“A solidão imposta ao judiciário laborista em relação a demais justiças, faz com que essa, se diferencie do sistema jurídico tradicional”.
Este modelão de conciliação programada pelo CNJ, apesar de anunciar que é capitaneado pela entrega da prestação jurisdicional, tem como fundo, objetivo de arrefecer a pauta dos juízes trabalhistas, que atravessam por grave crise de acúmulos de processos (a maior de toda história da JT), e que no entender dos seus idealizadores, traumatiza este judiciário. Se o projeto serve também como resposta à inquietação pública, data venia, é mais um mecanismo administrativo, a exemplo de outros programas de Metas já realizados, que não produzem o efeito almejado, ou seja: o número de ações se mantém no pico das estatísticas. O quadro é esse: o volume de processos sob pelo elevador enquanto as soluções processuais vão de escada, essa pratica que visa tão somente externar animo de resolver o entrave do judiciário, na verdade, é pura “balela”, que vem desde os tempos do Brasil Colônia. Convém ressaltar que a cada ano, assim que a mídia denunciava este "aberratio juris", a razão para o acúmulo de processos, a desculpa era a falta de servidores e juízes. No entanto a justiça do trabalho ganhou novas Varas, ampliou seu quadro, e a solução não veio. Em suma é a surrada cultura do judiciário laboral, (mais do que em outra justiça), onde impera a pompa dos magistrados, arrogância e rudeza dos serventuários com as partes e o despreparo técnico da maioria do quadro de pessoal.
É bom lembrar que em 30 de abril de 1923 foi criado outro mecanismo (importado da constituição alemã de Weimer), de solução de conflitos trabalhistas, o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura Indústria e Comércio, composto de 12 membros, que tinha o fito de atuar como consultores dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários, de forma indireta atuava nos conflitos individuais, mas não resolvia as questões surgidas na relação laboral. Recentemente o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, (que é uma fundação pública federal vinculada ao Núcleo de Assuntos estratégicos da Presidência da República do Brasil), cuja atividade de pesquisa fornecem suporte técnico e institucional às ações do governo para a formulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento, divulgou que por razão da falta de conhecimento 63% dos conflitos não são levados aos tribunais. Dados do programa “Justiça em Números 2009” e indicadores socioeconômicos (leia-se IPEA) revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. Estudo do instituto revela que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano, ou seja: mais conhecimento, mais ações.
A Justiça brasileira (Federal, do Trabalho e Estadual) - recebeu, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando todo estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, (tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009), conforme os dados constam do documento estatístico e de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça. Na JT são 1.422 processos por 100 mil habitantes, onde se concluiu, que as empresas não cumprem com suas obrigações trabalhista, e também pelo fato da lei ser uma porta aberta para a aventura jurídica, estimulada pela própria estrutura disponibilizada para o ingresso de ações, onde não existem custas. Apesar de não ser completamente acolhido por seus os integrantes o instituto do “jus postulandi”, que constitui o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado, pode ser exercitado “até o final” do processo (art. 791, da CLT). A matéria é conflitante, por dois aspectos: nos maiores tribunais do País, a postulação sem advogado é praticamente “zero” e a maioria dos magistrados são contra.
Vários são os percalços existentes na esfera laborista, a exemplo dos Dissídios Coletivos, onde cláusulas de menor risco para o direito do trabalhador são anuladas sem nenhum embasamento pelos desembargadores que compõe as Turmas Dissidiais nos tribunais, isso porque nunca foram íntimos da relação sindical, e nutrem explicita rejeição a este segmento. Os articulistas do ramo, que não vêem com “bons olhos”, este modelo atual do sistema de judiciário laborista, e apontam sua influência em razão da existência de dois dispositivos da Carta Laborista, o artigo 8° da CLT e seu parágrafo único: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. E o artigo 769 – “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, ambos acabaram por transformar este judiciário numa “Torre de Babel”.
A solidão imposta ao judiciário laborista em relação a demais justiças, faz com que essa, se diferencie do sistema jurídico tradicional, onde aplicativos do ramo do direito são essenciais para atender o cliente do judiciário. Aja visto que nos locais onde não existem Varas do Trabalho, as Varas Estaduais Cíveis são competentes para julgara a matéria celetista, e o fazem com todas suas letras, ao passo de que no judiciário laboral, ao se adotar regras do CPC, em especial no socorro do artigo 769 supra mencionado. É por ai que vertem uma série de injunções a exemplo no capitulo da execução, quando no processo de execução, pode, no parágrafo 1° do artigo 888 da CLT, a representação do exeqüente (advogado) tomar para si (adjudicar), mas este fato geralmente ocorre através de representação. Neste ponto convém ao juízo, "ratio est anima legis", avaliar se este ato é perfeito, ou se apenas visa chantagear na carona da lei (pobre) de execução trabalhista o possuidor do bem, até porque, ao tomar para si o bem que não tem utilidade e de difícil colocação no mercado, de que valeria, para atender a premissa social de verba alimentar?.
Embora este não seja um caso isolado na JT, a matéria supra mencionada é bastante polêmica, exige dos envolvidos, um profundo conhecimento de técnicas especialíssimas, culminando com o enfrentamento de decisões surpreendentes, justamente porque em boa parte dos casos, o juiz do trabalho, no afã de prestar a jurisdição, acaba traumatizando o processo. As decisões vão do não conhecimento do terceiro interessado na lide, a aceitação de dívidas fiscais (IPTU), na somatória do valor do lance. Vale lembrara o ensinamento de que: “O interesse na plena eficácia da atividade jurisdicional, que autoriza o manejo do direito de ação, não se circunscreve ao plano dos interesses particulares ou privados, por refletir também, o interesse do Estado na consecução de um fim seu, que é a realização do direito objetivo, uma vez reclamado pelo seu titular. Com o monopólio da atividade jurisdicional torna-se evidente o interesse do Estado em proporcionar a cada um o que é seu”. (Marins 1996, p. 311). É por isso que o juízo de execução deve se ater ao providencial exame das condições do bem colocado ao seu poderio, evitando, "in fraudem executionis", "in fraudem legis", zelando pela correta informação no edital do leilão, onde tudo se esclarece antecipadamente.
Ocorre que na especializada nem sempre são observados os requisitos de segurança do direito, porque ou o juízo entende (salvo exceções) que o simples fato de levar o bem a leilão vai intimidar o seu proprietário, à remissão do título de executivo, ou então, "audita altera partis", não diligencia o necessário para ter os requisitos de segurança. As conseqüências desta linha de entendimento pé desastrosa em todos os aspectos. É justamente neste capítulo de execução que surge uma série de recursos, e com isso é flagrante o prejuízo levado a terceiro e até mesmo ao próprio reclamante detentor do título executivo. Hoje preferencialmente os juízes atacam a penhora on line, no entanto por já ser deveras conhecida dos devedores, as suas contas estão sempre mantidas com saldo baixo, obrigando data vênia, o juízo a penhora de bens, mas para isso precisa ser provocada pela parte autora. No mais este procedimento implica numa série de quesitos, que leva o juízo aos préstimos dos códigos, |(CPC, Lei Fiscal e CDC), ainda assim muitos acabam canibalizando seus textos, e por isso o estrangulamento da JT.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Colapso da JT tem responsáveis diretos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2010, 07:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/715/colapso-da-jt-tem-responsaveis-diretos. Acesso em: 25 nov 2024.
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