(...) “Com efeito, o CNJ informou que a JT em 2010 recebeu 2.558.378 ações e julgou 2.561.984, deixando um saldo positivo de 3.606 processos, diante de um acúmulo de 16,5 milhões de ações em tramitação na JT, intra rationem, nada convincente, eis que o cerne da questão está na entrega do direito com pecúnia na mão do trabalhador”...
Por mais que os afetos ao judiciário trabalhista queiram contestar, a especializada vive seu momento de tormenta, eis que não responde aos anseios da classe trabalhadora, cuja ação demora em média seis a doze anos de tramitação, o que é uma heresia, se tratando de verba alimentar. Sendo que 40% do inventário total das ações em tramitação está completamente travado, por ineficácia na execução do titulo. Por ser uma justiça eminentemente tuteladora, tem por obrigação a entrega do resultado. Ocorre que para fugir dessa responsabilidade histórica, seus integrantes estão praticando uma série de irregularidades de ordem processual, em flagrante desrespeito a normas mais elementares de direito. Isso ocorre data vênia, porque a CLT no artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho (na ausência de lei específica e não havendo incompatibilidade com os princípios fundamentais trabalhistas). Sendo assim é comum as ocorrências duvidosas quanto a utilização deste dispositivo, quando o direito processual civil colide com a própria norma celetista.
A bem da verdade a JT não pode servir de laboratório de pesquisas jurídicas, (tipo errando e aprendendo), eis que este judiciário trata de questão vital para a sobrevivência do trabalhador, que é a sua renda. O envelhecimento da Consolidação das Leis do Trabalho (que neste ano completa 70 anos), em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, trouxe estimulo a criatividade. Com isso os operadores do direito na necessidade se valem dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista, cujo resultado é atroz aos principais da democracia do direito, porque não propicia a realização da pacificação e da igualdade, eixo dessa justiça, cujo objetivo é o da preservação do emprego e a estabilidade social. As decisões monocráticas estão cada vez mais radicalizadas neste judiciário, muito embora, lembrando o autor Daniel Sarmento: “(...) o operador do direito não deve ser podado na sua criatividade, reconhecendo-se-lhe a possibilidade de através dos mecanismos ou instrumentos que a situação concreta revelar, como os mais apropriados, proteger os bens jurídicos tutelados pelas normas garantidoras dos direitos fundamentais". Mas precisa ser dimensionado tal mister, sob pena do desestimulo a contratação.
Da mesma forma que os advogados precisam estar atualizados para acompanhar as transformações no direito do trabalho, os juízes também necessitam do aperfeiçoamento, o primeiro para poder entregar ao seu cliente uma assistência de qualidade, e o segundo para desenvolver a técnica de forma adequada, para não travar ou até mesmo nivelar por baixo suas decisões. A boa interpretação dos textos inovados é a química capaz de suprir esta relação jurídica/qualidade, que é data venia, essencial, dever e satisfação dos segmentos que operam o direito. As causas da lentidão judicial estão na sua estrutura e não em fatores externos como se tenta argumentar forma dominante. Em que pese alegarem baixos salários e falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade, pois estamos entre os países que têm uma média razoável entre magistrados judiciais e habitantes, sendo que o aumento de magistrados não produziria um grande efeito, pois outros aspectos da lentidão processual superam em muito o suposto problema da relação de profissionais por habitante. Por exemplo: o número de magistrados na Alemanha, França e USA não é muito maior que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser 15 vezes maior que nesses países. Qualquer tentativa de simplificação do processo é duramente criticada, e alegam falta de segurança, além de o nosso processo ser um dos "melhores do mundo". Mas, na verdade é a complicação processual que mantém boa parte da burocracia judicial.
Há muito que a sociedade vem fazendo pressão sobre o Judiciário com o objetivo de reduzir os seus privilégios. Estudiosos da matéria sedimentam uma nova mentalidade para este segmento, desconfigurando de fato e de direito a imagem de que o juiz é soberano sob todos os aspectos, ajustando o profissional dentro dos conceitos de prestador de serviços como qualquer outro servidor do judiciário e até mesmo privado. Esta roupagem imperial transvestida pela toga vem dos idos colonial, quando o juiz era indicado para o cargo pelo imperador ou ministro da Justiça. Tal fato já não ocorre com o Quinto Constitucional previsto na Carta Maior, onde advogados são eleitos pela Ordem e submetidos ao crivo do colegiado dos tribunais para então serem nomeados. A magistratura no seu todo alcança os mais altos postos na carreira, juiz, desembargador e ministro de tribunal superior, para lá chegar dois quesitos são avaliados: a contagem do tempo e a promoção por merecimento, neste segundo, são analisados toda carreira do juiz, quanto à produção, comportamento etc, ocorre que nem todos alcançam a promoção por idade, aposentam antes, e no quesito merecimento, o sistema é deveras fragilizado em detrimento da política reinante nos tribunais.
