Por direito, os povos indígenas é que seriam donos de todo este mundo de terra, Brasil afora.
Generosos, acolheriam com certeza outros povos, pois a hospitalidade integra sua cultura. Pacíficos, usam a guerra como instrumento de defesa.
O colonizador desenhou desses povos uma caricatura. Seriam “selvagens”. O termo não foi utilizado para significar, como seria correto – “homens e mulheres das selvas”. Deu-se ao adjetivo uma conotação pejorativa. Selvagem, no vocabulário do preconceito, seria sinônimo de “sem cultura, violento, desrespeitador dos padrões da civilização”.
Praticou-se contra os índios, em nome de uma civilização supostamente cristã, o maior genocídio da História.
No Brasil e em toda a América, foram massacrados. Em regiões onde seu grau de desenvolvimento cultural e artístico superava, em muito, a cultura européia, o invasor não se contentou em dizimar a população. Tentou destruir também as criações do espírito dos povos indígenas, como aconteceu no Peru, onde as ruínas testemunham o apogeu de grandeza atingido por essas civilizações.
Os povos indígenas existentes no Brasil de hoje são sobreviventes do holocausto.
Esses sobreviventes, esses povos heróicos lutam há muito pelo respeito a suas terras, pela demarcação de seus territórios.
A Constituição Federal de 1988, votada com expressiva participação popular, estabeleceu no seu artigo 231:
“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e respeitar todos os seus bens.”
Esse mesmo artigo, no seu quarto parágrafo, estatui que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas não prescrevem nunca.
Também o “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, que integra o texto constitucional, cuidou das terras indígenas. No artigo 67 mandou que as terras indígenas fossem demarcadas, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Esse prazo expirou no dia 5 de outubro de 1993. Entretanto as terras não foram demarcadas e os índios, com razão, não entendem isso. Índio sela seus pactos com uma gota de sangue, não usa palavras bonitas, mas cumpre seus acordos.
No Espírito Santo, as terras indígenas têm uma característica especial. São juridicamente dos índios não apenas pela ocupação tradicional (art. 231, parágrafo 1º, da Constituição Federal). As terras indígenas no Espírito Santo têm papel passado, documento assinado pelo Imperador, nos tempos em que o Brasil era Império.
Os índios Tupinikim e Guarani estão portanto com a causa da Justiça, ao pleitear a correta demarcação de suas terras. A FUNAI reconheceu às populações indígenas capixabas, em laudo técnico, o direito a uma ampliação de 13.579 hectares, em relação à exígua faixa de terra em que foram confinados. Em março de 1998, o Ministério da Justiça determinou que essa ampliação fosse apenas de 2.571 hectares, numa brutal violência contra os povos indígenas.
Em muitos Estados brasileiros, que não apenas no Espírito Santo, povos indígenas reivindicam seu chão, motivo pelo qual o tema tem caráter nacional.
A consciência jurídica, inclusive dos jovens acadêmicos de Direito, impõe que nos solidarizemos com os pleitos dos povos indígenas.
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