(...) ”De fato o ambiente em que convivem partes e integrantes da JT, não é nenhuma candice, inúmeros são os percalços, dificuldades inesperadas, entraves insolúveis, uma embolia”...
Os números que indicam os resultados obtidos pela justiça laboral nos últimos anos demonstram o quanto este judiciário, está distante de alcançar metas de produtividade e da entrega do resultado final ao trabalhador, conforme planeja o CNJ. Tendo como referencia o ano de 2006, quando foi detectado oficialmente o primeiro gargalo na JT, a taxa de congestionamento na primeira instância trabalhista foi de 51,76%, na segunda instância 29,12%. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a taxa foi de 63,56%. Com este nível de produção — foram atendidas 2,3 milhões de pessoas, os juízes deixaram pendentes outros 3,2 milhões de casos, foram resolvidos 3,3 milhões de processos. Em 2006, ingressaram na Justiça do Trabalho 3.504.204 novas ações. Foram julgados 3.306.831, no final do ano havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da Justiça do Trabalho, (que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas). Os dados fazem parte do programa Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, levantamento do Conselho Nacional de Justiça, divulgado com números referentes a 2006, ano que o recente plano de metas do CNJ estabeleceu para julgar todo resíduo existente no judiciário brasileiro
Sendo este jurisdicionado especializado e ainda o tutelador dos dissídios individuais e coletivos, conforme instrui o “Art. 764 da CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. ...”§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”, cabe a este a responsabilidade da prestação jurisdicional e jurídica dentro dos liames que envolvem a verba alimentar. São visíveis as causas da morosidade processual e da ineficiência da prestação jurisdicional, contaminada pela burocracia desmedida e as mais variadas deficiências do próprio sistema estatal de solução de controvérsias. E quando se trata da execução, somado aos lançamentos e praticas de serventia, (sendo este último responsável por 70% das nuances deste judiciário), que faz aumentar a lentidão. Quanto à serventia, cabe advertir, que juízes preguiçosos, delegam a serventuários, sem cultura jurídica a tarefa de elaborar decisões que são despachadas por eles, em flagrante desafio a qualidade jurídica, é justamente neste senão que entre outros surgem embates por conta da emissão dos alvarás.
Estamos vivenciando uma autêntica prosopopéia jurídica que não leva a ponto algum e lugar nenhum. Se o direito do trabalho precisa ser bom, eficaz porque não construí-lo nos moldes do processo criminal e civil, já que ao se apropriar da mais valia (força de trabalho), o mau empregador estaria assim com todas as letras, enquadrado no crime de previsto na lei fiscal que é fonte subsidiária conforme as disposições do direito processual comum (...) são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que omissa esta e desde que não haja incompatibilidade com suas disposições. O direito do trabalho é singelo, macio, e por isso ineficaz. Temos que acabar de vez com essa ironia de faz-de-conta, enquanto, impune o mau pagador abre outro negócio e o trabalhador míngua sem o seu salário, e o primeiro volta a explorar a desprotegida mão-de-obra. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade e a capacidade postulatória é atribuída à própria parte (CLT, art. 791). O advogado não é necessário (embora se reconheça ser recomendável) para a postulação neste Judiciário. as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, foram concebidas para leigos. Isso é uma heresia, deixar leigos a mercê deste jurisdicionado, formatado com tamanha complexidade, é deveras crucial para o autor.
No genoma da formação da lide processual está a clareza, segurança e simplicidade em que os atores se desincumbem construí-la, conforme temos no texto: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)”. De toda sorte o juiz é livre para conduzir a atividade probatória, porém, devendo submissão às garantias constitucionais asseguradas às partes. Ainda assim na Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. “A obediência é absoluta e obrigatória. Qualquer decisão que violar a ordem constitucional será nula de pleno direito, fatalmente cassada no tribunal competente e substituída por outra decisão devidamente motivada”. Esta formatação processualista é a desgraça dos que se alheiam deste princípio, medular do direito, onde preconizo ser necessária sua adoção por completo na formatação das decisões trabalhistas, na percepção dessas se mostrarem judicializadas.