Desacertos ocorrem desde o inicio da reforma
O trabalhador brasileiro é explorado em várias frentes, pelo mau patrão, que não anota a CTPS, extrapola jornada sem pagar horas-extras (sequer a suplementar deferida por lei), não paga salário regularmente, e até não pagam, muitos chegam a ponto do conluio com o empregado, com a dispensa combinada para que o trabalhador receba salário desemprego, através da demissão forjada, quando o correto a dispensa formal, conforme preconizado na CLT. Como se isso não bastasse, temos a ausência dos recolhimentos do INSS e FGTS, e o extremo do assédio, quando exigido: produção, cumprimento de metas exageradas, e até mesmo a pressão psicológica para forçar pedidos de demissão. Sendo essas as irregularidades comuns, ficamos detidos na hipótese de que o judiciário trabalhista seria o canal e esteio para curar essa ferida laboral? Mas não é assim que normalmente ocorre, o trabalhador que viu sonegado seus haveres de alimento, encontra hoje no a JT a sonegação do seu direito materializado, - ganha mais não leva, - e o remédio para tal câncer nada genético que se instalou nesta justiça, que ainda não possui seu antídoto não existe. Entre outros dois pontos tenho sugerido as autoridades do judiciário laboral, a criação do incontroverso e controverso na fase de conhecimento, o primeiro fazendo titulo líquido e certo sem direito a recurso e o segundo seguindo o seu curso jurídico, e o indiciamento através de notificação a PF quando as partes confessarem pagamento extrafolha.
Muitas são as nuances que nos leva a traduzir este quadro debilitado, uma delas é a que contrasta com os altos salários dos integrantes da JT em detrimento do salário miserável do seu cliente o trabalhador, razão primordial da sua existência como jurisdicionado, porque sem ele não existiria este jurisdicionado, a exemplo do que ocorre na maioria dos países, onde não existe uma justiça especializada para tratar das questões laborais. Muitos atribuem a ausência de uma legislação contemporânea no trato das relações de trabalho, com todos os pontos forjados ao longo de anos, data vênia, uma das causas da má formatação do judiciário trabalhista. O PL 1987/07, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), reúne em um único texto o teor de toda a legislação material trabalhista brasileira. Ao todo, são 206 leis referentes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revoga 195 dessas, o PL tem o apoio da Advocacia Geral da União (AGU), e caminha para consolidar o projeto de uma Nova CLT desde 2004. Mas data vênia, esta contaminado por imprudência de Vaccarezza que permitiu a ingerência no texto do grupo de juízes da Anamatra, entidade classista da magistratura trabalhista. A proposta do diretor da Anamatra foi acolhida publicamente pelo autor do projeto, que encarregou o diretor de assuntos legislativos da entidade, Renato Henry Sant'Anna, para coordenar o grupo.Vale lembrar que a Anamatra apresentou ao Grupo de Trabalho (GTCL), em novembro de 2007, uma análise preliminar elaborada por sua Comissão Legislativa, com críticas e sugestões ao Projeto, muitas delas já incorporadas ao texto-base.
A partir de 2009, o Poder Judiciário brasileiro através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define metas nacionais prioritárias para serem cumpridas durante o ano. A campanha "Compromissos da Justiça com você em 2011", está sendo realizada por todas as unidades judiciárias do país, e tem como objetivo precípuo esclarecer a população sobre os principais compromissos firmados pela Justiça para este ano e que têm impacto direto na sociedade. A linha filosófica do CNJ é a de que o estabelecimento de compromissos diretamente entre o Poder Judiciário e o cidadão é uma forma de estreitar os laços com a população, já que a Justiça é feita unicamente para servir à sociedade. Quer o CNJ o estabelecimento de compromissos diretamente entre o Poder Judiciário e o cidadão é uma forma de estreitar os laços com a população, já que a Justiça é feita unicamente para servir à sociedade. “Todo cidadão tem o direito de compreender quais são os compromissos firmados pelo Judiciário, e cobrar o seu cumprimento”, acentua o a nota publicada no site no CNJ. Os principais (dos 10) compromissos são: “Julgar todos os processos que ingressarem na Justiça em 2011 e parcela do estoque de ações”. “Julgar o estoque de processos propostos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal do júri até 31 de dezembro de 2007”. O Programa de Metas estabelecido aos Tribunais é uma das ações incrementadas para descongestionar e combater a morosidade da Justiça brasileira. Examinando criteriosamente a proposta do CNJ, podemos observar o item 3 - reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009).
Está claro para sociedade que a preocupação maior do CNJ é com relação à execução fiscal, então se presume que seja um projeto do judiciário para o governo e não para a sociedade. Por outro estabelecer o percentual de 10% para diminuir a execução, onde destaco, no judiciário trabalhista é de 62% o estanque das ações na fase de execução, estamos diante de uma situação pouco provável de que a Meta estabelecida venha atender em especial a questão da morosidade no judiciário laboral. Com efeito, o CNJ informou que a JT em 2010 recebeu 2.558.378 ações e julgou 2.561.984, deixando um saldo positivo de 3.606 processos, diante de um acúmulo de 16,5 milhões de ações em tramitação na JT, intra rationem, nada convincente, eis que o cerne da questão está na entrega do direito com pecúnia na mão do trabalhador, tendo como, causa principalis semper attendi debe, o salário alimentar. Esta questão é crucial na ação trabalhista, já vem sendo tratada sem êxito há anos, em 2003 o então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, declarou que a execução de uma sentença trabalhista no Brasil é um verdadeiro "calvário" para o trabalhador. "O processo pode até ser resolvido num tempo rápido, mas, quando chega o momento de o trabalhador receber seu dinheiro, tem início seu calvário: muitas empresas desaparecem ou mudam de sócios e, quando o cidadão procura o seu empregador, ele não existe mais ou não está mais ali".
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Especializada não pode ser "laboratório" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2011, 07:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/996/especializada-nao-pode-ser-laboratorio. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Leonardo Sarmento
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
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