A tão propalada “Reforma Política” não terá cumprido a sua finalidade, caso determinados temas deixem de ser abordados. Um deles é a forma da escolha (eleição) de dois Senadores, por ocasião da renovação de dois terços do Senado Federal.
A eleição de Senador obedece o princípio majoritário, nos termos do art. 46 (caput) da Constituição Federal, dispositivo reproduzido no art. 83 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). A Carta Magna também estabelece a duração do mandato senatorial (oito anos), quantidade de Senadores por Estado (três) e que cada um será eleito com dois suplentes.
Na eleição para uma vaga de Senador, o eleitor vota em apenas um candidato. O eleitor também vota em apenas um candidato nos demais cargos, sejam majoritários, sejam proporcionais: deputados federais, deputados estaduais, vereadores, governadores, prefeitos, Presidente da República.
O problema acontece nas eleições de Senador, quando estão em disputa duas vagas. Apesar de não estar previsto na Constituição – sequer na Legislação -, o eleitor vota em dois candidatos, num processo de escolha que se constitui, a nosso ver, em grave impropriedade, ilegitimidade e excrescência, pelas mais diversas razões. Citamos algumas:
A uma, pela falta de previsão constitucional e legal, como já apontado;
A duas, por contrariar a própria lógica (afronta ao princípio da razoabilidade?) da escolha de todas as outras candidaturas, majoritárias ou proporcionais, onde eleitor sempre vota em apenas um candidato;
A três, pela ilegitimidade que se verifica na eleição de parcela expressiva de senadores, eleitos pelo “segundo” voto do eleitor que, na maior parte das vezes, constitui-se num voto de “exclusão”, de “protesto”, ou o denominado “voto útil”. Voto de exclusão, porque o eleitor se vale de sua segunda escolha para votar em candidato que ele considera com menor potencial eleitoral, enfim, que não venha a ameaçar a eleição de seu candidato de fato, “excluindo” aquele que considera o principal adversário. Voto de protesto, quando o eleitor tem seu “principal candidato” definido, se valendo do segundo voto para “protestar”, escolhendo candidatos que em condições normais, não receberiam esses votos. Voto útil, porque os eleitores podem ser influenciados – e muitas vezes são – por apelos do seu candidato principal (candidato “X”), ou de outras lideranças políticas, para que também vote no candidato “Y”, que ajudará “X” no Senado.
Essa prática tem revelado, nos últimos anos, resultados surpreendentes e graves distorções, onde candidatos que nas pesquisas eleitorais não figuravam entre os favoritos se elegeram, muitas vezes como “os mais votados”.
Isso porque, como são dois votos dados pelo eleitor, com pesos iguais, não existe prioridade entre a primeira e segunda opções do eleitor, ou seja, a ordem dos votos não importa no resultado final, pois esses votos (1ª e 2ª opções) são somados e os dois candidatos mais votados serão os eleitos. Em outras palavras, colocam-se votos conferidos a candidatos menos expressivos ou sem (maior) legitimidade no mesmo patamar dos demais, abrindo-se a possibilidade de um candidato que não é o “candidato de fato” dos eleitores ser o mais votado nas eleições, por receber o “segundo voto” de grande parte deles.
Vale dizer que, apesar de – em tese – não existir uma 1ª opção e uma 2ª opção no voto para dois senadores, na prática (no mundo real) é assim que acontece. O eleitor tem consciência de qual é o seu candidato ao Senado. Numa determinada base de candidatos para o Senado, é muito improvável o eleitor encontrar-se igualmente dividido entre um e outro candidato. Ele sempre terá sua 1ª opção. A própria cédula de votação refere-se a “Senador - Primeira Vaga” e “Senador - Segunda Vaga”. A “primeira vaga” é, por demais óbvio, a primeira opção do eleitor. Ou, sendo mais direto, a principal opção do eleitor, para o Senado.
Por essa razão, e para conferir maior legitimidade e aperfeiçoamento nas escolhas para o Senado Federal, é necessário que seja determinado que nas eleições que estiverem em disputa duas vagas para o Senado, o eleitor vote em apenas um candidato, sendo eleitos os dois candidatos mais votados.
Para isso, basta, tão somente, que o TSE regulamente a matéria, por meio de Resolução. Ou ainda, que o Congresso Nacional expeça Decreto Legislativo sustando a medida, nos termos do art. 49, XI, CF.
Essa medida simples tornará construirá, repita-se, um Senado Federal mais legítimo e de maior representatividade, em nada alterando o princípio majoritário.
MILTON CÓRDOVA JÚNIOR
OAB/DF 22.899
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