O lema é manda quem pode obedece que tem juízo
O judiciário laboral, não pode permanecer a reboque e controle dos seus magistrados, eles não possuem essa delegação constitucional, mais, não estão sequer preparados para este tipo de administração do patrimônio estatal, sequer conquistaram a confiança da sociedade para tal mister. O malogro da morosidade causa ônus ao trabalhador, o juiz, o serventuário seja qual for a impasse, no fim do mês seu salário está disponível em sua conta corrente, já o reclamante, depende não só do mau pagador, mas também das poucas hábeis manobras, para que este se converta em numerário. Na verdade ninguém, autoridade alguma, órgão nenhum contra o judiciário brasileiro, sequer, o trabalhista consegue executar a mau pagador. O fato é que todos os dispositivos apresentados para a sociedade para comprovar que existe este controle, é “pura balela”, uma embalagem mal produzida para um conteúdo cartorial medíocre. Quando a ação trava por erro postulatórtio, na maioria dos casos a culpa é do próprio judiciário, enquanto para o recorrente, peticionante, tem a previsão da multa por litigância. E para o juiz? E o serventuário? É uma heresia dizer que existe punição, o corporativismo jamais, em tempo algum permitiria chegar a termo. Vai o advogado cometer o menor erro de procedimento para ver o que acontece, oficio a Ordem, ao MP, a Polícia Federal, e por ai vai, um massacre, o que sinaliza exatamente a existência do divórcio entre a instituição e os atores externos.
Numa avaliação preliminar, na especializada, de cada grupo de 100 ações, 60 estão contaminadas de vícios e nulidades, essas ocorrem por atos do juízo, derivam da instrução (inicial), capitaneada pelo cerceio de defesa, quando não são levadas a termo as alegações dos advogados, e se negam a não ouvir testemunhas das partes (cerceio de defesa). O escudo do juízo é o instituto do “livre convencimento”, data venia, em desacerto ao art. 131 do CPC, que diz: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Por este sendero, o juiz tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e julgá-las segundo sua consciência e convencimento, sendo a única exigência apontar o fundamento, as razões de sua convicção em determinado sentido. Observamos que em nenhum momento o livre convencimento está adjudicado ao ato de exclusão de prova, mormente a testemunhal, vital para esclarecimento. Com acerto, podemos lembrar os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco, na sua obra Teoria Geral do Processo, quanto ao princípio como Persuasão Racional, sendo essa nomenclatura apropriada tanto ao processo civil quanto ao penal, então esposado no processo do trabalho.
De fato o ambiente em que convivem partes e integrantes da JT, não é nenhuma candice, inúmeros são os percalços, dificuldades inesperadas, entraves insolúveis, uma embolia. Existe uma enorme diferença na pratica forense do processo do trabalho e o civil, isso fica latente, quando o segundo é acionado no civil (Na ausência de Vara do Trabalho, a vara cível competente julgará as causas prevê o art. 668, CLT). Essa formatação, não rara do juízo de direito, tem outra embalagem, é singela, prática e técnica, nos impasses utilizam a fonte formal do Direito, "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" (Art.126 do Código de Processo Civil). São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias. Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro "A Responsabilidade Civil do Juiz", (editora Revista dos Tribunais), tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura.
Para Oreste Laspro, "No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra” (...). Outra mudança que, segundo Laspro, deve ser destacada é que se passou a compreender que o prejuízo à parte pode surgir não somente quando se pratica uma decisão contra a lei, mas também pela “demora na prestação jurisdicional”, isto é, no momento em que se garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, dentro desse conceito está inserida a celeridade da resposta do Estado. Compartilha o autor de que o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) em seu artigo 49 propõe indica que: “Os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes”. Por outro a Constituição Brasileira garante a responsabilidade do Estado pelos atos e omissões de seus agentes. No entanto, essa responsabilidade do Estado não exime que este tenha o direito de cobrar ressarcimento do juiz que causou o dano. Raramente isso ocorre, pergunta-se, por falta de coragem, legislação dúbia, ou cultura da submissão aos ditames dos juízes, mesmo aqueles que ferem preceitos legais?
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Judiciário sem enlace com a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2011, 05:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/981/judiciario-sem-enlace-com-a-sociedade. Acesso em: 27 nov 2024.
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