O testamento vital é uma disposição de última vontade em que o testador declara como deseja que seja o fim da sua vida, no caso de não ter mais capacidade para decidir em face de quadro terminal.
Um amigo me convidou para participar de um grupo em uma rede social em que o seu foco é a discussão sobre a eutanásia. Então, na mesma rede social, enviei a ele a seguinte mensagem:
[nome], promovi uma ação para consertar a certidão de nascimento da Meire, uma pessoa que está conosco desde Jan2001. Com isso, usei uma central de certidões para pedir a nova certidão de nascimento retificada.
Veja, o que recebi hoje - pulou na tela do meu computador - um chamamento ao testamento vital. (Inseri então o link)
Acerca da vida e da morte, tenho a perspectiva que está inserida na Bíblia, livro de Eclesiastes, Capítulo 9, in verbis:
9. Desfrute a vida com a mulher a quem você ama, todos os dias desta vida sem sentido que Deus dá a você debaixo do sol; todos os seus dias sem sentido! Pois essa é a sua recompensa na vida pelo seu árduo trabalho debaixo do sol.
10. O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai, não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.
Por acreditar que durante a morte o que há é nada, isso no sentido de contrário ao de existir alguma coisa, entendo que ela pode ser menos pior que uma vida completamente infeliz. No entanto, neste blog já publiquei contra o suicídio, por entender que ele é uma violência contra quem ama o suicida, onde escrevi:
O suicídio é um ato irresponsável contra aqueles que amam o suicida. Faz muitas pessoas sofrerem por sua coragem (ou fraqueza), mas é sempre contrário ao destino do homem:
- Uma luta pela vida!
Embora defenda a luta pela vida, na defesa da dignidade da pessoa humana, sou defensor do suicídio assistido, da vida digna até mesmo quando a escolha é pelo fim de si mesmo.
Retorno ao testamento vital porque sou até mesmo a favor da eutanásia, sendo oportuno tratar previamente de alguns conceitos:
EUTANÁSIA. Derivado do grego eu (bom) e thanatos (morte) quer significar, vulgarmente, a boa morte, a morte calma, a morte doce e tranquila.
Juridicamente, entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para o término de sofrimentos, ou por motivo de seleção, ou de eugenia.
Embora a cultura judaico-cristã seja contrária ao suicídio e à eutanásia, o Rei Saul tentou suicídio (Samuel I: 31:4) e Amalequita completou a sua morte em eutanásia (Samuel I: 1:9-10). Vê-se que nem mesmo a Bíblia é plenamente contrária ao suicídio e à eutanásia.
DISTANÁSIA. É o prolongamento da vida por meio de tratamento e aparelhos ineficazes à recuperação da pessoa.
O que percebo da distanásia é o sentimento torpe de quem não pode perder a vida do moribundo, seja por dependência afetiva ou econômica. Um sentimento de amor não pode ser assim. Mas, a distanásia prevalece em nosso meio.
ORTOTANÁSIA. Será a interrupção de tratamentos inúteis para manutenção de uma vida inviável.
Eu, que vou muito além, certamente defendo a ortotanásia. Para quê serve manter o sofrimento da pessoa amada?
Defendo a ausência de egoísmo nesse momento. Pior, muitos são mantidos por interesses diversos, especialmente financeiros. É o sofrimento como produto de lucro. Odeio isso!
Digo que a ortotanásia parece bonitinha, a distanásia é sofrimento egoístico de quem não entende que a vida exige dignidade mínima (ou quer se aproveitar do moribundo), enquanto a eutanásia é bíblica e deve ser aceita como elogiável ao contrário de ser crime.
A supremacia da vontade do testador é importante porque o Direito das Sucessões se orienta pelos seguintes princípios básicos: (a) prevalece a vontade do testador; (b) supletividade da sucessão legítima; (c) igualdade das legítimas. No entanto, quando assim nos referimos estamos pensando apenas em sucessão mortis causa patrimonial. Nesse aspecto, o nosso Código Civil foi adiante ao dispor:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
É nesse sentido que digo que devemos retomar o Direito Romano antigo para o qual só existia sucessão mortis causa testamentária, eis que deveria prevalecer a última vontade do autor da herança. Assim deve ser com os sentimentos, com os valores personalíssimos, os quais não devem ser transferidos à família.
Algumas famílias, por sentimento religioso ultrapassado, são contra a cremação, quando o crematório é muito mais higiênico e preservador do meio ambiente do que os cemitérios. Ademais, mesmo a Bíblia já informa que eventual vida-pós-vida será dos puros transformados. Portanto, nem mesmo biblicamente encontramos objeção a cremar.
Concluo dizendo que o testamento vital é oportuno e o testador pode declarar o desejo de que não seja prolongada a vida de sofrimento em estado terminal, bem como a forma do velório ou a sua proibição, devendo prevalecer a sua vontade.
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