A Lei das Eleições n° 9.504/97 estabelece que o pleito para escolha de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador ocorrerá no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Especificamente quanto aos candidatos a Presidente e Governador, caso nenhum dos concorrentes obtenha a maioria absoluta dos votos, sem considerar os brancos e os nulos, ocorrerá nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo somente os dois mais votados.
Ante a eficiência da Justiça Eleitoral, no mesmo dia em que é concluída a votação, já são divulgados os resultados do pleito. Como tal, ao final do dia do primeiro domingo de outubro do ano eleitoral, não havendo necessidade de segundo turno de votação – para a hipótese de Presidente e Governador, tornam-se conhecidos os nomes daqueles que passarão a exercer mandato eletivo após processo democrático de escolha.
Neste pleito de 2010, em alguns Estados do País, como o Rio Grande do Sul, no final do dia 3 de outubro, após divulgação oficial do Tribunal Eleitoral, os gaúchos tiveram ciência de quem passaria a exercer o comando da Administração Estadual, iniciando-se o processo de passagem do poder da Chefia do Estado.
Esse período, com inicio naquele momento, perdura até a data da posse prevista nas normas vigentes para 1º de janeiro de 2011.
Lapso temporal denominado de período de transição onde, por vezes e em especial quando há alteração substancial da filosofia reinante, se observa conflito de interesses daquele que está no poder, e objetiva concluir os projetos iniciados, em oposição àquele entrante que pode ter visão político-administrativa e estratégica totalmente diversa de seu antecessor, inclusive com legítima rejeição das ideias existentes.
Nesse contexto, não é demasia lembrar que os atos do governo que se encerra, embora legítimos porque o poder ainda se encontra com esse, têm reflexos na administração futura, com consequências que ultrapassarão o tempo de mandato do então chefe da Administração, podendo, quiçá, comprometer a futura gestão pública.
Considero, assim, imperiosa a redução desse período transitório e, aproveitando o momento de reformas eleitorais, propor a limitação desse para, no máximo, 30 dias, tempo suficientemente adequado para a necessária passagem da Chefia do Poder, seja para a prática dos atos concludentes e necessários daqueles que vão se retirar das funções até então exercidas, como daqueles a serem realizados pelo eleito, a quem o bastão será repassado.
Do mesmo modo, indago: quais os motivos que conduzem a manter-se a data fixada para a posse das Chefias do Estado Federal e Estadual – estendendo esse raciocínio também para os demais candidatos eleitos - para o dia 1º do ano seguinte ao pleito? Primeiro dia ano, feriado mundial, onde as pessoas, incluindo os agentes políticos, por questão de horas, estavam comemorando, junto aos seus familiares e amigos seletos, o fim de uma etapa e o início do ano entrante. Também nesse tópico, entendo que a matéria comportaria uma adequação à realidade, alterando-se essa data de forma a que, todos, indistintamente, pudessem melhor prestigiar esse grande evento, que representa o coroamento do sufrágio universal.
À evidência, o tema merece muita, muita reflexão!!
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