Sumário: Bibliografia. Resumo. Palavras-chave. Abstract. Key-words. Introdução. Direito. Direito Público e Direito Privado. Direito Público. Estado e Interesses Públicos. Direito Privado e Autonomia de Vontade. Regime Jurídico e Regime Jurídico-Administrativo. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Tese defendida.
Bibliografia
Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26ª. Edição, São Paulo: Malheiros, 2009.
Resumo
Estudo a respeito da introdução do livro de Celso Antônio Bandeira de Mello, concernente ao Direito Administrativo e ao Regime Jurídico-Administrativo no Brasil.
Palavras-chave
Direito Público. Direito Privado. Interesse público. Normas. Regras. Princípios. Regime jurídico.
Abstract
Study on the introduction of the book Celso Antônio Bandeira de Mello, concerning the Administrative Law and the Legal and Administrative in Brazil.
Key-words
Public Law. Private Law. Public interest. Standards. Rules. Prínciples. Legal regime.
Introdução
Este artigo segue a linha dos demais textos produzidos a partir do estudo das obras dos autores já consagrados do Direito Administrativo no Brasil.
Direito
A vida em sociedade é organizada e disciplinada por um conjunto de regras e de princípios denominados de normas que se denomina Direito. O Direito tem como característica a coercibilidade de suas normas, ou seja, a força necessária de aplicação das mesmas a todas as pessoas e todos os fatos constantes daquele grupo social.
Direito Público e Direito Privado
O Direito é dividido em dois ramos principais, quais sejam, Direito Público e Direito Privado.
Direito Público
O Direito Público trata dos interesses da sociedade, ou seja, do interesse público, sendo este um dever jurídico inescusável. No Direito Público não existe autonomia de vontade, mas, sim, função, que é o dever de se atender ao interesse público. O Direito Privado tem como preocupação os interesses privados, instituindo normas para as relações jurídicas entre particulares.
Estado e Interesses Públicos
O Estado é responsável pelos interesses públicos. O Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, estuda a função administrativa – uma das funções do Estado.
Direito Privado e Autonomia de Vontade
O Direito Privado se rege pela autonomia de vontade e se encontra fundamentado pelo princípio segundo o qual:
...as partes elegem as finalidades que desejam alcançar, prepõem-se (ou não) a isto conforme desejem e servem-se para tanto dos meios que elejam a seu alvedrio, contanto que tais finalidades ou meios não sejam proibidos pelo Direito.
Regime Jurídico e Regime Jurídico-Administrativo
O estudo do Direito Administrativo naturalmente leva ao conhecimento dos princípios e das regras que se aplicam às diferentes situações. Bandeira de Mello cita o fato de que um ramo jurídico só será realmente autônomo se se detectarem no mesmo princípios que dão a este uma unidade e que articulam um conjunto de regras de forma a criarem um sistema, um “regime jurídico” que lhe confere caráter peculiar em confronto com outros ramos do Direito. O “regime jurídico administrativo” é responsável, então, pela identidade própria do Direito Administrativo.
Direito Constitucional e Direito Administrativo
O Direito Administrativo tem suas feições características provenientes do Direito Constitucional de cada país. Em razão disto, o autor caracteriza como ingenuidade a pretensão de se “importar” simplesmente as noções de Direito Administrativo de outros países para o Direito brasileiro.
A observação de Bandeira de Mello é importante para se lembrar o que se fez na Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19). Naquela ocasião, simplesmente se traduziu o livro “Reinventing government” de David Osborn e Tedd Gaebler, utilizado na Reforma Administrativa norte-americana, no governo Bill Clinton. Tendo o livro sido adaptado para a língua portuguesa, serviu o mesmo para fundamentar a reforma administrativa que buscava transformar o governo em uma grande empresa.
Tese defendida
Recentemente, em Belo Horizonte, defendi tese semelhante no “Concurso de Teses” do Encontro de Direito Administrativo promovido naquela capital.
Fundamentado na opinião de Bandeira de Mello, reafirmo o que escrevi no referido texto que pode ser lido no endereço:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32341
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