Introdução.
A Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006 trata a respeito da gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Isto quer dizer que as florestas receberão a denominação de públicas e deverão ser administradas pelo Poder Público com vistas “a produção sustentável”, ou seja, produção capaz de abastecimento renovado do conjunto das substâncias necessárias à conservação da vida; nutrição, alimentação, sustento. Isto quer dizer fazer as florestas públicas produzirem sem serem extintas.
A Lei das Florestas Públicas cria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB. Estabelece também o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF e altera diversas leis.
Leis modificadas.
Foram modificadas diferentes leis federais ordinárias. A primeira delas foi a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. A Lei 10.683/03 tratava como trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, ou seja, da Administração Direta Federal.
Outra lei modificada foi a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. A Lei 5.868/72 criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973.
A terceira lei modificada foi a nº 9.605, de 1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Também sofreu modificação a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o então novo Código Florestal.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, instituidora da Política Nacional de Meio Ambiente, de seus fins e mecanismos de formulação e aplicação também sofre alterações e, por último, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ganhou uma nova redação.
Vetos.
Por meio da Mensagem nº 124, de 2 de março de 2006, o Presidente da República manifestou os seus vetos ao projeto de lei que se transformou na nova Lei das Florestas Públicas.
O Chefe do Poder Executivo Federal manifestou ao Presidente do Senado Federal, de acordo com o texto do artigo 66 da Constituição Federal, a sua decisão de vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público e por ser também inconstitucional, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 4.776, de 2005 (que no Senado Federal recebeu o número 62, de 2005).
Com o auxílio do Ministério do Meio Ambiente, o Presidente da República vetou o §4º do art. 10 que previa o seguinte: “O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal."
O veto teria ocorrido em razão de o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapor ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º do mesmo Projeto de Lei que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Também foi vetado o Art. 63 que previa que o Serviço Florestal Brasileiro bem como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal a ele subordinado teriam as suas ações aprovadas por um Conselho Gestor. Este Conselho Gestor seria composto por 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente; 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 1 (um) representante do Ministério da Defesa; 1 (um) representante do Ministério da Saúde; 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; 1 (um) representante do Ministério da Integração Nacional e (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O veto ao artigo do Projeto de Lei se deu em razão do dispositivo criar uma forma de administração de órgãos públicos que pode ser considerada desconhecida; estranha ou nova e instituir, além do Conselho Diretor (colegiado composto por cinco diretores), outro órgão colegiado com competência para aprovar as ações a serem desenvolvidas pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Isto porque o modelo criaria duas instâncias de deliberação executiva, o que não se justificaria em termos de gestão eficiente, eficaz e efetiva.
Já o Ministério da Fazenda teria se manifestado pelo veto ao §2º do artigo 39 do Projeto de Lei. Tal dispositivo previa vedação à substituição das fontes orçamentárias já asseguradas às atividades de controle e fiscalização a cargo do Ibama, como forma de compensação orçamentária, em decorrência do cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do caput do mesmo artigo 39.
Tudo teria ocorrido em função do dispositivo do projeto criar uma espécie de congelamento das dotações alocadas ao IBAMA no orçamento, impedindo que a futura Lei Orçamentária Anual modificasse essas dotações, o que contrariaria a Constituição, a qual atribui à Lei Orçamentária Anual a competência para definir as dotações orçamentárias dos vários órgãos da administração pública federal, instituindo, rito especial para a sua tramitação. Deste modo, se interpretado dessa forma, o dispositivo se mostraria inconstitucional, mesmo no tocante às receitas próprias, por invadir competência constitucionalmente reservada à Lei Orçamentária Anual.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestou-se pelo veto ao dispositivo do §1º do art. 58 do Projeto. O texto vetado previa que o Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB seriam nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal.
As razões do veto seriam em função do dispositivo contido no § 1º ser aplicado, geralmente, a entidades que detêm regime autárquico especial, as quais gozam de independência administrativa, autonomia financeira e funcional e cujos diretores possuem mandatos. Em poucos casos é aplicado a autarquias especiais cujos diretores não têm mandato. Porém, no caso do Serviço Florestal Brasileiro, nenhuma das duas características estão presentes, ou seja, o SFB pertence à estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente e seu Conselho Diretor é composto por diretores que poderão ser exonerados livremente.
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