RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre a precarização da mão-de-obra nas contratações de servidores temporários nos Estados e Municípios brasileiros. A precarização da mão-de-obra significa o desmonte dos direitos trabalhistas. Daí a importância de refletir sobre essa temática, sobre a lógica perversa do capitalismo, avaliando formas de manter garantias ao trabalhador, que é o lado mais frágil desse conflito.
PALAVRAS-CHAVE: Precarização; Mão-de-obra; Contratações; Servidores; Temporários.
RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo hacer un estudio sucinto sobre la precariedad de la mano de obra en la contratación de servidores temporales en los Estados y Municipios brasileños. La precariedad laboral significa el desmantelamiento de los derechos laborales. De ahí la importancia de reflexionar sobre este tema, sobre la lógica perversa del capitalismo, evaluando formas de mantener las garantías para el trabajador, que es el lado más frágil de este conflicto.
PALABRAS CLAVE: Precariedad; Mano de obra; Contratación; Servidores; Temporarios.
ABSTRACT: This article has the objective of succinctly to make a study on the precariousness of the workforce in the hiring of temporary servants in the Brazilian States and Municipalities. The precariousness of labor means the dismantling of labor rights. Hence the importance of reflecting on this theme, on the perverse logic of capitalism, evaluating ways to maintain guarantees for the worker, who is the most fragile side of this conflict.
KEYWORDS: Precariousness; Labor; Hiring; Servers; Temporary.
INTRODUÇÃO
Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada.
As formas de ingresso no serviço público podem variar de acordo com as classificações dos cargos públicos, já que cada um conta com uma estrutura de admissão que segue critérios específicos. As formas de ingresso no serviço público podem se dar das seguintes formas: servidor público; empregado público; comissionado; estagiário; terceirizado; temporário e agente público.
A contratação do servidor público temporário se dá mediante necessidade de atender demandas específicas de excepcional interesse público da União, Estados e Municípios.
São aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.
Esta pesquisa é bibliográfica e qualitativa, justifica-se pela extrema relevância da precarização da mão-de-obra nas contratações de servidores temporários pelos Estados e Municípios brasileiros.
DESENVOLVIMENTO
Da norma constitucional, doutrina e jurisprudência podem ser inferidos quatro requisitos básicos para a contratação temporária de pessoal, são eles: Previsão legal das hipóteses de contratação (lei), tempo determinado da contratação, necessidade temporária e excepcional interesse público.
O ato administrativo que desencadear o processo de contratação temporária deve conter, além de outros elementos, a justificativa da contratação. O gestor deve demonstrar que a situação concreta justifica a contratação temporária conforme hipótese prevista na legislação do município.
Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.
Não é possível contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder de polícia e fiscalizatórias, tendo em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público, nos termos da jurisprudência do TCE-PI (Vide Dec. Monocrática n° 476/2021-GWA, proferida no Processo TC/016429/2021, com publicação no DOE TCE/PI n° 201, em 25/10/2021, ratificada pela Decisão Plenária nº 1.081/2021).
Algumas atividades são inerentes ao exercício do poder de polícia do Estado e devem ser preenchidas por meio de concurso público, a exemplo das carreiras da administração tributária, fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito, policial civil e militar, agentes ambientais, dentre outras. Nesses casos, a Constituição Federal não admite a contratação temporária.
O Processo Seletivo Simplificado é ferramenta que permite o Gestor público atuar de forma mais dinâmica e célere na escolha dos servidores contratados temporariamente. Os critérios objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos (não é permitida a contratação temporária tomando-se como critério entrevista).
Excepcionalmente diante de situações urgentes (por exemplo: pandemias), onde ausente tempo para a realização de provas é possível à utilização de avaliação por análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas.
O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Os direitos destes contratados serão estabelecidos através da legislação pertinente. Assim, o ente que quiser realizar um contrato temporário deverá primeiro aprovar a legislação que discriminará o regime jurídico, o qual orientará o contrato a ser celebrado com cada profissional.
Isso acontece porque o profissional contratado temporariamente não é servidor público efetivo – já que não tomou posse como concursado – e também não é empregado regido pela CLT. Daí a necessidade de uma legislação que estabelecerá como será aquele contrato, com o tempo de duração máximo, possibilidade de renovação de contrato, férias, etc.
Ainda no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a trabalhadora teve a ação julgada parcialmente favorável. Segundo o Tribunal, as férias, o terço constitucional das férias e o 13º salário são direitos sociais de todo trabalhador, independentemente do vínculo funcional.
Mesmo se tratando, no caso concreto, de contrato de natureza jurídico-administrativo, ainda que este contrato fosse nulo não seria transformado em contrato trabalhista. Porém, sob fundamento ser vedado o enriquecimento ilícito, o Estado de Minas Gerais tem o dever de pagar os salários, 13º e férias acrescidas.
Assim foi decidido, pois na avaliação do caso concreto, segundo o tribunal, não houve comprovação da realização de horas extras, noturnas, insalubres, perigosas ou prejudicados os horários de refeição ou descanso.
Quanto ao pedido de recolhimento de FGTS e pagamento da multa referente, o Tribunal negou por entender que este direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada.
O voto vencedor foi o do Ministro Alexandre de Morais, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao afirmar:
“Em virtude da natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contrato com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”.
Assim, foi aprovada o Tema 551 de Repercussão Geral:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescida de terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações”.
