Os bancos de dados de proteção ao crédito – SPC, SERASA, CCF, Central de Riscos, entre outros – podem ser definidos como entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito.
Tais entidades cumprem relevante papel numa sociedade de consumo como a atual: massificada e marcada, entre outras características, pelo anonimato dos seus atores. Ao contrário do passado, fornecedor e consumidor, em regra, não se conhecem antes do ato de aquisição de produtos e serviços. Não existe crédito sem um conhecimento mínimo da pessoa com quem está se contratando. A própria gênese do vocábulo crédito – do latim creditum, no sentido de confiança, empréstimo – já indica que a confiança é inerente a sua compreensão.
Assim, justamente para atender à necessidade que o mercado possui de receber informações sobre o candidato à obtenção de crédito, surgem, na década de 50, os famosos serviços de proteção ao crédito, geridos pelas associações de comerciantes locais.
Antes disso, tal tarefa era realizada pelo próprio comerciante. Alguns chegaram a possuir verdadeiras equipes de empregados cuja função era unicamente a de levantar informações no comércio sobre a situação de determinado consumidor que queria comprar produtos e serviços mediante crediário.
O objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é, portanto, fornecer informações a terceiros que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito a alguém. Pressupõe-se que quem sempre cumpriu com suas obrigações contratuais no passado irá manter a mesma postura em relação a novas concessões de crédito.
É importante destacar a idéia de auxílio na decisão a ser tomada pelo fornecedor. Teoricamente, as entidades de proteção ao crédito oferecem elementos informativos úteis para análise do fornecedor. A decisão a respeito da concessão de crédito é sempre do fornecedor. A existência de inúmeros registros negativos em nome de alguém pode, simplesmente, não ter importância na avaliação de risco realizada pelo fornecedor e, ao final, optar-se pelo deferimento do crédito. Assim, ao contrário do que imagina o senso comum, não é o SPC ou a Serasa que negam o crédito e sim o fornecedor que se baseou nas informações colhidas nos arquivos de proteção ao crédito.
Todavia, convém ressaltar um relevante aspecto da realidade brasileira que tem exercido influência na doutrina e tribunais. Teoricamente – repita-se – é o fornecedor quem decide pela concessão ou não de crédito ao interessado. O banco de dados, com o repasse das informações, objetiva unicamente oferecer elementos que possam auxiliar nesta decisão. Na prática, entretanto, basta qualquer registro em bancos de dados, não importando o valor da dívida, nem tempo de seu vencimento, para que o fornecedor negue o crédito pretendido. Ao invés de ser avaliada a informação, verificando especialmente em que medida tem importância para o negócio específico que se pretende celebrar, qualquer registro, independentemente do seu conteúdo, é suficiente para indeferir o crédito pretendido.
Por essa razão, Antônio Herman Benjamim refere-se à estatura semidivina dos arquivos de consumo: “na era da sociedade da informação (desdobramento sofisticado da sociedade de consumo), perante a comunidade empresarial, os bancos de dados adquiriram uma estatura semidivina, tamanha a confiança que neles depositam os agentes econômicos e, por via de conseqüência, os próprios cidadãos, vistos coletivamente.
Na mesma linha é a opinião de Antônio Carlos Efing: “a prática comercial tem se desenvolvido no sentido de desobrigar o fornecedor de avaliar pessoalmente os riscos na concessão de crédito. Isto porque a simples consulta aos arquivos de consumo já poderá fornecer os elementos necessários à celebração do contrato pretendido. Em alguns casos essa consulta assume caráter compulsório, e a existência de qualquer apontamento (verídico ou não) é determinante para a conclusão do negócio. O fornecedor perdeu seus critérios de avaliação de riscos, apoiando-se exclusivamente nas informações prestadas pelos repositórios.”
Tal percepção acabou influenciando o Superior Tribunal de Justiça em relação às inscrições de dívidas sob discussão judicial. Até outubro de 2003, era absolutamente pacífico na aludida Corte que, havendo discussão judicial a respeito do débito, não deve ele constar em bancos de dados de proteção ao crédito.
