MARIA DO SOCORRO FREITAS DE BRITO[1]
(coautora)
INTRODUÇÃO
As atribuições dos Tribunais de Contas não derivam de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduzem emanação direta do próprio texto constitucional. Em linhas gerais, essas atribuições encontram-se disciplinadas nos arts. 71 e seguintes da Constituição da República de 1988. Nesses dispositivos, há previsão de competências Fiscalizadora, Consultiva, Informativa, Judicante, Sancionadora, Corretiva, Normativa e de Ouvidoria, e em alguns casos assumem o caráter Educativo ou Orientador, tais competências muitas vezes são chamadas ou denominadas de funções/atribuições.
O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
A competência constitucional dos Tribunais de Contas (TCs) para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal tem a previsão legal no art. 71, III, da CF. Tomando-se como exemplo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que é o mais antigo Tribunal de Contas estadual do Brasil, a sua competência para fiscalizar e apreciar a legalidade do registro dos atos de admissão de pessoal se encontra nos seguintes dispositivos (Art. 86, III, “a”, da Constituição do Estado do Piauí, Lei Orgânica do TCE/PI, Art. 2º, IV, Art. 104, II, do Regimento Interno do TCE/PI, Art. 1º, IV, Art. 82, V, “a”, Art. 197, I, Art. 316, I, Art. 375, § 3º e a Resolução TCE/PI nº 23, de 06 de outubro de 2016).
Esta pesquisa justifica-se pela relevância do dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal, especialmente àqueles que realizam a seleção de pessoal e, principalmente, àqueles que devem enviar a necessária prestação de contas ao TC.
1. DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL
De sorte que, publicado o edital de determinado concurso público ou processo seletivo simplificado, os TCs, pela sua unidade técnica ou Divisão, no caso do TCE/PI pela DFPESSOAL1, pesquisa junto ao Diário Oficial dos Municípios Piauienses (DOM), Diário Oficial das Prefeituras Piauienses (DOP), Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE) e demais diários, a publicação do edital do certame e começa desde logo o controle concomitante de legalidade do instrumento convocatório, propondo ou não alteração no instrumento convocatório (através de um quadro de avisos em contato com os gestores dos municípios piauienses e gestores do Estado) e, a partir deste ponto, acompanhará a realização de todas as etapas do concurso. Importante dizer que, verificada alguma impropriedade, a unidade técnica ou divisão (DFPESSOAL1) acionará o TC para, por exemplo, conceder medida cautelar.
Pelo registro, o Tribunal de Contas realiza o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos de pessoal. É pacífico no STF que a eficácia desses atos ocorre com o registro. A submissão desses atos ao controle perante o Tribunal de Contas está, portanto, em sintonia com o princípio da legalidade, segurança jurídica e da proteção à confiança, sendo este, decorrente daquele e que podem resultar em colisão com o princípio da legalidade caso esses sofram alteração ou negativa de registro depois de exacerbado lapso temporal, aliás, como é praxe nos TCs.
A relevância do controle externo no que tange ao registro dos atos de pessoal. Trata-se de uma função que tem por objetivo preservar o princípio geral da legalidade que obriga toda a atuação da Administração, como de resto a preservação do patrimônio público. O entendimento atual do STF quanto à natureza do ato sujeito a registro é por demais prejudicial aos interesses do servidor ativo, inativo e pensionista, tendo em vista que nesse caso, a decadência opera-se a partir do registro nos TCs, cuja jurisdição também sofre os efeitos da morosidade que aflige a prestação dos serviços jurisdicionais.
1.1 Concursos Públicos
Não há norma específica sobre elaboração de concursos públicos, mas a autoridade administrativa deve atentar para várias particularidades.
Os concursos públicos são processos de seleção realizados para preencherem as vagas em cargos públicos. A prova tem caráter de seleção impessoal, baseado única e exclusivamente no resultado obtido nas provas e em outras avaliações previstas em edital.
Princípios constitucionais que regem os concursos públicos
O concurso público é regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo a forma mais democrática de ingresso no serviço público, e, por conseguinte, deve ser livre de qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições, pois o certame tem que ser realizado com lisura para possibilitar o ingresso do candidato mais preparado intelectualmente, psicologicamente e fisicamente, caso seja necessário, para o cargo.
