Relação de penas alternativas cominadas nas legislações penais estrangeiras:
1. Prestação de serviços à comunidade;
2. Limitação de fim de semana (contínua e descontínua);
3. Interdições temporárias de direitos;
4. Multa (recolhimento aos cofres públicos);
5. Multa indenizatória, também chamada "prestação pecuniária" (valor destinado à vítima);
6. Reparação do dano;
7. Tratamento de choque (shock probation ou shock incarceration): penas privativas de liberdade de curta duração (20 dias de prisão, por exemplo);
8. Tarefas (ex.: visitas a hospital, estabelecimentos de auxílio infantil, casas de caridade, pronto-socorros, residências de vítimas de trânsito etc.);
9. Proibição de freqüentar determinados lugares;
10. Exílio local (limitação de residência; confinamento): obrigação de residir em certo lugar;
11. Freqüência a cursos escolares e profissionalizantes;
12. Prisão domiciliar (house arrest) com permissão para saídas (trabalho, médico etc.);
13. Prisão descontínua (períodos de encarceramento com intervalos livres);
14. Admoestação ou repreensão (pública, na audiência, ou privada);
15. Pedido de desculpas à vítima ou à comunidade (pela imprensa ou em particular, perante a comunidade, em local público, v.g., nas escadas da Prefeitura; discurso em público, de pelo menos um minuto, desculpando-se perante a vítima);
16. Entrega de quantia em dinheiro para instituição de utilidade social;
17. Entrega de importância em dinheiro ao Estado;
18. Prestação inominada (ex.: pagamento de cestas básicas a instituições de caridade ou à vítima);
19. Perda de direitos;
20. Expulsão do território;
21. Suspensão e privação de direitos políticos;
22. Multa assistencial (destina-se a instituições públicas ou privadas de assistência social);
23. Perda de cargo, função ou mandato eletivo;
24. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela;
25. Inabilitação para dirigir veículo;
26. Tratamento de desintoxicação;
27. Exílio rural (Boot camp): isolamento em área rural;
28. Proibição de uso de cheque bancário;
29. Manutenção de distância da vítima (espaço determinado pelo Juiz);
30. Confisco de bens pessoais (particulares);
31. Proibição temporária de uso de cartão de crédito;
32. Suspensão de licença para uso de arma de fogo;
33. Devolução ao proprietário do objeto subtraído;
34. Pagamento do "custo do crime" (pagamento das despesas do Estado na investigação criminal);
35. Caução de não ofender (compromisso de não cometer novo delito);
36. Compromisso de manter tranqüilidade e boa conduta;
37. Caução de não mais molestar a vítima;
38. Reconciliação com o ofendido;
39. Submissão a programa de reabilitação social (referral to an attendance centre; sessões de terapia social ou psicológica);
40. Mudança de residência ou de bairro;
41. Proibição de residência (obrigação de não morar em determinado lugar);
42. Proibição de trânsito pessoal (obrigação de não transitar por determinado local);
43. Cumprimento de instruções (submissão do condenado a uma série de instruções apresentadas pelo Juiz);
44. Açoite em público;
45. Trabalho obrigatório;
46. Recolhimento noturno à prisão (trabalho durante o dia; a nossa prisão-albergue);
47. Penas humilhantes (humilhações públicas, como outdoor com aviso sobre a agressividade do condenado; obrigar o ébrio contumaz a reforçar a estrutura de seu veículo; publicação em jornal da fotografia do criminoso e a enumeração de seus delitos; publicação nos jornais locais do nome de pessoas que freqüentam locais de prostituição; publicação pela imprensa da confissão do crime; levar o ladrão, em via pública, cartaz com a confissão do delito);
48. Publicação da sentença condenatória;
49. Retratação (desdizer-se, retirar o que se disse);
50. Monitoramento eletrônico;
51. Proibição de uso de telefone celular;
52. Relatório diário (Day reporting Center): o condenado apresenta relatório sobre onde estará o dia inteiro; sua presença é checada pelo telefone por um funcionário;
53. Obrigação de residir, pelo tempo determinado na sentença, em Centro Comunitário Correcional.
Observações:
1. Algumas dessas penas são aplicadas no Brasil como efeitos da condenação, condições do sursis e do livramento condicional ou "alternativas penais". Na pesquisa, o autor encontrou-as realmente impostas como "penas" alternativas.
2. Admite-se a cumulação de penas alternativas.
Fontes consultadas pelo autor: Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio); relatórios do 9.º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, Cairo, maio de 1995; documentos do 5.º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1996; documentos do 6.º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1997; International Encyclopaedia of Laws, Kluwer Law International, Deventer, Holanda, 1996; Sistemas penitenciarios y alternativas a la prisión en América Latina y el Caribe, Elíás Carranza, Mario Houed, Nicholas J. O. Liverpool, Luis P. Mora e Luis Rodriguez Manzanera, Buenos Aires, Depalma, 1992; Jose M. Rico, "Medidas sustitutivas de la pena de prisión", Anuario del Instituto de Ciencias Penales y Criminológicas, Caracas, 1968; Clarín, Buenos Aires, ed. de 18 de janeiro de 1997, seção Polícia, p. 40; Edmundo Oliveira, Política criminal e alternativas à prisão, Rio de Janeiro, Forense, 1996; documentos do International Training Workshop on Probation and Non-custodial Sanctions, United Nations Interregional Crime and Justice Research Institute (UNICRI), Malta, julho de 1997; Handbook on probation: guidelines for probation practioners and managers, International Training Workshop on Probation, UNICRI, Valleta, Malta, 1997; Alternativas à prisão em perspectiva comparativa, Ugljesa Zvekic, UNICRI, Nelson-Hall Publishers, Chicago, 1996; "Boot Camp/Shock-incarceration - An alternative to prison for young, non-violent offenders in the United States", Carol Ann Nix, Prosecutor, Jornal of the National District Attorneys Association, Miami, março-abril 1991, 28, n. 2:15; Senate, The Commonwealth of Massachusetts, Legislative Research Council, Report Relative to Alternative Sentencing, Massachusetts, setembro 1987, n. 2.061; "Alternative sentencing", ABA Journal, Miami, nov. 1987, vol. 73, 1:32.
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