O leading case foi o REsp 172.854, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar e do qual se extrai a seguinte fundamentação: “São conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores; daí porque inadequada a utilização desse expediente enquanto pende ação consignatória, declaratória, ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora. Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir em juízo eventual abuso contratual. Não está em causa a existência ou a legalidade dos serviços de proteção ao crédito, nem se duvida da utilidade que prestam ao comércio e aos próprios consumidores na medida em que agilizam e facilitam a satisfação dos seus interesses. Mas não se pode deixar de reconhecer que o registro de inadimplência em bancos privados, ato não exigido pela lei nem pressuposto legal para qualquer negócio, somente pode ser admitido quando não esteja sub judice a própria questão da inadimplência.”
Percebe-se, pela leitura dos argumentos, o entendimento de que a inscrição irá gerar, inevitavelmente, a denegação do crédito ao consumidor – e não uma avaliação da informação –, isso seria um dos “efeitos decorrentes da mora”, como destacou o Relator.
Após o julgamento do referido aludido Recurso Especial, houve dezenas de decisões com o mesmo entendimento. No julgamento do REsp. 213.580, proferido em 05.08.1999, consta a seguinte ementa: “tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos da dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos.”
Em maio de 1999, a Terceira Turma, ao julgar o REsp. 187.356, assim resumiu a decisão: “é firme a jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de ser excluído o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, quando em curso ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais.”
Registre-se, ainda, a decisão proferida no julgamento do REsp. 180.843: “havendo ação de revisão de contrato em curso, mesmo sem o depósito da quantia considerada devida, a inscrição do nome do autor em serviço de proteção ao crédito configura constrangimento ou ameaça a que se refere o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Cite-se, por fim, o REsp. 426.257, no qual foram ressaltados, novamente, os efeitos negativos dos registros em bancos de dados de proteção ao crédito: “portanto, se existe ação discutindo a dívida, pertinente que se proteja provisoriamente o recorrido, a fim de lhe assegurar a manutenção do status quo fora do cadastro de inadimplentes das entidades de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito discutido de fundo, pela ineficácia que terá uma eventual solução a ele favorável, cujo nome, sem que se lhe dê tal salvaguarda, ficará mal visto na praça.”
Quando se podia acreditar que o assunto seria sumulado, considerando o grande número de decisões no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de outubro de 2003, julgando, por sua Segunda Seção, o Resp. 527.618, modificou totalmente a sua orientação, conforme se pode observar pela leitura da ementa do acórdão: “Civil. Serviços de Proteção ao Crédito. Registro de rol de devedores. Hipóteses de impedimento. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea,ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.”
Após o julgamento do Resp. 527.618, toda vez que o tema voltou a ser discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, adotou-se o entendimento de que, para haver cancelamento da dívida sob discussão judicial, é necessária a conjugação de dois requisitos: 1) a contestação da cobrança se baseie em jurisprudência pacífica do STJ e/ou STF; 2) que haja caução ou depósito em juízo da parte não controvertida.
Inúmeros acórdãos já foram proferidos nessa linha. Apenas como ilustração, citem-se o Resp. 469.627, Resp. 551.871, bem como o Resp. 542.146 .
Com a devida vênia, o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é extremamente restritivo. Na prática, considerando o já aludido caráter semidivino das entidades de proteção ao crédito, significará denegação de crédito a milhares de consumidores que, com boas razões, estão discutindo dívidas judicialmente.
A exigência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão, para legitimar o cancelamento da dívida, baseie-se em jurisprudência do próprio STJ ou do STF impede a grande maioria das pretensões de cancelamento de registro e, na prática, significa a exclusão do consumidor do mercado de consumo, o que irá desestimulá-lo a realizar a saudável “luta pelo direito” (Rudolf von Ihering).
Em razão da própria competência do STF e, principalmente, do STJ – o qual possui a última palavra sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional – somente temas que envolvem bom grau de controvérsia e não exigem reexame de prova (Súm. 07 do STJ) são discutidos pelas cortes superiores e, portanto, têm alguma chance de se tornarem “jurisprudência pacífica”. Questões elementares não são examinadas pelo STJ
Qual a jurisprudência, por exemplo, do STJ sobre lançamentos indevidos, porque não autorizados, na conta corrente do consumidor e depois cobrados com os mais diversos tipos de encargos financeiros? A cobrança desses valores é absolutamente ilícita. O STJ se, eventualmente, julgasse o assunto se posicionaria nesse sentido, mas simplesmente inexiste – nem vai existir no futuro – jurisprudência sobre o tema.
