projeto poderia ter tratado sobre à isenção do imposto de renda concedido aos portadores de doenças graves, cujos direitos foram discutidos por meio de judicialização o que significa um alto custo para partes envolvidas, inclusive para o Poder Público. Diante disso, em qualquer mecanismo de tributação entendemos que o Estado deve excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção do imposto de renda, concedida por meio do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/198, fundamentalmente, em respeito à saúde integral, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais e ao princípio da igualdade;
f) Atualmente os direitos da isenção aos portadores de doenças graves são assegurados na inatividade aos aposentados; na atividade a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6025, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), pois, a Corte Maior não poderia atuar como legislador positivo; com isso, não considerou o direito da isenção do portador de doença grave, na atividade, todavia, essa decisão poderá ser revertida caso o legislativo cumpra o seu papel que há 32 (trinta e dois) anos está inerte em relação aos direitos da isenção do imposto de renda do portador de doença grave;
g) Ainda, o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, bem como, o DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, considerando à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estendendo-a à previdência complementar dos planos PGBL, conforme jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional;
h) Também, segundo o DIEESE[17], o projeto não altera o caráter regressivo da tributação, 44,7% (quarenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o consumo de produtos e serviços e não sobre a propriedade, 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e a renda, 21,6% (vinte um inteiros e seis décimos por cento), o pior altera muito pouco ou quase nada a distribuição da carga tributária entre imposto de consumo, renda e patrimônio.
i) Finalmente, segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o texto aprovado pela Câmara, resultará uma perda anual de R$41,3 bilhões na arrecadação do imposto.
5 – CONCLUSÃO.
Neste trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, com enfoque comparativo entre as mencionadas propostas.
Com a criação do IBS e da CBS, o objetivo dos sujeitos passivos e ativos e vários segmentos da sociedade e no sentido de melhorar o sistema tributário nacional e não colocar uma pá de cal nos atuais tributos substituindo-os por outros tributos com uma visão de que nada mais é do que uma alteração de nomenclatura, bem como aumentando ou diminuindo as hipóteses de incidência tributária com aumento da carga tributária, o que é pior.
Diante disso, entendemos que propostas sobre Reforma Tributária, deverão efetivamente atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os tributos do Sistema Tributário Nacional, caso contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal, que nos remete a uma reengenharia financeira a qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos.
Também, num primeiro momento o leitor poderá ter uma ideia de que os referidos impostos e contribuições não serão mais objeto de pesadelo dos contribuintes, falso engano. Explicamos! Os produtos constantes da TIPI, além de constarem nas hipóteses de incidência tributária do IBS, alguns produtos serão deslocados para o Imposto Seletivo (IS); a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Por sua vez, entendemos que as propostas de reformas tributárias, sejam elas de iniciativa do legislativo ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico” dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias.
De fato, atualmente, os empresários brasileiros enfrentam grandes desafios em relação às obrigações acessórias, diante das exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo sem direito ao crédito fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido de atender os prazos exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da qualificação técnica dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações acessórias e não com análises fiscais.
A CFEM, a qual está voltada para cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, que é cobrada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária do IBS ou do Imposto Seletivo, de incidência monofásica.
A instituição de uma alíquota única do IBS aumenta ainda mais a regressividade sobre o consumo, desse modo, poderiam ser adotadas alíquotas variadas, a exemplo do que ocorre em alguns países.
Nesse caso, resolveria a questão das desonerações dos benefícios fiscais, simplificando os procedimentos dos dispositivos legais atualmente adotados sobre isenções, redução de base de cálculo etc.; por exemplo, na Alemanha a alíquota padrão é de 19%, reduzida 7%; na Austrália, é 10% e isenção sobre alimentos básicos, exportações, serviços médicos, educacionais e financeiros.
Em relação à manutenção do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988, sugerimos que nas unificações dos tributos, sejam observadas as respectivas competências, seja por intermédio das hipóteses de incidência tributária, ou pela partilha das receitas.
As questões sobre isenção com jurisprudências pacificadas no País, a exemplo, do que mencionamos sobre os direitos da isenção concedidas aos portadores de doenças graves, devem estar previstas nas leis e não nas regulamentações das mesmas.
Finalmente, o PLC nº 3.887/2020 e o PL nº 2.337/2021, que tratam sobre a criação da CBS e das alterações sobre o IRPF, IRPJ e da CSLL, de outros tributos e da CFEM, nas 1ª e 2ª fases, respectivamente, foram elaboradas de forma mitigadas, o que poderia ter sido, a exemplo, da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente, cuja formatação possui características notadamente de uma Reforma Tributária e não de um Ajuste Fiscal.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_________. Reforma tributária: comparativos e análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal. Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 14/9/2021. Postado em 3/9/2020. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/559173. Acesso em: 14/9/2021.
__________. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.
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[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta? Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 21/11/2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 21/11/2019.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.
[3] BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação as propostas, a autora, esclarece:
“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços específicos”.
[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em https:www.camara.leg.br. Acesso em: 29/7/2019.
[5] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.
[6] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020, apresentada em 21/7/2020, que instituiu à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Disponível em: https://www.camara.leg..br. Acesso em: 30/8/2020.
[7] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Apresentado na Câmara dos Deputados em 25/6/2021 Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/6/2021.
[8] GONÇALVES, Bruno. Política fiscal, monetária e cambial: qual a diferença? Publicada em 24 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br. Acesso em: 31/8/2021.
[9] SANTOS, Antônio Marcos Silva; ARAÚJO, José Evande Carvalho. Comparativos entre as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (Câmara/Senado/Governo), agosto 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2021.
[10] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.
[11] BRASIL. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.
[12] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.
[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Deputados reduzem alíquota de tributação sobre dividendos. Publicado em 2/9/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 3/9/2021.
[14] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.
[15] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária: comparativos e análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal. Postado em 3/9/2020. Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 14/9/2021 Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/559173. Acesso em: 14/9/2021.
[16] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 27. ed. 2º Semestre. São Paulo: Rideel, 2018.
[17] BRASIL. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.
Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; contabilista, inclusive com expertise em contabilidade tributária e autor de artigos publicados em revistas especializadas, bem como autor do livro: Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas; experiência de 42 anos, tendo exercido funções de Gestão Tributária, bem como de Assessor da Diretoria Financeira em empresas privadas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: comparativos das PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019 e as fases das propostas pelo Governo Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2021, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3284/reforma-tributria-comparativos-das-pec-n-45-2019-e-da-pec-n-110-2019-e-as-fases-das-propostas-pelo-governo-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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