Sumário: Resumo. Palavras-Chave. Abstract. Key-words. Resumen. Palavras-clave. Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Referendas. Assuntos. Art. 1º. Observação. Art. 2º. Conclusão.
Resumo.
Prosseguindo a análise das novidades legislativas brasileiras, o artigo de hoje estuda uma Medida Provisória que autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com base na Lei Federal 8.745, de 1993, a Lei do Servidor Federal Temporário.
Palavras-Chave.
Alteração, prorrogação, prazo determinado, contrato, atividade, natureza técnica, projeto, cooperação, necessidade, caráter extraordinário, interesse público.
Abstract.
Continuing the analysis of the Brazilian legal news, today’s article examines a provisional measure that authorizes the extension of fixed-term contracts concluded on the basis of Federal Law 8745, 1993, the Federal Law on Temporary server.
Key-words.
Amendment, extension, time period, contract, activity, technical, design, cooperation, necessity, extraordinary character, public interest.
Resumen.
Continuando con el análisis de la ley federal de Brasil, el artículo de hoy examina una medida provisional que se autoriza la prórroga de los contratos de duración determinada, celebrado sobre la base de la Ley Federal 8.745, de 1993, el servidor de la Ley Federal de ocupación temporal.
Palavras-clave.
Modificación, prórroga, el período de tiempo, contrato, la actividad, técnicos, el diseño, la cooperación, la necesidad, de carácter extraordinario, el interéspúblico.
Introdução.
Em vigor desde 31.01.2011, dia em que foi publicada, a MP 524 [1] trabalha uma necessidade da função pública, ou seja, a contratação de servidores públicos temporários em razão da emergência de sua necessidade e da impossibilidade prática da realização de concursos públicos para a admissão de agentes que trabalharão temporariamente para o Poder Público. A MP, mais especificamente, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base na Lei 8.745, de 1993. Registre-se que a Lei 8.745 foi criada em razão de disposição constitucional de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (CF/88, art.37, IX)
Base da Legislação Federal do Brasil.
A MPV (Medida Provisória) nº 524, de 2011 foi assinada no dia 28.01.2011. Sua publicação aconteceu em 31.01.2011, na página 1 do Diário Oficial da União daquela data. Em tramitação desde então, pode ser acessada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Mpv/524.htm
A sua ementa explica que a MP 524 altera a Lei 12.337, de 12.11.2010[2], para autorizar a prorrogação dos contratos por tempo determinado firmados com base na Lei nº 8.745, de 1993, em seu artigo 2º, inciso VI, aliena “h”. [3]
Referendas.
A MP 524 conta com a referenda do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Assuntos
Os assuntos da MP 524, segundo informações da Base da Legislação Federal do Brasil, são alteração, prorrogação, prazo determinado, contrato, atividade, natureza técnica, projeto, cooperação, necessidade, caráter extraordinário, interesse público.
A Presidenta da República, segundo disposição constitucional do artigo 62, adotou a seguinte Medida Provisória com força de lei.
Art. 1º. O caput do art. 3o da Lei 12.337, de 12.11.2010, ganhou nova redação. O texto original do artigo, em vigor desde o dia 16.11.2010, previa: |
|
Art. 3o Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea “h”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
A partir de agora, o artigo 3º em vigor é o seguinte:
“Art. 3º Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.” (NR)
A mudança que logo se observa foi a retirada da possibilidade de prorrogação dos contratos temporários nos Ministérios abaixo especificados.
É de se notar que o novo texto da Lei 12.337, de 2010, não contempla mais o Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome e o Ministério da Educação.
Com a nova autorização, prorrogados foram os prazos de renovação do dia 31.01.2011 até o dia 31.12.2011.
Em ambos os casos, a autorização se refere aos contratos de trabalho temporário firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
A Lei 8.745, de 09.12.1993, artigo 2º, inciso VI, alínea “h”, prevê que se considere necessidade temporária de excepcional interesse público as atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
Também é de se destacar que no caso específico não será observada a limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III também da Lei nº 8.745, de 1993. O dispositivo legal destaca que as contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos. É admitida a prorrogação dos contratos nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,mais especificamente de admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; de atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; de atividades didático-pedagógicas em escolas de governo; de assistência à saúde para comunidades indígenas; e a admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa. O prazo total nos casos acima não pode exceder 4 (quatro) anos. Entretanto, os caos especificados pela MP 524, estão livres desta limitação de tempo de contratação.
Art. 2º.
Pelo texto do artigo 2º da MP 524, o Anexo II da Lei nº 12.337, de 2010 ganhou nova redação.
O Ministério do Meio Ambiente, que para os projetos BRA OEA 00/002, BRA/01/022, BRA/00/022, BRA/00/021, BRA/00/020 e BRA/00/010, anteriormente podia contar com 127 agentes temporários, doravante, apenas para os projetos BRA/00/022, BRA/00/021 e BRA/00/020, contará com apenas 31 agentes temporários, reduzindo assim o número de contratados temporariamente em uma redução total de 96 agentes. Também não continuaram os projetos BRA OEA 00/002, BRA/00/020 e BRA/00/010.
O Ministério da Educação dispunha de 04 agentes temporários para o projeto 914/BRA/03/004. Como não faz parte do novo Anexo II da Lei 12.337, o MEC deixará de poder contratar 04 agentes temporários.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos projetos - PRODOC 914/BRA/3026 – UNESCO, - PRODOC BRA 04/046 – PNUD, - PRODOC BRA 04/028 – PNUD, - PRODOC-UFT/BRA/064/BRA – FAO e - PRODOC BRA 05/028 – PNUD podia contar com 15 servidores temporários. Não foi mais o mesmo Ministério contemplado pela nova MP 524. Assim, são 15 os temporários que o Governo Federal deixa de contratar.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos seus projetos 914/BRA/1065 – PROMED, 914/BRA/1111 – FUNDESCOLA e BRA/03/032 – PROEP, possuem agora 81 agentes temporários. Anteriormente, para os mesmos projetos, eram 91 os agentes temporários. São 10 agentes a menos.
O INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, que para o projeto BRA/04/049 - EDUCAÇÃO SÉCULO XXI, pode agora manter temporariamente contratados 5 agentes. Anteriormente, para o mesmo projeto, eram 07 os agentes temporários. Deixam de ser contratados 02 servidores.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que para os projetos BRA 02/011 – Licenciamento Ambiental e - BRA 01/037 – Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, podia contratar 39 agentes temporários, doravante, para os mesmos projetos só poderá manter 16 destes. Desta forma, a economia com a contratação de temporários passa a ser equivalente a 23 servidores a menos.
Finalmente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que anteriormente, para os projetos BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS – PROECOS contratava 18 agentes temporários, de agora em diante só poderá manter o contrato temporário com 13 agentes. Serão 05 agentes temporários a menos para o mesmo projeto.
Conclusão
Faz muitos anos que não se deixava de admitir agentes públicos neste país. Em movimento contrário ao governo anterior, o atual deixa de manter abertos espaços na Máquina Pública Federal e, aparentemente, economiza nas contratações.
A MP 524 permite uma redução de 155 agentes temporários.
É um sinal!
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Medida Provisória nº 524, de 28.01.2011: uma nova tendência? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2011, 09:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/829/medida-provisoria-no-524-de-28-01-2011-uma-nova-tendencia. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.