Ademais, quantos anos são necessários para que assuntos, embora geradores de pequenas divergências entre tribunais, mas absolutamente pacíficos no meio jurídico e na doutrina, sejam debatidos pelas Cortes superiores para, depois de algum tempo, tornarem-se “jurisprudência pacífica”
Acrescente-se, ainda, em relação a questões que efetivamente estão a exigir uma posição do STJ, a demora – natural – para que o assunto seja amadurecido.
Qual a jurisprudência do STJ, por exemplo, sobre juros abusivos, considerando o disposto no art. 51, IV, da Lei 8.078/90?
Qual é a jurisprudência do STJ sobre aplicação ou não do limite de 2% (dois por cento) da multa moratória prevista no § 1º do art. 52, da Lei 8.078/90? O limite aplica-se unicamente no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, ou, como tem entendido alguns tribunais estaduais, para qualquer relação de consumo?
Qual a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de aplicação da tabela price nas mais diversas espécies de mútuo em dinheiro (tema constantemente discutido pelos tribunais estaduais)?
Os exemplos servem apenas para evidenciar a dificuldade de o consumidor, basear-se em entendimento pacífico do STJ. E aí, é bom ressaltar, não vai qualquer crítica aos tribunais superiores. É compreensível e justificável a ausência de jurisprudência sobre os mais diversos temas: decorre, entre outros fatores, do volume de feitos que pesam sobre as cortes superiores, bem como do tempo médio que leva um processo para chegar aos tribunais de Brasília.
A exigência de depósito ou garantia da parte não controversa, de outro lado, também apresenta algumas dificuldades, embora em menor grau. Em face do princípio da conservação do contrato e, a contrario sensu, da possibilidade de uma cláusula nula contaminar todo o negócio jurídico (art. 51, § 2º, do CDC), nem sempre será fácil definir o que é controvertido ou não. Conforme a extensão do vício, todo o vínculo será contaminado e o negócio jurídico desfeito. Nem sempre é possível antever o que é controvertido
Qual, então, seria a melhor solução para o problema?
Uma delas seria adotar o sistema previsto no Fair Credit Reporting Act, estatuto federal que inspirou o legislador brasileiro, no qual se procura, de um modo geral, permitir ao consumidor aditar esclarecimentos aos registros em agências de proteção ao crédito. Assim, ao invés de se cancelar o registro, haveria o esclarecimento adicional de que a dívida estaria sob discussão judicial, bem como os motivos desse questionamento. Esta solução encontra apoio, também, no art. 7º, III, da Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data).
Todavia, para aplicação desse entendimento, a realidade brasileira deveria ser outra, qual seja, as entidades de proteção ao crédito deveriam servir efetivamente como auxiliares na decisão ao crédito.
O cenário, entretanto, é bem diferente desse modelo ideal, pois quem, de fato, decide pela concessão ou não de crédito ao consumidor é o serviço de proteção ao crédito. O fornecedor não avalia a informação; considera qualquer dado, simplesmente porque obtido em entidade de proteção ao crédito, como suficiente para denegação do crédito ao interessado.
A melhor solução é no sentido de avaliar, com cautela, os casos individuais e suas circunstâncias, de modo a prevenir abusos.
Antônio Herman V. Benjamim sustenta, com absoluta propriedade, que o juiz deve sempre analisar as peculiaridades do caso concreto, pois é “claro que não é qualquer impugnação judicial que leva a tal resultado. A regra de ouro do ordenamento jurídico é sempre a razoabilidade.”
Foi justamente com base no critério da razoabilidade que, no julgamento do REsp. 253.771 – ressalte-se: época em que ainda vigorava o entendimento de cancelamento automático do registro após ajuizamento de ação – não se determinou a exclusão do registro, apesar da discussão judicial do débito. Do voto da Relatora, Min. Nancy Andrighi, extrai-se a seguinte e preciosa passagem: “a simples alegação de constrangimento dos devedores ou de abalo ao crédito por terem tido seus nomes inscritos no cadastro de inadimplentes do Serasa não autoriza a sua exclusão, se esses não diligenciam em expender razões plausíveis que se oponham à cobrança do crédito.”
