The Right to nomination to the approved in the public tender.
Sumário: Resumo. Palavras-chave. Abstract. Key-words. Introdução. Concursos públicos. Regras. Tramitação. Conclusão.
Resumo.
Foram detectadas inúmeras falhas em reportagem da Câmara dos Deputados concernente a Projeto de Lei 277/11 em tramitação naquela Casa Legislativa. A verificação das imprecisões terminológicas também no respectivo projeto de lei podem evitar no aspecto que, escrito o projeto de lei com erros jurídicos tão notórios, estar-se-ia a desrespeitar a exigência de se exercer a administração pública no Brasil conforme o princípio da eficiência, ou seja, gastando-se menos para produzir mais.
Palavras-chave.
Projeto de Lei. Concurso Público. Aprovação. Nomeação.
Abstract.
Numerous flaws were found in the report of The Chamber of Deputies regarding the Draft Law 277/11 onprocessing that House. Verification of terminological imprecisions also on theirbill could avoid the appearance that, writing the bill with legal errors so egregious, it would violate requirements to the government in Brazil exercized as the principle of efficiency , ie by spending less to produce more.
Key-words.
Project for Public Tender Law. Approval. Appointment.
Introdução.
Foi publicada na página da Câmara dos Deputados, em 12.04.2011, notícia de autoria do jornalista Luiz Alves, notícia a respeito de um projeto de lei que prevê a instituição de uma regra de aproveitamento dos aprovados em concursos públicos.
Segundo a reportagem, o autor da proposta, Deputado Romero Rodrigues, da Paraíba, afirma que concursos extenuantes devem ter regra de aproveitamento dos aprovados.
Relata ainda que a Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 277/11, que torna obrigatória a contratação imediata de candidatos aprovados em concursos públicos federais da administração direta e indireta. A proposta estabelece regras distintas para os processos de recrutamento na administração direta e indireta.
O primeiro deslize do jornalista, entretanto, se refere à expressão contratação imediata de candidatos aprovados em concursos públicos. É fácil se detectar que ao prestar um concurso público, o que se tem em mira é a ocupação de um cargo público, fato este que não se dá por meio de um contrato, mas de nomeação, investidura, posse e exercício de uma função pública.
O objetivo inicial deste artigo é iniciar a busca da determinação a respeito de qual momento o projeto de lei ou mesmo a notícia está utilizado o termo contratação de aprovados em concursos públicos para a devida correção.
Concursos públicos.
Segundo o autor, a realização de concursos é a melhor maneira de aprimorar a mão de obra a serviço do Estado. "Contudo, ainda remanesce em nosso ordenamento jurídico uma grave lacuna quanto ao aproveitamento dos que foram bem sucedidos nos extenuantes processos seletivos", argumenta.
O que o nobre deputado parece não dominar ainda é a nomenclatura jurídica de Direito Administrativo envolvida em um projeto de tamanha importância como este. Isto pode ser falha de sua assessoria ou dos assessores legislativos autores do Projeto de Lei em tela.
Isto porque o autor da proposta fala em “extenuantes processos seletivos” quando na verdade deveria abordar os certames dos concursos públicos. Nunca é demais lembrar que processos seletivos não são concursos públicos, mas apenas procedimentos para se apurar a capacidade ou não de alguém para ocupar a condição de servidor público temporário, nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988.[1]
Regras
Relata a notícia que de acordo com a proposta, no caso de cargos na administração direta, o aproveitamento imediato dos aprovados será obrigatório até o número de cargos autorizados pela lei orçamentária - a previsão pode estar na lei em vigor no ano em que o concurso for realizado ou no ano subsequente. Conforme o texto, os editais desses concursos deverão conter o número de vagas para cada cargo.
Outra estranheza causada é a leitura do final da frase acima. Os editais dos concursos públicos já prevêem o número de cargos vagos a serem preenchidos!
Em relação à administração federal indireta, o edital deverá determinar o percentual de aproveitamento imediato dos candidatos aprovados, que não poderá ser inferior a 25%. Também deverá constar no edital o cronograma de aproveitamento dos demais aprovados.
A previsão em edital dos cargos a serem preenchidos demonstra que o administrador público sabe de suas necessidades e dos cargos porventura vagos em seus quadros. O que não deveria ser feito, no entanto, é que fossem abertas inscrições para a ocupação de cargos que, sabe-se, não poderiam ser ocupados quando da realização do certame por motivos orçamentários.
O que se pode dizer, desde já, é que os administradores deveriam ser limitados pela lei, isto sim, a abrir concursos para o preenchimento dos cargos que, sabe-se vagos e com disposições orçamentárias para serem preenchidos, afinal, o serviço público não pode parar em todos os seus moldes.
As normas do projeto de lei tem como objetivo valer para os órgãos do Poder Executivo Federal e também os que fazem parte a estrutura administrativa da Câmara, do Senado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público da União (MPU). Também receberão os dispositivos normativos as autarquias e as fundações de direito público; as fundações públicas de direito privado; as empresas públicas e as sociedades de economia mista; os conselhos de fiscalização do exercício profissional, com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Interessante tomar conhecimento da exceção à OAB, entretanto, relevante é se detectar o porque da mesma.
Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 6582/09, que tramita de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conclusão
A confusão terminológica expressa na notícia deve ser urgentemente refeita e verificada se também presente no Projeto de Lei para que não se jogue fora tempo e dinheiro em uma clara demonstração de ineficiência administrativa, contrariando, desta forma as determinações do artigo 37, caput da constituição de 1988.
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