A adequada relação entre o médico e o paciente perpassa pela apropriada informação entre as partes.
Em relação ao profissional, o dever de informação é parte integrante dos serviços médicos prestados e consiste na exposição ao paciente, ou ao seu representante legal, no que consiste o tratamento, as técnicas empregadas, as vantagens e desvantagens, os riscos, o prognóstico, e demais esclarecimentos que se mostrem necessários e relevantes.
Por parte do paciente, levar ao conhecimento do médico os sintomas, histórico de saúde, eventuais alergias e particularidades que se tenha ciência, podem colaborar no diagnóstico e na escolha do melhor tratamento.
Com efeito, a informação recíproca entre as partes se revela em importante instrumento para uma harmoniosa relação entre o profissional da saúde e o paciente. Sob o ponto de vista da relação jurídica médico – paciente, a informação adequada, além de ser dever funcional do profissional, exerce importante papel preventivo de litígios judiciais.
LIVRE CONSENTIMENTO INFORMADO
O dever de informação por parte do profissional da saúde, quando corretamente exercido, possibilita ao paciente decidir se deseja, ou não, se submeter a determinado tratamento ou procedimento. Tal decisão nomeia-se como livre consentimento informado.
O livre consentimento informado é expressão do princípio da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana. A adequada informação por parte do médico, por sua vez, revela observância ao princípio da boa-fé objetiva, corolário das relações privadas.
É dever do profissional da saúde respeitar o livre consentimento informado do paciente, salvo exceções previstas pelo Código de Ética Médica.
EXCEÇÕES AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO LIVRE CONSENTIMENTO INFORMADO
O Código de Ética Médica permite, excepcionalmente, que o médico deixe de prestar ao paciente determinadas informações, nos casos em que a comunicação direta possa gerar dano ao paciente, como por exemplo, abalo ao seu estado emocional ou psíquico. Vejamos:
Art. 34, Código de Ética Médica. É vedado ao médico: Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Destaque-se, entretanto, que nestas hipóteses, o médico tem o dever de fornecer as informações pertinentes ao representante legal do paciente.
Tal entendimento foi esboçado em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abaixo transcrito:
“O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.”
Em relação a obtenção do livre consentimento informado pelo médico, a ressalva se dá nos casos de risco iminente de morte. Vejamos as disposições constantes no Código de Ética Médica:
Art. 22, Código de Ética Médica. É vedado ao médico: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte;
Art. 31, Código de Ética Médica. É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte;
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
Em que pese não haja norma em que conste a obrigatoriedade em recolher o consentimento escrito do paciente, é recomendável a adoção de tal conduta na medida em que o ônus da prova acerca da adequada informação e respectivo consentimento é do médico ou do hospital.
Neste ensejo, a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) caracteriza-se como relevante instrumento apto a demonstrar a manifestação do consentimento por parte do paciente.
É importante ressaltar que se recomenda que o consentimento prestado pelo paciente seja específico, e nesse sentido, há de se evitar a elaboração de termos genéricos.
Com a finalidade de auxiliar médicos e hospitais na elaboração de termo de consentimento adequado, e consequentemente, produzir prova apta a demonstrar a higidez do procedimento, o Conselho Federal de Medicina elaborou a Recomendação n° 1/2016 que dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica.
RECOMENDAÇÃO DO CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Portanto, um termo escrito com a observância aos preceitos constantes da referida Recomendação do Conselho Federal de Medicina, em conjunto com a adequada prestação de informação por profissionais da área médica de acordo com as regras do Código de Ética Médica e das demais normas do ordenamento jurídico, são importantes aliados aptos a prevenir litígios judiciais e afastar eventual responsabilização indenizatória.
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