Portanto, entre os dois entendimentos extremos do STJ, a melhor solução está no meio-termo aristotélico: avaliar individualmente as situações e verificar, conforme as circunstâncias, a razoabilidade ou não de determinar o cancelamento do registro nos serviços de proteção ao crédito.
Assim, mesmo se constatando que alguém possui um ou mais registros negativos em entidade de proteção ao crédito, o fornecedor tem ampla liberdade em decidir pela concessão do crédito. Pode, por exemplo, requerer maiores esclarecimentos sobre determinada informação e, após manifestação do interessado, concluir pela segurança na concessão do crédito.
A lei norte-americana que disciplina o setor de proteção ao crédito (Fair Credit Reporting Act) – e que inspirou o legislador brasileiro a redigir o art. 43 da Lei 8.078/90 – indica expressamente, em seu § 615, que se o fornecedor tomar uma decisão contrária aos interesses do consumidor, baseando-se em informação obtida de agência de proteção ao crédito, deve informar ao interessado que a agência não tem responsabilidade pela decisão.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 357. Em outra passagem da obra, o autor volta a enfatizar o caráter decisivo dos bancos de dados de consumo para a concessão do crédito: “[...] vivemos num modelo de sociedade – a de consumo – impregnado pela regra de que os bancos de dados têm sempre a última palavra na contratação”. Ibid., p. 358.
Bancos de dados e cadastros de consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 09
A ementa da decisão possui o seguinte teor: “pendente ação consignatória, onde se discute a caracterização da inadimplência, não pode ser permitida a inscrição do nome da devedora e seus garantes nos serviços privados de proteção ao crédito” (STJ. REsp. 172.854-SC. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJU: 08.09.1998)
STJ. REsp 213.580-RJ. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJU: 22.11.1999.
STJ. REsp. 187.356-RS. Relator: Min. Alberto Menezes Direito. DJU: 17.05.1999.
STJ. REsp. 180.843-RS. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJU: 30.08.1999.
STJ. REsp. 426.257-MS. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. DJU: 28.10.2002
STJ. REsp. 527.618-RS. Relator: Min. César Asfor Rocha. DJU: 24.11.2003
STJ. Resp. 469.627-SP. Relator: Min. Castro Filho. DJU: 02.02.2004
STJ. Resp. 551.871-RS. Relator: Min. Barros Monteiro. DJU: 25.02.2004
Da ementa, extrai-se a seguinte redação: “Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha). Requisitos ausentes na hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. 542.146-RS. Relator: Min. Barros Monteiro. DJU: 16.02.2004)
O fornecedor, diante de tal informação, deveria fazer uma avaliação crítica, colhendo novos dados sobre a ação para depois aferir o risco da concessão do crédito.
Assim, tem inteira razão Antônio Herman V. Benjamim, ao comentar que a utilização do habeas data para requerer a anotação de informações adicionais sobre registro em banco de dados seria inócua: “[...] o assentamento, mesmo que qualificado pela incerteza derivada de ‘contestação’ ou ‘explicação’, bastaria para ‘negativar’ o consumidor, pondo em risco, como se a providência mitigadora inexistisse, a viabilidade de seu crédito.” Op. cit., p. 434.
Op. cit., p. 383.
STJ. Resp. 253.771. Relatora: Min. Nancy Andrighi. DJU: 25.06.2001
Promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e titular da Promotoria de Defesa do Consumidor graduado e mestre em Direito pela UnB professor de Direito do Consumidor em curso de pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas e examinador da banca de concurso para ingresso na carreira de promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal. Presidente do BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (http://www.brasilcon.org.br/).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BESSA, Leonardo Roscoe. Bancos de dados de proteção ao crédito e as dívidas sob discussão judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2008, 17:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/94/bancos-de-dados-de-protecao-ao-credito-e-as-dividas-sob-discussao-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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