A Resolução TCE/PI nº 23/2016 e suas etapas do registro dos atos de admissão de pessoal
O ente precisa observar a Resolução TCE/PI nº 23/2016 informando os atos/etapas do concurso público ou processo seletivo como rezam os arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 9º:
“Art.3º No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital de abertura do concurso público para provimento de pessoal efetivo ou do processo seletivo público fixado no art. 198, §4º da CF, nos respectivos veículos de divulgação obrigatória, a autoridade responsável deverá cadastrar, via sistema RHWeb, informações relativas ao certame, anexando, inclusive, os seguintes documentos, em arquivo digital com formato PDF:
I. Edital regulador do concurso, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nomenclatura dos cargos ou empregos públicos, discriminando quantidade de cargos/vagas, remuneração inicial, carga horária, atribuições, qualificação profissional e escolaridade exigidas, além da indicação da legislação que cria as vagas e define o estatuto jurídico dos servidores;
b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;
c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;
d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;
e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;
f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;
g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;
h) Indicação do prazo de validade do certame e se haverá possibilidade de prorrogação;
i) Requisitos para posse (documentação necessária).
II. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), bem como do cumprimento dos artigos 19, 20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I desta resolução;
III. Informações sobre o número de vagas existentes e sua origem, destacando o quantitativo já ocupado e o disponível para provimento antes da abertura do certame, conforme anexo II desta resolução;
IV. ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e a Comissão Organizadora, indicando a publicação;
V. declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo III desta resolução.
Art. 4º Deverão, ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação em diário oficial, os seguintes atos:
I. Listagem contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;
II. Atos de convocação dos aprovados;
III. Termos de desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;
IV. Ato de prorrogação da validade do certame;
V. Demais editais e avisos relativos ao concurso.
Art. 6º Deverão, ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação, os seguintes atos:
I. Listagem contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;
II. Atos de convocação dos aprovados;
III. Termos de desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;
IV. Ato de prorrogação da validade do processo seletivo, quando for o caso;
V. Demais editais e avisos relativos ao certame.
Do cadastramento dos atos de admissões
Art.7º A autoridade responsável por ato de admissão em caráter efetivo ou temporário na administração direta e indireta, nos poderes e no Ministério Público da administração estadual e municipal, deverá informá-lo ao Tribunal de Contas via sistema RHWeb, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse ou contratação, anexando o termo de posse em caso de cargo público efetivo, ou extrato contratual, em caso de emprego público ou contratação temporária.
Art. 8º As informações referentes aos atos de nomeações deverão conter os números e as datas de publicação do edital normativo e do resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga, informando, se originária, a lei que a criou, e se derivada, o motivo da vacância e o nome do anterior ocupante.
Art.9º Nos casos de servidores cadastrados no sistema RHWeb que optarem pela exclusão ou desligamento, vacância, rescisão contratual, as unidades gestoras deverão registrar no sistema as referidas informações, 10 (dez) dias após o respectivo ato”.
Critérios a serem observados na PRIMEIRA etapa quando da análise de um edital de um concurso público por Órgão de Controle Externo, tomando-se por exemplo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí pela Divisão de Fiscaliação de Atos de Pessoal (DFPESSOAL1) em conformidade com a Resolução TCE/PI nº 23/2016:
1. Edital regulador do concurso, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nomenclatura dos cargos ou empregos públicos, discriminando quantidade de cargos/vagas, remuneração inicial, carga horária, atribuições, qualificação profissional e escolaridade exigidas, além da indicação da legislação que cria as vagas e define o estatuto jurídico dos servidores;
b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;
Observar a legislação estadual quando se tratar de concursos públicos estaduais para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Piauí:
* Obrigatoriedade de questões de conhecimento regionais nas provas de concurso público promovido pelo Governo do Estado do Piauí para atender a Lei Estadual nº 7.323, de 30 de dezembro de 2019.
* Em todos os concursos públicos realizados no Estado do Piauí, seja na administração direta ou indireta, autarquias ou fundações públicas, para o preenchimento de quaisquer cargos públicos efetivos, haverá uma prova de redação adequada ao nível do concurso, a ser aplicada pelo órgão responsável pelo certame para atender a Lei Estadual nº 7.386, de 26 de agosto de 2020;
* Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado do Piauí para atender a Lei estadual nº 7.607, de 20 de outubro de 2021.
* A Lei Estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Piauí.
* Assegurado o direito das mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí para atender a Lei Estadual nº 7.737, de 10 de março de 2022.
* Isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Piauí a doadores de sangue para atender a Lei Estadual nº 5.268, de 10 de dezembro de 2002.
* Isenção para candidato doador de medula óssea: isenção conforme a Lei Estadual nº 5.397 de 29/06/2004: Declaração de efetivo doador de medula óssea expedida do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME e fornecida pelo Centro de Transplantes onde ocorreu a doação de medula óssea, bem como a data de doação.
* Isenção para candidato que efetivamente tiver trabalhado como mesário e colaborador nas eleições políticopartidárias, plebiscitos e referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí – conforme a Lei Estadual nº 6.882, de 26/08/2016.
* Isenção para candidato desempregado – conforme a Lei Estadual nº 5.953, de 17/12/2009.
* Isenção para candidato cuja renda familiar for igual ou inferior ao salário mínimo – desconto conforme a Lei Estadual nº 5953, de 17/12/2009.
c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;
* O edital deve contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.
d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;
e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;
f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;
g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;
h) Indicação do prazo de validade do certame e se haverá possibilidade de prorrogação;
i) Requisitos para posse (documentação necessária).
2. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), bem como do cumprimento dos artigos 19, 20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I da Resolução TCE/PI nº 23/2016.
No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.
Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.
3. Informações sobre o número de vagas existentes e sua origem, destacando o quantitativo já ocupado e o disponível para provimento antes da abertura do certame, conforme anexo II da Resolução TCE/PI nº 23/2016.
Observar a (s) lei (s) que criaram os cargos e quantidade de cargos ofertados no edital do certame para que o saldo não seja negativo, ou seja, as vagas estejam devidamente criadas por lei e em quantidades suficientes.
4. Ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e a Comissão Organizadora, indicando a publicação.
Necessária à publicação em Diário Oficial de ampla divulgação de portaria que cria a Comissão Organizadora do Concurso Público para acompanhar, supervisionar e fiscalizar: lançamento de edital, aplicação de provas, divulgação de resultado, assim como proceder outros atos legais, a portaria deve estar devidamente assinada pelo Gestor responsável. É recomendável que a mesma seja formada por servidores do quadro efetivo da entidade.
5. Declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo III da Resolução TCE/PI nº 23/2016.
O instituto do concurso público tem um importante papel na sociedade atual, além de contribuir para uma seleção transparente e isonômica entre os candidatos para admissão nos quadros dos órgãos públicos, ele também constitui uma íntima relação com o princípio da eficiência, de forma que a seleção seja adequada para admitir os candidatos mais qualificados para desempenharem os serviços públicos.
É através do uso da meritocracia como critério para selecionar seus agentes que a Administração melhor desempenha as suas atividades; e, ao mesmo tempo, atende aos princípios norteadores do direito administrativo, em consequência disso oferece uma melhor qualidade na prestação de seus serviços.
Para concretizar seu aspecto amplamente democrático, os concursos públicos vêm cada vez mais se atualizando a fim de garantir mais igualdade e se encaixar dentro da realidade brasileira. Dessa forma, pode-se concluir que os concursos são uma importante ferramenta para promover a mobilidade social.
1.2. Processo Seletivo Simplificado
A Resolução TCE/PI nº 23/2016 e suas etapas do registro dos atos de admissão de pessoal
“Art. 5º No prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do edital de abertura do processo de contratação de pessoal por tempo determinado, deverão ser cadastrados no Sistema RHWeb – Módulo: Admissões Web os seguintes documentos, em arquivo digital com formato PDF:
I. Edital de abertura do processo seletivo, publicado em Diário Oficial, contendo no mínimo, as seguintes informações:
a) Identificação das atribuições, quantidade de vagas disponíveis, remuneração total, carga horária, duração do contrato, qualificação profissional e escolaridade exigidas, indicação da lei municipal que autoriza o processo seletivo;
b) Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de resultado à parte para a concorrência específica;
c) Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso;
d) Inscrição: valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;
e) Provas: data, horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio de divulgação do local de aplicação;
f) Recursos: forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de divulgação;
g) Resultado final e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;
h) Indicação do prazo de validade da seleção e se haverá possibilidade de prorrogação;
i) Requisitos para contratação (documentação necessária).
