Em que pese à extrema necessidade do processo trabalhista, alcançar maior agilidade no primeiro grau jurisdicional da especializada, não existe razão para que magistrados trabalhistas possam prematuramente incorporar novos mecanismos extraídos de forma temerária, subtraída das reuniões temáticas, se esses textos ao serem adotados futuramente vierem contrariar elementares conceitos de direito. Ferido no seu âmago, este novo mecanismo alienígena, poderá ser revisto em instâncias superiores, fazendo com que a ação que precisa ser ágil por se tratar de verba alimento, seja arremessada para a eternidade. A realização da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada sob o crivo da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), encerrada no dia 26 de novembro na cidade de Cuiabá (MT), onde foram aprovadas 58 propostas de enunciados (oficiosos), veio mais uma vez revelar o quanto esta justiça se distancia do real, dando lugar à utópica concepção de que o “emparedamento”, dos executados, levará a solução dos conflitos trabalhistas.
De toda forma com a adoção desses paliativos, teremos o equivalente a aplicação dos “genéricos” enunciados, em substituição a alopatia da medicação existente nos Códigos do Trabalho, (leia-se: CLT, Enunciados, Jurisprudências e Súmulas), CC, CPC, Lei Fiscal, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mais que a insubordinação a ordem jurídica, este modelo que se avizinha no jurisdicionado trabalhista, nada mais é que um corpo estranho no universo das leis vigentes, que não atende ao anseio da sociedade que clama por celeridade. No conjunto da obra, nada mais é que uma caricatura dessa justiça laboral, belíssima, social, e bem formatada desde o seu nascedouro, mas que hoje, prescinde de um código trabalhista atualizado, com seu capitulo de execução juridicamente perfeito, discutido, legislado e aprovado no Congresso Brasileiro. Este é data máxima vênia, o habitat da elaboração das leis, garantido pelo preconizado na Carta Magna, que propugna pela ordem democrática e a estabilidade entre os poderes.Violar este preceito, a que titulo for, equivale a renúncia ao Estado de Direito, incidente judiciário sem precedente, o qual não ocorreu nem durante o regime de exceção.
A realização de encontros de natureza temática é bem vindo no universo da justiça laboral brasileira, conforme bem enfatizou um dos dirigentes do evento, Fabrício Nogueira, ao ressaltar: (...) a importância de os magistrados se engajarem na produção de enunciados. “A discussão aqui foi profícua e profunda. Quem veio à Jornada enriqueceu muito seu conhecimento”, lembrando que a publicação que será feita com as propostas aprovadas servirá para fundamentar mais as discussões dos temas país afora. Sem dúvida grande parte desses enunciados genéricos de Cuiabá poderão até ser utilizados, mas convém lembrar, “ex tota justitia”, que o laboratório de pesquisa, terá como “cobaia”, as partes litigantes, de um lado o empregado do outro o empregador, fustigados, escamoteados, em particular o trabalhador prejudicado pela ausência do Estado fiscalizador (leia-se DRTs), juntos as empresas. È preciso ficar atento as mudanças, porque a figura central é o trabalhador, sem tê-lo como reserva para subsidiar nossos atos, esses serão insuficientes, é o que vem ocorrendo na especializada, lembrando a frase do célebre Karl Marx, "De cada um, de acordo com suas habilidades, a cada um, de acordo com suas necessidades”.
São as injunções de ordem jurídica que resultam em incidentes, e permitem recursos dos devedores, e também pela tentativa de solucionar o enorme entrave existente neste jurisdicionado pela via obliqua do direito, através de medidas drásticas que acabam atingindo o micro empregador, presa fácil do juízo, que capitula inerte, por estar desprovido de assistência jurídica adequada. O instituto em tela merece ser revisto nos conceitos dos juízes trabalhistas. Um desses exemplos é quanto à proposta da aplicação do enunciado genérico proposto pelo juiz Guilherme Guimarães Feliciano (Amatra15 - Campinas e Região), que pugna pela possibilidade de prisão do depositário judicial infiel economicamente capaz, o problema é saber qual o critério válido para aquilatar o “economicamente capaz”, e se o executado teria que provar sua incapacidade, após estar atrás das grades? Ainda assim este dispositivo teria que superar decisão do STF contrária a prisão do fiel depositário por dívida trabalhista. Outro genérico do participante Gabriel Velloso defende, “a redução drástica dos recursos quando haja decisões do juízo de execução”. Do juiz Vicente José Fonseca (Amatra8), pede a “implementação do Fundo de Execuções Trabalhistas, previsto na CF/88”.
O Brasil gasta mais de 3,6% do PIB (fonte: Banco de dados do STF) anualmente apenas com o Poder Judiciário, sem computar as demais carreiras jurídicas. Verificando os índices globais, é uma dos maiores quocientes do mundo, o valor é superior do que se gastou (3,5%) com educação em 2005. Uma total inversão de valores, que consome mais de dois bilhões de reais ao ano com assistência jurídica, incluindo as isenções de tributos, mas é pouco o resultado para o efetivamente (hipossuficiente) pobre. O problema central não é a falta de magistrados, serventuários, ou de operadores do Direito, a lentidão decorre em grande parte por razão de outros elementos como a falta de eficiência administrativa, a leniência, a falta de segurança para agir e decidir, ausência de previsibilidade (o que ocorre na JT no capitulo da execução), e outros problemas graves que são ofuscados como a ausência de gratificações por produtividade no serviço público.
Penso eu na mais utópica pretensão de mudança, inspirado no Encontro de Cuiabá, que poderia sugerir o genérico, com tentáculo no Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei 8.078/90), que no seu art. 22 admite: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo ùnico: Nos caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Cominado com o art. 34 “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma concordo com o genérico proposto pelo juiz João Bosco Coura, da Amatra 3 (MG), preocupado em dar maior efetividade à ação, “na falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências “ex officio”, autoriza-se à imediata instauração de execução contra o devedor subsidiariamente co-responsável”. Só que o art 22 do CDC fala em órgão público, o que vem a ser neste caso a Justiça do Trabalho, seu agente o juiz, eis que a tutela é dela e por tanto é a responsável subsidiária pelo resultado dos serviços.
Assim o que parece fácil, se superado a xenofobia as propostas de “fora para dentro na JT”, aceito o genérico em tela, (o jurisdicionado estaria mordendo o próprio rabo), só que esbarraria em mais uma nova hermenêutica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 24 de novembro nesta (quarta-feira), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.Para presidente do STF, Cezar Peluso isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou.
Relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento, é que no seu entendimento não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Ele admite que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. Ocorre que mais uma vez, data permissa, a figura central deste imaginário (até porque a utópica execução contra a União em face da inércia da sua tutelada não iria prosperar) é o trabalhador, que é compelido aceitar termos que se configuram nos mais desprezíveis, em razão da não liquidação do seu titulo executivo produzido as “hostess”, do judiciário laboral tutelado, que sequer conquista o respeito da maior Corte do País. Em suma, podemos ainda lembrar que o PLC n° 591/10, dos deputados Vignatti (PT-SC) e Carlos Melles (DEM-MG) muda uma série de regras para micro e pequenas empresas, entre as quais, assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Sendo assim, convém questionar o que vem a ser o tratamento jurídico diferenciado no campo trabalhista?
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Festival de enunciados "genéricos" de Cuiabá Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2010, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/773/festival-de-enunciados-genericos-de-cuiaba. Acesso em: 26 nov 2024.
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