O problema: Não suficiente o fato de o custo Brasil ser o inimigo número 1 do crescimento econômico e da geração de empregos, os brasileiros e investidores estrangeiros, ainda, têm que se submeter a um Poder Judiciário que sistematicamente causa insegurança jurídica. O STJ e o TST têm proferido decisões conflitantes, revelando que parte dos julgadores nacionais tendem a emprestar interpretação dúbia ou relativizada das leis. A constatação delata comportamento inconstitucional, visto que o art. 3º da Carta Magna preconiza que toda a estrutura jurídica deve promover desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O conflito: no dia 09.01.2011, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus ministros, consolidou entendimento - com força de súmula - que as dívidas de uma empresa não são de responsabilidade de seus sócios, asseverando que a personalidade jurídica e o patrimônio de um e de outro não se confundem, exceto quando se comprovar que o sócio agiu com o propósito de fraudar a lei. .O TST – Tribunal Superior do Trabalho, julga em contrário, determinando, em qualquer espécie de reclamatórias trabalhistas, a penhora dos bens dos sócios e de seus cônjuges, face o “simplório” argumento de que estes um dia foram ou são sócios de uma empresa condenada em sentença trabalhista.
Os julgados são de relevante significado jurídico e social, porque comprovam que integrantes do Poder Judiciário Brasileiro desconhecem a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. Além disso, igualmente preocupante é o fato do STF – Supremo Tribunal Federal - observar a existência de tal conflito sem resolvê-lo por meio de Incidente de Unificação de Jurisprudência, até para afastar o citado paradoxo e preservar o disposto no art. 3º. da Constituição Federal.
Esta circunstância depõe inclusive contra o Princípio Geral de que o Poder Judiciário Brasileiro é único, correspondendo-lhe a atribuição constitucional de aplicar todas as leis existentes, a partir do Princípio da Proporcionalidade. Ou seja, todos os juízes, Desembargadores e Ministros que compõem a Justiça Estadual, Federal e mesmo a “Justiça do Trabalho” devem aplicar e respeitar todas as leis de maneira equânime e proporcional.
Neste sentido, o art. 35 da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, obriga os julgadores a aplicar as leis em seus exatos termos, sob pena, inclusive, de afastamento da função ou aposentadoria compulsória, como já aconteceu, p.ex., com juízes de Minas Gerais que se recusaram a aplicar a lei Maria da Penha, que resguarda a mulher da violência doméstica. Portanto, aos julgadores não deveria sequer ser permitido “relativizar”, muito menos aplicar as leis fora do contexto da hierarquia e coexistência simultânea de diversas leis, quando a estas todas regularem um único fato litigioso.
Por esta razão, não há argumento constitucional e infraconstitucional que justifique o romance passional e “relativizador” que existe entre a Justiça do Trabalho e a CLT, quando a primeira julga colocando a última acima da Constituição, Tratados, Acordos Internacionais, Código Civil, Comercial, Tributário e muitas vezes, acima de Deus.
Toda sociedade, principalmente o STF (a quem cabe dirimir este conflito), deve ficar atenta, pois fatos como estes acabam por manter o Brasil atrás dos demais países em desenvolvimento.
Precisa estar logado para fazer comentários.