II. Lei do ente federado que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exige o artigo 37, IX, CF, fixando, ainda, direitos e deveres do contratado, regras do processo de seleção, regime de trabalho, duração dos contratos, entre outras matérias correlatas ao tema;
III. Autorização da autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.
IV. pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), salvo se decorrente de convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19,20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I desta resolução;
V. ato designando a Banca Examinadora, quando for o caso, e da Comissão Organizadora, indicando a publicação;
VI. declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade.
Art. 6º Deverão, ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação, os seguintes atos:
I. Listagem contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;
II. Atos de convocação dos aprovados;
III. Termos de desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;
IV. Ato de prorrogação da validade do processo seletivo, quando for o caso;
V. Demais editais e avisos relativos ao certame.
Do cadastramento dos atos de admissões
Art.7º A autoridade responsável por ato de admissão em caráter efetivo ou temporário na administração direta e indireta, nos poderes e no Ministério Público da administração estadual e municipal, deverá informá-lo ao Tribunal de Contas via sistema RHWeb, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse ou contratação, anexando o termo de posse em caso de cargo público efetivo, ou extrato contratual, em caso de emprego público ou contratação temporária.
Art. 8º As informações referentes aos atos de nomeações deverão conter os números e as datas de publicação do edital normativo e do resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga, informando, se originária, a lei que a criou, e se derivada, o motivo da vacância e o nome do anterior ocupante.
Art.9º Nos casos de servidores cadastrados no sistema RHWeb que optarem pela exclusão ou desligamento, vacância, rescisão contratual, as unidades gestoras deverão registrar no sistema as referidas informações, 10 (dez) dias após o respectivo ato”.
A PRIMEIRA etapa da Resolução TCE/PI nº 23/2016:
Cadastrar no RHWeb até 5 (cinco) dias úteis excluindo o primeiro dia e incluindo o último na contagem após publicação do edital em Diário Oficial de ampla circulação.
1. Da necessidade de lei regulamentadora para a contratação temporária.
O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, mas, para tanto, exige que se encontrem presentes dois requisitos: a) a previsão expressa em lei; b) a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3210 / PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 11/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifos nossos)
Cada ente tem que ter a lei própria local e especifica que regulamente a contratação temporária, com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos e determinados para as contratações temporárias, atendendo aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Moralidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, prazo de carência entre recontratações, exceções permissivas de recontratação sem período de carência e a forma de realização do processo seletivo simplificado.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam dispor de lei específica, estipulando e regulamentando os prazos e demais determinações da contratação. Inaplicabilidade de outra legislação ao ente, os municípios não podem realizar contratos temporários com base nas leis regulamentadoras da União, Estados ou do Distrito Federal, muito menos o Estado se valer de hipóteses de excepcionalidade previstas em legislações de outros entes federativos.
Diferente de concurso público que as vagas são criadas por lei na contratação temporária não existe criação de vagas por lei e sim hipóteses de excepcionalidade previstas na lei própria e local de contratação temporária.
Os servidores temporários são impostos ao regime contratual. Portanto, sem vínculo direto com o cargo público ocupado. O processo seletivo simplificado é realizado pela ausência de tempo adequado.
Durante o processo de contratação temporária, o gestor precisa demonstrar a concreta justificativa para a contratação, conforme legislação vigente do ente. A celebração do contrato temporário deve ocorrer com base em justificativa plausível, com absoluto caráter excepcional de interesse público. Assim, atividades simplesmente burocráticas não justificam contratação temporária.
A lei regulamentadora precisa determinar um período de carência para que o mesmo servidor seja contratado novamente, evitando, assim, contratações e prorrogações sucessivas.
A Administração pública realiza o processo seletivo simplificado para agilizar o processo de contratação. Consequentemente, diminuindo os gastos públicos e mantendo uma atuação mais dinâmica.
Contratar temporariamente servidores por motivação divergente das regras constitucionais configura improbidade administrativa trabalhista. De acordo com o princípio da impessoalidade, a administração pública no Brasil não pode atuar com favoritismo, nem com perseguição na escolha de seus servidores.
2. Cumprimento dos artigos 19, 20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Pronunciamento do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários, autorização na LDO (art. 169, §1º, I e II da CF), salvo se decorrente de convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19,20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
A prestação de serviços públicos exige um grande número de servidores, de modo que a despesa com o pagamento desses servidores é, quase sempre, a maior parcela de gastos dos entes federativos.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.
Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.
