The Constitutional Emendation nº 45 and the Process effective
RESUMO
O direito, acompanhando as constantes mudanças sociais traz novos questionamentos atuais, sendo que, atualmente, o que se indaga não é mais acerca da necessidade de obtenção do acesso à justiça, mas sim, do acesso à ordem jurídica justa, da efetividade do processo, em face de que resta um pouco ultrapassada, nos dias de hoje, a questão do acesso à justiça, mostrando-se, de outro lado, imprescindível que referido acesso seja pleno, possibilitando a efetividade do direito almejado, o que leva á necessidade da efetividade do processo.
A Emenda Constitucional nº 45, trouxe inúmeras alterações, sendo estas em diversos ordenamentos jurídicos, dentro os quais neste trabalho dar-se-á destaque àqueles que, de alguma forma contribuíram para a efetividade e celeridade processual, passando a tratar das mudanças ocorridas na Constituição, procurando demonstrar que as reformas tiveram por finalidade primordial possibilitar o acesso à ordem jurídica justa e à efetividade do processo.
PALAVRAS CHAVE: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ACESSO À JUSTIÇA. EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ABSTRACT
Law follows the constant social changes and brings new present questions as nowadays what is asked is no longer about the need of access to justice but the access to na fair juridic order, the process effective, because nowadays it is a little outdated the question of the justice access, showing at other side that it is indispensable the full access to allow the effective of the wanted right, what leads to the need of the process effective.
The Constitutional Emendation nº 45 brought uncountable changes in several juridic orders, among them in this work will be emphasized those which somehow contributed to the process effective and quickness, through the Constitutional changes, searching to show that he changes had as the main purpose to allow the access to the fair juridic order and the.
KEYWORDS: CONSTITUTIONAL EMENDATION Nº 45. ACCESS TO JUSTICE. PROCESS EFFECTIVE.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal assegura, em seu Art. 5º que a justiça deve ser acessível a todos, sendo que por esse motivo, a preocupação, nos dias atuais, não é mais com o Acesso à Justiça, mas sim garantir que essa acessibilidade possibilite a efetividade do processo, com a real distribuição de justiça.
Atualmente não basta a simples possibilidade de se obter o Acesso à Justiça, sendo de fundamental importância que se dê efetividade a este acesso. E, como dito por Paulo Hoffman:
Entretanto, a igualdade de tratamento e o amplo acesso à ordem jurisdicional não têm sido o bastante, porquanto a morosidade acarreta um estado geral de descrédito no Poder Judiciário e uma sensação de injustiça generalizada. Não basta assegurar o acesso, pois de nada serve participar se não for para receber a tutela em tempo hábil e concreto a realizar justiça.[1]
Importante lição é a dos doutrinadores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra: Teoria Geral do Processo, que abaixo segue:
O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de 1988, à via preventiva, para englobar a ameaça, tendo o novo texto suprimido a referência a direitos individuais. È a seguinte a redação do inc. XXXV do art. 5º: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[...] Para a efetivação da garantia, a Constituição não apenas se preocupou com a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a estendeu à assistência jurídica pré-processual. Ambas consideradas deveres do Estado, este agora fica obrigado a organizar a carreira jurídica dos defensores públicos, cercada de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público (art. 5º, inc. LXXIV c/c art. 134). [2]
Luiz Guilherme Marinoni, em artigo intitulado “Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória”, também se mostra preocupado com o fator tempo no processo, trazendo a tutela antecipatória como elemento que pode contribuir para a diminuição do referido fator tempo, auxiliando na distribuição da justiça, de forma célere e efetiva.
A problemática da tutela antecipatória requer seja posto em evidência o seu eixo central: “o tempo”. Se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo do processo angustia os litigantes; todos conhecem os males que a pendência da vida pode produzir. Por outro lado, a demora processual é tanto mais insuportável quanto menos resistente economicamente é a parte, o que vem a agravar a quase que insuperável desigualdade substancial no procedimento. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo.
Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito. [...] O cidadão comum, assim, tem o direito à tutela hábil à realização do seu direito, e não somente um direito abstrato de ação. Em outras palavras, tem o direito à adequada tutela jurisdicional. [...] pois o processo, [...], deve chegar a resultados equivalentes aos que seriam obtidos se espontaneamente observados os preceitos legais. Dessa forma, o direito à adequada tutela jurisdicional garantido pelo princípio da inafastabilidade é o direito à tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social.[3]
Para J. E. Carreira Alvim é a própria sociedade, no afã de obter uma justiça rápida e eficaz, que impõe a necessidade do deslocamento do binômio segurança-certeza para o da rapidez-probabilidade, fugindo, assim, da observação carneluttiana, de que conjugar segurança e rapidez é tão impossível como admitir a quadratura do círculo, já que o que é rápido não é seguro, e vice e versa. E, o grande desafio é conseguir conciliar a rapidez com a segurança que deve ter um provimento judicial.[4]
Tal fato se dá, em virtude de que “as formas devem servir para que o processo seja mais efetivo e siga o caminhar natural até a sentença, de modo previsível e coerente, mas sem formalismos e atos desnecessários.” [5]
A Emenda Constitucional nº 45 veio com o fito de transformar a justiça, para que ela se torne mais efetiva e célere, buscando, dessa forma, trazer ao jurisdicionado a possibilidade de receber a prestação jurisdicional de forma plena, atendendo a todos os seus interesses e anseios.
1. AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45:
Com a Emenda Constitucional nº 45, alguns artigos da Constituição, sofreram alterações, dando-se destaque àqueles artigos que, de alguma forma contribuíram para a efetividade e celeridade processual, os quais refletem a preocupação do legislador em possibilitar ao jurisdicionado a efetiva realização da justiça, com o real acesso à ordem jurídica justa, dando efetividade ao direito material.
Inicialmente, a Emenda nº. 45 acrescentou, ao Art. 5º um novo inciso, o qual se justifica em face de que para o efetivo e completo acesso à ordem jurídica justa, no sentido de possibilitar a salvaguarda do próprio processo, visando à distribuição do direito de forma justa e efetiva, tem-se as garantias do devido processo legal. Além disso, tem-se a necessidade de que essa distribuição ocorra de maneira célere, em decorrência do princípio da razoável duração do processo. O novo inciso do Art. 5º encontra-se assim redigido:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[6]
Na obra “Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil”, os autores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, se manifestam da seguinte forma:
Segundo pensamos, a garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no art. 5º., XXXV. È que, como a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é natural que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte. E eficaz é a tutela jurisdicional prestada tempestivamente, e não tardiamente.
A prestação jurisdicional tardia, deste modo, pode ser considerada, no mais das vezes, uma tutela jurisdicional VAZIA , sem conteúdo.[7] (grifo do autor).
Segundo esses mesmos autores, o Estado, via a jurisdição, presta esse Serviço Público, por intermédio do Poder Judiciário, tratando, portanto, a Jurisdição, como elemento de inclusão social, de forma que assegura a plena e eficaz distribuição de Justiça.
Falar-se em Jurisdição estatal destituída de instrumentos que permitam realizar no tempo devido o Direito implicaria reduzir significativamente sua importância e razão de ser, especialmente se se considerar que, na sociedade moderna, cada vez mais tem sido a preocupação com a materialização dos direitos. Diante disso,em um Estado que se pretende Democrático e de Direito, que idealiza e se compromete com objetivos tidos por essenciais (CF, arts. 1º e 3º, dentre outros), deve a Jurisdição ser vista e estudada sob a ótica de ser integrante deste esforço ou, mais que isso, realizadora prática deste desiderato.
Pode-se dizer, diante de tais considerações, que é acertada a concepção de jurisdição como atividade destinada à identificação e imposição do Direito, solucionando conflitos a fim de alcançar a paz jurídica.[8] (grifo do autor).
Portanto, eficaz é a tutela prestada tempestivamente, ou seja, de forma a garantir a devida compensação pelo direito lesado, fazendo com que o jurisdicionado tenha plena efetividade de seu direito material.
