O artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal delega à Lei estabelecer os requisitos condicionantes ao exercício profissional da advocacia. A Lei 8.906/94 em seu artigo 8º, inciso IV exige, para a ultimação da inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a necessária aprovação em exame realizado por essa instituição de classe, onde se avalia os conhecimentos jurídicos do respectivo candidato.
Até esse momento histórico esse exame existia, mas somente era aplicado àqueles alunos que não faziam estágio de seis meses a um ano nas faculdades de Direito, em face de parceria que existia com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Inúmeros são os questionamentos quanto a essa exigência, inclusive em face de inexigibilidade dessa prova em outras faculdades, por ausência de determinação legal.
Nos últimos exames da OAB realizados, identifica-se um expressivo número de reprovados (de 70 a 80%), ou seja, de bacharéis que não lograram êxito em se habilitar como advogado. Essa inabilitação tem origem no fraco desempenho de qualidade de algumas faculdades e no despreparo dos candidatos, com deficiências, inclusive, de ortografia.
Recente pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas identifica que bacharéis oriundos de Universidades Federais possuem média de aprovação superior a 60%. Apontou, ainda, que aqueles originários de faculdades privadas conhecidas por sua excelência no ensino, fruto do incentivo dado ao estudo, com investimentos nos profissionais e na infraestrutura, de igual forma, têm alto índice de aprovação.
Nesse tópico, é importante salientar o expressivo número de faculdades de Direito no País, muitas, inclusive, sem estrutura para manter o respectivo curso, e que, consequentemente, lançam no mercado profissionais com formação deficiente ou desqualificada, o que repercute no elevado índice de reprovação no Exame da Ordem.
Certo é que essa exigência legal, muito questionada, importantíssima para manter o bom nível na advocacia, visa, em síntese, proteger o cidadão que necessita de advogado na atuação de defesa de seus interesses, evitando que profissionais sem qualificação, sem o necessário e mínimo preparo para a respectiva atuação, passem a defender inadequadamente o cliente, em prejuízo único deste.
A Ordem dos Advogados do Brasil, sempre na defesa da cidadania, da sociedade brasileira e, ainda, na constante vigília pela qualidade do exercício profissional, permanece atenta e mobilizando-se adequadamente em face das constantes tentativas de extinção desse importante filtro, inclusive porque ele representa um controle de qualidade na formação dos advogados.
Profissionais com larga experiência na advocacia se mostram os mais aguerridos defensores da manutenção desse teste de suficiência, posto ser extremamente difícil advogar quando o procurador da parte ex-adversa se reveste de profissional não qualificado, sem muitas luzes, e, por evidente, afora o natural sentimento que aflora em relação ao respectivo cliente mau representado que, decerto, não logrará êxito no pleito por não estar com o melhor direito, mas sim porque sua defesa não foi adequada.
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