Da precarização da mão-de-obra
O termo precarização do trabalho descreve a situação de emprego pouco ou não padronizado, assim como temporário, que, majoritariamente, é mal remunerado, inseguro, desprotegido e que gera renda salarial incapaz de sustentar um indivíduo ou uma família.
A contratação temporária de pessoal é um instrumento que permite que os entes públicos enfrentem situações anômalas, no que se refere à escassez de mão-de-obra para atendimento de demandas excepcionais, de maneira mais eficaz e eficiente.
Quando se contrata temporariamente apenas por conveniências políticas e em substituição de atividades permanentes, se gasta o erário e não se presta um serviço de qualidade, nem o agente público tem um mínimo de estabilidade para efetuar seus serviços, nem sendo a população devidamente atendida. Essa prática malfazeja deve ser ceifada e mitigada dos indevidamente inchados quadros funcionais dos entes públicos, devendo ser reduzida ao seu caráter essencial de excepcionalidade.
A substituição de força de trabalho efetiva por força de trabalho precária, em uma forma de tentar combinar a redução do corpo técnico em curso com a manutenção da capacidade técnica e operacional em uma conjuntura de constantes restrições orçamentárias. Essa substituição, associada à vulnerabilidade dos vínculos laborais, bem como à distinção de salários e direitos em funções semelhantes, constitui exemplo de uma relação precária de trabalho.
Este aspecto da precarização refere-se às formas menos seguras de inserção no mercado de trabalho, ou seja, aos contratos precários e sem proteção social. Trata-se do que é chamado de flexibilização nas formas contratuais.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba através da Auditória Temática 01/2021 constatou que nos 223 municípios paraibanos, 222 municípios realizaram contratação temporária que na prática, para cada servidor efetivo, o gestor municipal contratou três servidores temporários demonstrando que a contratação temporária e esporádica de servidores públicos se tornou a regra e o regular concurso público, a exceção.
A Auditoria do TCE/PB concluiu:
“Como resultado, foi possível identificar que há uma forte recorrência nas contratações temporárias, tanto no âmbito estadual como no municipal, inclusive com a contratação contínua de diversos profissionais por anos, fato que colide frontalmente com o estabelecido constitucionalmente. De mesma gravidade foi à detecção de uma quantidade considerável de casos em que as funções desempenhadas pelos contratados são ordinárias da Administração Pública, ou seja, fogem à excepcionalidade”.
Um levantamento feito junto ao Diário Oficial dos Municípios do Piauí (http://www.diarioficialdosmunicipios.org/consulta/ConPublicacaoGeral/ConPublicacaoGeral.php), Diário Oficial das Prefeituras Piauienses (https://diariooficialdasprefeituras.org/piaui/buscas), Diário Oficial do Estado do Piauí (http://www.diariooficial.pi.gov.br/) e em sites de concursos públicos e de processos seletivos, como o PCI Concursos (https://www.pciconcursos.com.br/concursos/nordeste/) e Ache Concursos (https://www.acheconcursos.com.br/) no período de 01 janeiro de 2022 a 09 de maio de 2022 constata-se que foram realizados 52 (cinquenta e dois) processos seletivos pelas prefeituras e Estado e apenas 3 (três) concursos públicos pelas prefeituras piauienses.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 23° deixa claro que:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.
CONCLUSÃO
A precarização da mão-de-obra, sobretudo, pela instabilidade, desproteção legislativa e flexibilização contratual. Por essa perspectiva, entende-se que os empregos de características precárias não são produtos de ausência de crescimento econômico, "trabalho precário" quer dizer trabalho incerto, imprevisível, e no qual os riscos empregatícios são assumidos principalmente pelo trabalhador, e não pelos seus empregadores ou pelo governo.
A precarização da mão-de-obra significa o desmonte dos direitos trabalhistas. Daí a importância de refletir sobre essa temática, sobre a lógica perversa do capitalismo, avaliando formas de manter garantias ao trabalhador, que é o lado mais frágil desse conflito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACHE CONCURSOS. Ache Concursos. Disponível em: <https://www.acheconcursos.com.br/>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
DOM. Diário Oficial dos Municípios do Piauí. Disponível em: <http://www.diarioficialdosmunicipios.org/consulta/ConPublicacaoGeral/ConPublicacaoGeral.php>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
DOPP. Diário Oficial das Prefeituras Piauienses. Disponível em: <https://diariooficialdasprefeituras.org/piaui/buscas>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
DOE. Diário Oficial do Estado do Piauí. Disponível em: <http://www.diariooficial.pi.gov.br/>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
NOVO, Benigno Núñez. Compreendendo contratação temporária de servidor público nos Estados e Municípios. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estados-e-municipios>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
PCI. PCI Concursos. Disponível em: <https://www.pciconcursos.com.br/concursos/nordeste/>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
PIAUÍ. Lei Ordinária Nº 5.309 de 17/07/2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Disponível em: <http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/detalhe/12477> Acesso em: 09 de maio de 2022.
TCE/PB. Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB). Disponível em: <https://tce.pb.gov.br/noticias/tce-pb-ve-excesso-de-temporarios-em-prefeituras-em-223-municipios-sao-mais-de-62-3-mil-contratos-2018por-excepcional-interesse-publico2019>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 09 de maio de 2022.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. A precarização da mão-de-obra nas contratações de servidores temporários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3393/a-precarizao-da-mo-de-obra-nas-contrataes-de-servidores-temporrios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Por: Benigno Núñez Novo
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