3. Critérios mínimos constantes em um processo seletivo simplificado.
Edital público (publicação em Diário Oficial com ampla divulgação); período de inscrições de pelos menos 7 (sete) dias úteis (Decisão Monocrática nº 476/2021-GWA, publicada no Diário do TCE de 25/10/2021 (Processo TC/016429/2021), jurisprudência desta Corte); prazo de recursos de pelo menos 2 (dois) dias úteis; fixar no edital ou editais critérios objetivos e impessoais para a seleção dos interessados e publicar o resultado, a homologação, e a classificação de cada candidato com a pontuação final obtida.
Os critérios objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos (não é permitida a contratação temporária tomando-se como critério entrevista).
Da necessidade de constar no Edital as atribuições dos cargos para atender o art. 5º, I, “a”, da Resolução do TCE/PI nº 23/2016.
Se o gestor celebra contratos temporários para substituição de professores da rede de ensino, ele deve indicar quais foram os professores efetivos que se afastaram do cargo, justificando, assim, a celebração dos contratos. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí na DECISÃO Nº 147/2020 de 06 de fevereiro de 2020 à unanimidade decidiu que em futuros processos seletivos sejam observadas as disposições constitucionais aplicáveis à contratação por tempo determinado e, em especial, “No cadastro de processos seletivos, indiquem a necessidade temporária de excepcional interesse público, enviando o documento mencionado no art. 5º, I, da Resolução nº 23/2016, observando que a comprovação da necessidade de contratação de professores substitutos deve ser feita com a apresentação da lista dos servidores efetivos afastados, com indicação do motivo e período do afastamento”.
Não é possível contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder de polícia e fiscalizatórias, tendo em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público, nos termos da jurisprudência do TCE-PI (Vide Dec. Monocrática n° 476/2021-GWA, proferida no Processo TC/016429/2021, com publicação no DOE TCE/PI n° 201, em 25/10/2021, ratificada pela Decisão Plenária nº 1.081/2021).
Algumas atividades são inerentes ao exercício do poder de polícia do Estado e devem ser preenchidas por meio de concurso público, a exemplo das carreiras da administração tributária, fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito, policial civil e militar, agentes ambientais, dentre outras. Nesses casos, a Constituição Federal não admite a contratação temporária.
Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.
4. Ato da autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.
O ato administrativo que desencadear o processo de contratação temporária deve conter, além de outros elementos, a justificativa da contratação. O gestor deve demonstrar que a situação concreta justifica a contratação temporária conforme hipótese prevista na legislação do município.
A simples indicação do dispositivo legal que ensejou a contratação temporária não é suficiente para justificar a celebração de contratos, devendo o gestor complementar no ato do processo de contratação as razões que o levaram a selecionar pessoal sem concurso público.
Notem que há distinção entre justificar a contratação e indicar o dispositivo legal que a fundamentou. Enquanto a indicação do dispositivo legal evidencia que há legalidade (previsão legal) para os contratos, a justificativa (motivação) explica a situação fática que ensejou a contratação. A exposição dos motivos que enseje à contratação temporária, inclusive com fundamentação fática e jurídica comprobatória da necessidade excepcional de pessoal.
5. Ato designando a banca examinadora, quando for o caso, e da comissão organizadora, indicando a publicação.
Necessária à publicação em Diário Oficial de portaria que cria a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público para acompanhar, supervisionar e fiscalizar: lançamento de edital, aplicação de provas, divulgação de resultado, assim como proceder outros atos legais, a portaria deve estar devidamente assinada pelo Gestor responsável. É recomendável que a mesma seja formada por servidores do quadro efetivo da entidade.
6. Hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso.
O edital deveria contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.
7. Declaração assinada pelo chefe do poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da lei de responsabilidade fiscal.
Declaração assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da determinação contida no art.16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
* Observar a Lei estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Piauí.
OUTROS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS:
Dos prazos nas contratações temporárias
A Constituição Federal não delimita os prazos, delegando (implicitamente) as Leis Federal, Distrital, Estaduais e Municipais.
A Lei regulamentadora tem que definir os prazos máximos dos contratos temporários, considerando as hipóteses permissivas para contratação. É permitido possibilidades de prazos diferenciados, de acordo com as situações justificadoras da contratação temporária. Não existem regras ou critérios objetivos para fixação dos prazos, deve existir plena observância aos Princípios da razoabilidade e moralidade.
Proibição de prazos genéricos ou condicionados a evento futuro. Vedação de prazos demasiadamente longos, regra geral 24 (vinte e quatro) meses, excetuando-se os casos de características ou de natureza excepcionais.