As novas reformas aumentaram, também, os poderes dos magistrados, permitindo que os mesmos julguem o processo de forma mais célere, não sendo, necessário, em algumas hipóteses, se fazer uma cognição plena e exauriente, bastando, para embasar a decisão judicial, mero juízo de verossimilhança. É claro que “a criação de mecanismos de tutela fundados em cognição sumária é importante, mas deve ser acompanhada de mecanismos que garantam, igualmente, a definição célere e precisa do direito executado”.[9] (grifo do autor). Dessa forma:
A duração razoável do processo, assim, será aquela em que melhor se puder encontrar o meio-termo entre definição segura da existência do direito e realização rápida do direito cuja existência foi reconhecida pelo juiz. A equação destinada a definir o que é duração razoável deverá levar em consideração diversos fatores, tais como: (a) Importância do bem jurídico em jogo: [...] (b) Repercussão da solução jurídica para a sociedade: [...] levando em consideração não apenas a solução de “um” litígio, mas a repercussão que a sua decisão terá para os demais jurisdicionados. [...] (c) A concessão de limiar fundada em cognição sumária não esgota a tutela jurisdicional, mas inverte o interesse na solução rápida do litígio, que antes era do autor e, após a concessão da liminar, passa a ser do réu. [...] Nas causas em que foi concedida a liminar, a resolução rápida do litígio impõe-se, sob pena de onerar-se excessivamente o réu com a demora da prestação jurisdicional. [...] (d) A criação legislativa de mecanismos que propiciem a realização mais rápida da tutela jurisdicional, naturalmente, atribui maior poder de interpretação ao juiz, já que o legislador não é capaz de regular especificadamente todas as situações carentes de tutela que emergem da sociedade. [10] (grifo de autor).
A Emenda Constitucional 45 também incluiu novos incisos ao Art. 93, sendo que passa a contar com o inciso XIII, o qual dispõe, textualmente:
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;[11]
Com o novo inciso pretende-se dar subsídios para que a prestação jurisdicional possa ser realizada em tempo razoável, para que ocorra a tão esperada efetividade.
Outra inovação trazida pela Emenda 45 foi a possibilidade de delegação, ao servidor judiciário, para praticar atos de administração e os de mero expediente, desde que sem caráter decisório, como consta atualmente no Art. 93, XIV.
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;[12]
É claro que este dispositivo apenas autoriza e legaliza uma prática reiterada no Poder Judiciário brasileiro, não surtindo, portanto, de forma plena, o efeito desejado. Importante lembrar, neste caso, é que os servidores estão autorizados, apenas, a praticar atos de impulso processual, posto que não podem decidir a lide, não podendo, dessa forma, praticar quaisquer espécies de atos que tenham cunho decisório.
Outra inclusão no Art. 93 da Constituição Federal, a do inciso XV, trata, mais uma vez da celeridade processual, ao dispor:
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;[13]
Ao elevar à categoria Constitucional norma que determina a distribuição, imediata, de todos os processos, independente do grau de jurisdição em que os mesmo se encontram, o legislador procurou, mais uma vez, determinar que a lide seja resolvida em tempo razoável, para que os jurisdicionados possam ter a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, além do acesso à justiça, deve-se garantir o acesso á ordem jurídica justa, resguardando o direito material, visando, efetivamente, a distribuição da justiça plena, em tempo razoável, para que os litigantes possam se beneficiar de seu direito.
E, Cândido Rangel Dinamarco define a efetividade como “a idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais.”[14]
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a Emenda Constitcional nº 45, atendendo aos anseios da sociedade contemporânea trouxe inúmeras modificações à Constituição Federal, tendo como ponto de toque a necessidade de se fazer com que o processo se torne mais célere e efetivo, garantindo ao jurisdicionado a plena realização da justiça, não bastando garantir, portanto, o acesso à justiça, mas sim que esse acesso seja pleno e efetivo. E, para que essa efetividade possa ser garantida, necessário se faz que haja uma maior celeridade processual, devendo a justiça ser distribuída em um tempo razoável, para que a sociedade tenha a garantia de poder usufruir o seu direito, direito este garantido Constitucionalmente.
Percebe-se pelos artigos analisados que o legislador teve como preocupação basilar a efetividade processual, para que o processo possa ter a plena efetividade almejada.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
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CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.
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HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2006.
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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9. ed. rev., ampl., atual. até 1º.3.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais.
[1] HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 31/32.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p.81/82.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória, in MARINONI, Luiz Guilherme (Org.). O Processo Civil Contemporâneo, Curitiba: Juruá, 1994, p. 116/117.
[4] ALVIM, J. E. Carreira. Tutela Antecipada: com as reformas das Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 4. ed. rev. e atual., 2. tir., Curitiba: Juruá, 2006, p. 22.
[5] HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 39.
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 26.
[8] Idem, p. 26.
[9] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29.
[10] Idem, p. 29/30.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[13] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 3. ed. rev., atual., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 270.
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIC. Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Cândido Rondon - UNIRONDON e da Faculdade Cândido Rondon - FCR. Professora Universitária. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB. Membro Associada do IBDC. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dinara de Arruda. A Emenda Constitucional nº 45 e a efetividade do Processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2009, 07:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17073/a-emenda-constitucional-no-45-e-a-efetividade-do-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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