A gestão local possui como finalidade prover as necessidades básicas da população. Essa é a razão para a previsão e a arrecadação de tributos.
A partir da Constituição de 1988, os municípios foram alçados a entes federativos. Com a autonomia municipal vieram também as competências atribuídas aos municípios. A lógica é a de que a repartição constitucional tributária compensasse os municípios pelas novas atribuições. Entretanto, essa repartição tributária não foi proporcional às competências atribuídas. Em tempos de discussão sobre a reforma tributária, é salutar mencionar essa desproporção para que o tema possa ser ajustado na próxima legislação.
Enquanto isso não acontece, é necessário referir que há formas não tributárias de financiamento de cidades. À disposição dos gestores públicos, desde antes de 1988, cita-se a contribuição de melhoria pouco utilizada. O Estatuto da Cidade, a partir de 2001, oferece instrumentos jurídico-urbanísticos que permitem dar rosto à cidade justa, recuperando valores pela utilização do solo urbano e redistribuindo-os no espaço urbano. Esses instrumentos possibilitariam, se utilizados, ordenar a cidade no que diz respeito aos imóveis ociosos e abandonados, permitir que o direito de construir acima do coeficiente básico seja remunerado, indenizar o proprietário de imóvel desapropriado com índices construtivos, conforme regulação pelo plano diretor, por exemplo.
Sugere-se que os gestores públicos municipais conheçam e se apropriem da natureza e função desses instrumentos. A prática fiscal aliada à adoção dos mecanismos não tributários para o financiamento das necessidades permite a otimização no cumprimento dos deveres de Estado, especialmente naquilo que diz respeito às necessidades urbano-ambientais nos espaços urbanos.
Precisa estar logado para fazer comentários.