O art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor que causar prejuízos aos consumidores deverá ressarci-los, porém, indagamos: é justo numa relação contratual que o consumidor também repare os prejuízos sofridos pelo fornecedor?
O Código de Defesa do Consumidor está baseado em contratos onerosos e quando se fala destes contratos, devemos analisar não simplesmente como um simples acordo de vontades, mais também como um acordo onde a transferência de patrimônios.
O contrato precisa ser equilibrado entre os contratantes e para que haja equilíbrio é preciso que se chegue ao meio termo, como se diz na linguagem popular empresarial, “ contrato bom é aquele que é bom para os dois lados”.
Nesta visão que o contrato tem que ser bom para ambos os lados, significa dizer que ele não pode ser abusivo, pois, havendo cláusula abusiva, busca-se o equilíbrio entre os contratantes, para que nenhum deles seja lesado.
O fornecedor que causar um prejuízo ao consumidor e possuindo personalidade jurídica, como por exemplo, o fornecedor é uma sociedade limitada e não possuir patrimônio suficiente para o pagamento do consumidor, terá sua personalidade jurídica desconsiderada e os sócios da sociedade responderão solidariamente com seus bens pessoais para ressarcir o consumidor. Agora, a recíproca é verdadeira?
Entendemos que sim.
O fornecedor não pode ser discriminado pela sua qualidade, pois, a discriminação é vedada pela nossa constituição.
O fornecedor ao fornecer um produto ou serviço para o consumidor tem que receber uma contraprestação no contrato oneroso, pois, caso ele não a receba, estará sofrendo prejuízo e o consumidor estará se enriquecendo ilicitamente, pois, não podemos imaginar que somente o fornecedor pode causar prejuízo ao consumidor e que o consumidor não possa causar prejuízos ao fornecedor. Desta forma, não haveria justiça contratual e sim injustiça contratual.
Presume-se que o consumidor é considerado a parte mais vulnerável na relação contratual e diante dessa presunção é que se busca o equilíbrio entre os contratantes e este equilíbrio é buscado através do fornecimento de informações, da nulidade de cláusulas contratuais, ... Quando se verifica que não há abuso, não há consumidor a ser protegido. Assim, uma vez verificada a existência de equilíbrio contratual, não vemos motivo para não ser desconsiderada a personalidade jurídica do consumidor, como é feita a desconsideração da personalidade jurídica do consumidor.
Vamos a um exemplo hipotético: o Banco “X”, numa relação de consumo, firma um contrato com a Microsoft e posteriormente fica constatada a insuficiência patrimonial desta sociedade. A Microsoft quando contratou com o Banco “X” tinha um patrimônio muito superior ao daquele e posteriormente verificou-se que ela não tinha mais patrimônio para responder pela dívida social, porém, seus sócios têm. Terá ela, como consumidora, sua personalidade jurídica desconsiderada?
Entendemos que sim, pois o Banco “X” seria lesado e futuramente poderia ser considerado insolvente e ter sua personalidade jurídica desconsiderada se não pudesse buscar a reparação de seus prejuízos junto as pessoas jurídicas, ou seja, o Banco “X” diante de uma mesma situação jurídica estaria sendo discriminado.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
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