Sumário: Introdução. Objetivos. Ementa. Justificação. Texto da Lei. Anexo – Quadro de Pessoal da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul – 240 cargos de Carreira Técnico-Administrativos e de Nível Superior. Conclusão.
Introdução.
As informações são de que a Universidade teria sido conquistada por meio de uma série de esforços e da mobilização do Fórum de Desenvolvimento da Mesorregião Grande Fronteira do Mercosul, no âmbito do Programa de Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-regionais (Promeso), implementado pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional.
A Universidade Federal da Fronteira Sul será instalada em cinco localidades, ou seja, dois campi no Rio Grande do Sul - um em Erechim e outro em Cerro Largo -, dois no Paraná, nas cidades de Laranjeiras do Sul e Realeza e a sede, que se localizará em Santa Catarina, na cidade de Chapecó.
A UFFS beneficiará estudantes do norte do Rio Grande do Sul, do oeste de Santa Catarina e do sudoeste do Paraná, atendendo a uma população de cerca de 4 milhões de habitantes e levará, a essas regiões, a expansão da rede de ensino superior e a perspectiva de ampliação do investimento em ciência e tecnologia na mesorregião.
Objetivos.
São objetivos de mais um artigo comentando a mais nova lei em vigor no país fazer uma leitura inicial da mesma e traduzir para uma linguagem mais acessível ao público em geral o texto mais recente a vigorar no nosso país.
Comentários técnicos e ou administrativos concernentes à UFFS porventura serão feitos em novos artigos.
Ementa
A ementa da Lei 12.029, de 15 de setembro de 2009, informa que a mesma dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.
Justificação. [1]
O Presidente da República sancionou Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional em cerimônia ocorrida a partir das 15:00 horas do dia 15 de setembro de 2009, no Centro Cultural Banco do Brasil, em Brasília.
Texto da Lei.
O texto da Lei 12.029, de 15 de setembro de 2009 se inicia com o artigo 1º determinando que a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS.
A UFFS possui natureza jurídica autárquica, ou seja, faz parte da Administração Indireta Federal, tem vida jurídica própria, origem legal, dentre outras características peculiares, e tem sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
A UFFS tem o tríplice objetivo na manutenção de ensino, pesquisa e extensão, ou seja, ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
A sua inserção regional será caracterizada por meio de atuação em diferentes campi universitários (e não em uma só unidade), abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza. [2]
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.
A UFFS só poderá receber a doação de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Isto demonstra que o patrimônio da UFFSsó pode servir aos objetivos da própria Universidade.
O Poder Executivo é autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de dotações consignadas no orçamento da União; auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares; remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares; convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; além de outras receitas eventuais.
A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União. Isto quer dizer que, apesar de já ter sido criada pela lei, a Universidade ainda precisa ser implantada a partir de dotação específica no orçamento federal.
A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
O Reitor da UFFS também exercerá a presidência do Conselho Universitário.
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
O artigo 8º da Lei 12.029 criou, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta mesma Lei.
Foram também criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção - CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte) CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e II - 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta) FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15 (quinze) FG-5.
O provimento dos cargos criados nos artigos da Lei se condiciona à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Tudo isto conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público: 1) à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e 2) à existência também de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O artigo 11 da Lei criou os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.
O seu Parágrafo único determina que os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos temporariamente, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.
O artigo 12 expõe que até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, artigo 93, inciso II.
O dispositivo estatutário determina que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas
A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos temporários de Reitor e de Vice-Reitor.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16 de setembro de 2009.
Anexo – Quadro de Pessoal da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul – 240 cargos de Carreira Técnico-Administrativos e de Nível Superior.
Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
a) Cargos de Nível Intermediário – Nível de Classificação D: totalizam 232 cargos entre Assistentes em Administração, Técnicos de diferentes áreas e Tradutores e Intérpretes de Linguagem de Sinais;
b) Cargos de Nível Superior – Nível de Classificação E: 108 cargos entre Administradores, Analistas de Tecnologia da Informação, Arquitetos e Urbanistas, Arquivistas, Assistentes Sociais, Auditores, Bibliotecários-Documentalistas, Biólogos, Contadores, Economistas, Engenheiros/áreas, Jornalistas, Médicos/áreas, Médicos Veterinários, Nutricionistas/habilitações, Pedagogos/áreas, Técnicos em Assuntos Educacionais e Secretários Executivos.
Conclusão.
É muito gratificante assistir à fundação de mais uma universidade federal. Digo isto após viver quase uma década (a década de 1990) convivendo em uma Universidade Federal como aluno de graduação e de pós-graduação constantemente sob ameaça do Governo Federal de então no sentido de privatizar as Universidades Federais.
Nada como um dia após o outro para constatarmos que foi superado o modelo econômico anterior de governo que punha a culpa de tudo que estava errado em nosso país nos funcionários públicos como um todo e que, além de tudo, objetivavam, se não ainda o fazem, embora de modo mais modesto porque hoje são oposição – porque estão fora do governo no Brasil, entregar para a atividade privada os centros de excelência de produção e de divulgação de conhecimentos, isto é, privatizar o ensino público superior no Brasil como um todo!
[1] http://www.presidencia.gov.br/noticias/ultimas_noticias/150909-04/, acesso em 16.09.2009, às 17:23 horas (UTC -4).
[2] Campi é o plural de campus.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2009, 06:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/388/lei-no-12-029-de-15-de-setembro-de-2009. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Leonardo Sarmento
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Carlos Eduardo Rios do Amaral
Precisa estar logado para fazer comentários.