Tornou-se usual a utilização por expressivos segmentos de nossa sociedade, notadamente, pelos meios de comunicação de massa, pelos políticos e por instituições de controle social da expressão “CRIME ORGANIZADO”, como forma de melhor caracterizar o grau de evolução do crime em nosso país. Sendo comum, também, a utilização equivocada da palavra “Máfia”, como sinônimo para tal abordagem. Segundo SANTOS (2003, p. 3) “Seja como for, o discurso italiano sobre a Máfia não pode, simplesmente, ser transferido para outros contextos nacionais (o Brasil, por exemplo), sem grave distorção conceitual ou de formação do objeto de estudo: os limites de validade do discurso da criminologia italiana sobre organizações de tipo mafioso são fixados pela área dos dados da pesquisa científica respectiva, e qualquer discurso sobre fatos atribuíveis a organização de tipo mafioso em outros países precisa ser validado por pesquisas científicas próprias”.
Na verdade, segundo Francesca Virgínio Soares (1998), em artigo intitulado OS TRABALHADORES DO TRÁFICO, tal expressão não possui nenhuma consistência científica, sendo empregada mais como uma figura de linguagem do que como conceito jurídico ou sociológico.
Semelhantemente, Peterson (2002, p.21) em artigo denominado Inteligência em Crime Organizado, declara que:
“A definição de crime organizado tem mudado nas últimas três décadas. Dos anos 60 aos 70, o termo crime organizado geralmente significou “a Máfia”. Nos anos 80 aos 90, a referência mais ampla foi trazida (derivada) de termos que não incluem somente uma atividade “mafiosa”, mas também de outros grupos criminosos. Kleiman observou que “o termo crime organizado pode descrever uma classe de organizações criminosas cujas características fazem delas particularmente merecedoras da atenção de agências de cumprimento da lei: tamanho, riqueza, poder político, participação em variadas atividades criminosas e continuidade extra (permanência no crime), têm todas sugeridas como características definidoras”.
Borges (2002, p. 15) sustenta que “a definição de Crime Organizado tem suscitado muitos debates doutrinários, em virtude não só da ausência de um critério consensual, mas também das dificuldades de sua tipificação legal. Sabe-se que o Crime Organizado apresenta características próprias, que o diferenciam da criminalidade comum e eventual, mas não se chega à delimitação de seus elementos específicos”.
Afirmando, ainda, que “Diante dessa dificuldade, alguns doutrinadores e diplomas legais tangenciam o conceito de crime organizado, pondo em relevo a organização criminosa, assim considerada toda e qualquer associação destinada à prática de crimes. Tais associações se organizam tendo a certeza da impunidade, notadamente em relação às suas lideranças, que agem, muitas vezes, com a proteção do poder econômico ou político”.
O sociólogo e pesquisador Guaracy Mingardi (1998, p. 42/43) apresenta duas definições para crime organizado, elaboradas por organismos americanos. A primeira de autoria da Pennsylvania Crime Commision, diz:
“Crime Organizado: a ilegítima atividade de uma organização traficando bens ou serviços ilegais, incluindo, mas não se limitando, ao jogo, prostituição, agiotagem, substâncias controladas, extorsão, ou outra atividade ilegítima contínua, ou outra prática ilegal que tenha o objetivo de grandes ganhos econômicos através de práticas fraudulentas ou coercitivas ou influência imprópria no governo”.
A segunda, formulada pelo Federal Bureau of Investigations (FBI), afirma:
“Crime Organizado: qualquer grupo que tenha de alguma forma uma estrutura formalizada e cujo objetivo primário seja obter lucros através de atividades ilegais. Tais grupos mantém suas posições através do uso da violência, corrupção de funcionários públicos, suborno ou extorsão e geralmente tem um impacto significativo na população local, da região ou país como um todo. Um grupo criminoso resume esta definição – La Cosa Nostra”.
Concluindo, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN – apresenta duas definições para Organizações Criminosas. A primeira, para fins meramente didáticos, afirma que: “Organização criminosa do interesse da atividade de inteligência é a associação estruturalmente organizada entre pessoas, caracterizada por certa hierarquia, divisão de tarefas e diversificação de áreas de atuação, com o objetivo precípuo de delinqüir como meio para obter lucro financeiro e, eventualmente, vantagens políticas e econômicas e o controle social. Suas ações podem transcender os limites territoriais do Estado, adquirindo dimensões e capacidade para ameaçar interesses e instituições nacionais”.
O segundo conceito enfoca as Organizações Criminosas como sendo “novos atores sociais que utilizam doutrinas, estratégias e tecnologias afinadas com as novas formas de organização em redes. Podem ser organizações dispersas, grupos menores ou indivíduos que se comunicam, coordenam e conduzem suas campanhas de forma integrada, sem um comando central preciso, visando à obtenção de recursos por meios ilícitos”.
Bibliografia
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. Relatório anual Abin: 2002. Brasília, 2002.
BORGES, Paulo César Corrêa. O Crime Organizado. São Paulo: Editora UNESP,2002.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Crime Organizado. Curitiba.
MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: IBCCRIM, 1998.
SOARES, Francesca Virgínio. Os trabalhadores do Tráfico. Rio de Janeiro, 1998.
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