A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece, também, a estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Poder Judiciário, foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo..
Esta prática, comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e funcionamento do Estado. Por esta razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que cumpra sua função constitucional.
O pior é que os tribunais estaduais e a justiça federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor R$ 1.000.000,00, as custas exigidas correspondem a R$ 1.000,00. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30.000,00, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10.000,00 e assim diferentemente em cada Estado. Esta circunstância “torna a justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à justiça, terá que arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma justiça rápida, seja ela ou não injusta!
O correto seria exigir do Poder Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Poder Judiciário. Ao contrário disto, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de "impostão único". O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita. Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usar a justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente - o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário!
Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ! Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são Deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma Ditadura Não se pode impedir o exercício de um direito por meio de imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Poder Judiciário arrecadar coisa alguma!
Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o judiciário só pensa em cobrar impostos?
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