Com o fito de diminuir as multas de transito no Estado do Rio de Janeiro, o Deputado Luiz Paulo foi o autor do projeto de lei nº 3020/10, publicado no dia 26/04/2010, que visa tão somente proibir a aplicação de multas de transito descabidas.
De acordo com esse projeto, os equipamentos que fotografam o avanço nos sinais de transito, conhecidos como pardais, só poderão ser instalados em locais cujos sinais de transito tenham o temporizador de contagem regressiva.
A justificativa enunciada no tal projeto baseia-se no objetivo de garantir aos motoristas a transparência na aplicação das multas e a redução de acidentes, tendo em vista que com o contador regressivo os motoristas ficaram mais atentos ao tempo de fechamento e abertura do sinal de transito.
O equipamento de contagem funciona da seguinte forma: acoplado nos sinais e funcionando como uma espécie de relógio digital, o equipamento exibe uma contagem regressiva que determina o momento em que os aparelhos ficam abertos ou fechados.
Em seu artigo 1º o projeto de lei estabelece que ,
Art.1º- Ficam as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a multar eletronicamente por avanço de sinal, proibidas em todo território do Estado do Rio de Janeiro, de instalarem os mesmos em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais.
Além disso o projeto prevê ainda tempo para instalação ou adaptação dos semáforos, bem como multa em caso de descumprimento do disposto no projeto de lei.
Art. 2º - No caso de equipamentos já instalados, as empresas terão 60 dias para adaptação ou retiradas dos mesmos.
Art. 3º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa que varia entre 1.000,00 (mil) e 10.000,00 (Dez mil) UFIR e a cada reincidência será cobrado o dobro do valor aplicado.
Parágrafo único – A multa a que se refere o “caput” deste artigo será cobrada na forma da lei.
Apesar do projeto ser bastante embasado na realidade sofrida pela população, a Procuradoria do Município do Estado do Rio de Janeiro prepara medida judicial em face da lei estadual, já que as leis de trânsito são consideradas de competência do governo federal.
A legislação de trânsito nacional, que começou a se consolidar com o 1º Código Nacional de Trânsito, em 1941, previa, inclusive, no artigo 2º do CNT de 1966 (Lei nº 5.108/66), a possibilidade de leis estaduais complementares, nos seguintes termos: "Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal".
Em 1988, houve a promulgação da Constituição federal, que em seu artigo 22, inciso XI, tratou-se então de prescrever a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes. A partir daí, o artigo 2º do CNT de 1966 passou a ser inválido, não tendo sido recepcionado pela Constituição vigente.
Desta feita, de 1998 pra cá, somente o Poder Legislativo da União, representado pelo Congresso Nacional (sistema bicameral que engloba o Senado e a Câmara dos Deputados) tem a legítima competência para legislar sobre trânsito.
Entretanto cabe ressaltar que a competência privativa, não pode ser interpretada como exclusiva, pois, quando a lei determina a exclusividade de atribuição para um órgão, há um impedimento para sua delegação; porém o artigo 22 da CF, nos informa que,
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
Todavia o Congresso Nacional pode transferir a sua responsabilidade no tocante as leis de transito, o que está expressamente previsto no parágrafo único do supra citado artigo:
"Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Isto posto podemos observar então que há uma grande probabilidade deste projeto tornar,-se uma lei, que com certeza será admirada por todos, que prezam por uma segurança maior dentro do trânsito brasileiro, e uma transparência maior na aplicação das infrações, diminuindo assim a incidência do que alguns chamam de “Golpe do Sinal Amarelo” ou “Industria de Multa”.
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