Aspectos a serem considerados sobre os prazos na elaboração do projeto de lei: peculiaridades locais (porte econômico do município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural, infraestrutura existente etc.); as situações de excepcional interesse público; ausência de candidato inscrito ou aprovado em concurso público e tempo previsto para que a necessidade temporária seja suprida.
Prorrogação do contrato temporário
A prorrogação é permitida uma única vez e por igual período do contrato inicial (STF: ADI 890). A Lei regulamentadora deve estipular período de carência para que o mesmo servidor possa ser contratado novamente. Evitar contratações sucessivas e perpétuas.
Prazo de carência entre recontratações
Intervalo de tempo entre o final de vigência da contratação e o início de vigência do novo contrato; mesmo servidor e a função; previsão na lei regulamentadora mensurado conforme a finalidade e essencialidade das hipóteses de contratações temporárias e vedação válida independemente se o servidor foi aprovado novamente em processo seletivo simplificado público.
Exceções permissivas de recontratação sem período de carência
Situações excepcionais e sob justificativas inquestionáveis; inexistência de outra solução para o caso; risco iminente ou a concreta descontinuidade de serviço público relevante ou indispensável para a população local. Todas as hipóteses acima citadas devem ser devidamente comprovadas pelo Gestor responsável. A constitucionalidade da vedação da recontratação (STF: RE 635.648).
Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias podem ser contratados de forma temporária?
Em regra, não. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias devem ser admitidos mediante prévia aprovação em processo seletivo público/concurso público conforme art. 198, § 4° da Constituição Federal de 1988.
“Art. 198, § 4º da CF: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.
Contudo, é vedada a admissão para essas duas funções de forma temporária ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei federal n° 11.350/2006:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”
A recente pandemia de COVID-19 é um bom exemplo no qual a contratação temporária dos ACS e ACE pode ser justificada.
Processo seletivo simplificado
O Processo Seletivo Simplificado é ferramenta que permite o Gestor público atuar de forma mais dinâmica e célere na escolha dos servidores contratados temporariamente. Os critérios objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos.
Excepcionalmente diante de situações urgentes (por exemplo: pandemias), onde ausente tempo para a realização de provas é possível à utilização de avaliação por análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas.
Quantitativo de vagas e cadastro de reserva
As vagas a serem preenchidas devem constar no Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado de maneira clara e específica; também é possível a realização de processo seletivo para cadastro de reserva, realizando a contratação temporária conforme surgir à necessidade durante o período do certame; referida medida mostra-se bastante eficaz para aqueles cargos em que exista grande rotatividade.
Vigência e prorrogação
Compete a Lei regulamentadora estipular os prazos de validade e da possibilidade de prorrogação dos processos seletivos simplificados, utilizando-se, por analogia, o prazo máximo previsto para os concursos públicos art. 37, III da CF.
De acordo com o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes.
O entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública.
Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer à substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O propósito da prestação de contas é assegurar a transparência e a responsabilidade na administração pública, bem como dar suporte às decisões de alocação de recursos, promover a defesa do patrimônio público e, sobretudo, informar aos cidadãos, que são os usuários dos bens e serviços produzidos pela administração pública e principais provedores dos recursos para o seu funcionamento.
A Prestação de Contas é um dever estabelecido na Constituição Federal de 1988 que obriga os administradores de órgãos e entidades do setor público (arts. 70 e 71 da Constituição Federal) a prestar contas dos resultados alcançados na gestão dos recursos confiados à sua responsabilidade, em face dos objetivos de interesse coletivo estabelecidos pelo poder público (accountability). Essa prestação de contas toma a forma de uma autoavaliação.
O inciso VI do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Nova Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_TO.pdf>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 275.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 397.
DUTRA, Micaela Dominguez. O Tribunal de Contas e o Verbete n. 347 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito Público, Ano V, n. 20 (Mar-Abr. 2008). p. 190-200.
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Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 21 de mai. de 2023.
[1] Especialista em controle externo pela Universidade Federal do Piauí, graduada em ciências contábeis pela Universidade Federal do Piauí, graduada em licenciatura plena letras português pela Universidade Federal do Piauí e auditora do controle externo no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Do dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3573/do-dever-de-prestar-contas-dos-atos-de-admisso-de-pessoal. Acesso em: 26 dez 2024.
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