CHEQUE – PRAZOS E PRESCRIÇÕES PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES
O cheque é um título de crédito, que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, o coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, assim entendido pelo Inciso I, do artigo 585, do Código de Processo Civil.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Regulamentado pela Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, o cheque, como título de crédito, a exceção da regra do artigo 585, do CPC, dispõe de diversas ações e prazos de prescrições diferenciados, para a satisfação do credor em relação a seu crédito.
Para adentrarmos aos vários tipos de ações, temos que observar primeiro o disposto no artigo 33, da Lei nº 7.357/85, in verbis:
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
É necessário o entendimento do artigo 33, para conhecermos a primeira ação referente ao cheque e seu prazo de prescrição.
O prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação e não da data de emissão ou do dia da apresentação, como assim dispo o artigo 59, da Lei nº 7.357/85:
Art . 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
O artigo 47, mencionado pelo artigo acima, elenca contra quem o portador do cheque pode promover sua execução, pois, assim, dispõe o referido artigo 47:
Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
O prazo de apresentação começa a fluir da data de emissão do cheque, sendo incorreto afirmar que a ação de execução prescreve em 7 ou 8 meses, da data de sua emissão e conforme for o lugar em que o cheque foi passado.
Desta forma, sendo o cheque emitido como pagamento à vista, conta-se da data de emissão, dia a dia, para efeito da expiração do prazo de apresentação os 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado) e após mais 6 meses, sendo incorreto uma contagem inversa.
A importância na observação destes prazos esta na execução do cheque, que é uma forma de cobrança simples e rápida, na qual, o devedor, para apresentar embargos a execução, deverá garantir o Juízo ou, se não o fizer, terá bens penhorados pelo oficial de justiça, se este encontrar e na quantidade de tantos quantos encontrar para garantir a satisfação da execução ou mesmo os bens que o próprio credor indicar na inicial da execução.
Passado estes prazos, o cheque perde a força de execução, bem como perde o credor a segurança que este título lhe dá dentro destes prazos, restando ao credor outra forma de cobrança que veremos mais à frente, porém, mais demorada e sem muita garantia de obter sucesso na cobrança.
Perdido o prazo da execução, o credor tem ainda a seu favor a ação cambial de enriquecimento ilícito, que embora mais lenta que a ação de execução, lhe dá o benefício de não ter que fazer prova alem da apresentação do cheque.
O prazo para a ação cambial de enriquecimento ilícito é de dois anos a contar do término da ação executiva, pois assim dispõe o artigo 61, da Lei nº 7.357/85:
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
As ações cambiais têm como causa de pedir o próprio cheque, sem necessidade de se indagar quanto ao negócio jurídico subjacente, ou seja, sem a necessidade da prova, o histórico do título e a origem do crédito.
Para se valer da ação de execução ou da ação cambial contra os endossantes e seus avalistas, conforme o caso, o título em questão deverá ter sido levado a protesto ou haver do sacado ou câmara de compensação, declaração que comprove a recusa do pagamento, sendo tal procedimento dispensável contra o emitente e seu avalista, pois assim dispõe o artigo 47 e Incisos I e II, da Lei nº 7.357/85, novamente transcrito:
Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
No texto do referido artigo e incisos, podemos constatar que o protesto ou as declarações, são realmente indispensáveis para propor ação de execução ou cambial contra os endossantes e seus avalistas, sendo este procedimento dispensado somente nos casos previsto no § 4º, do artigo 47, da Lei nº 7.357/85, a saber:
Art. – 47 ....
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Nos termos do referido parágrafo, apenas para a execução esta dispensada o protesto ou as declarações, sendo que, para uma ação cambial contra os endossantes e seus avalistas, o protesto ou as declarações é indispensável, devendo o credor para tanto, observar o prazo de protesto e das declarações, disposto no artigo 48, da Lei nº 7.357, in verbis:
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
A ação civil fundada na relação causal impõe a averiguação da própria obrigação assumida pelo antigo sacador, servindo o cheque como simples meio de prova da obrigação, portanto, deverá o credor apresentar prova, histórico do cheque e origem do crédito.
Nesta situação o credor pode propor uma ação monitória ou uma ação de cobrança, conforme o prazo que decorreu do título desde a data de sua emissão.
Perdendo o prazo da execução e da ação cambial, o credor pode valer-se da ação monitória, prevista no artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Esta ação, por seu procedimento, é mais rápida que a ação cambial, porém, o credor deverá apresentar prova, histórico do cheque e origem do crédito.
Deve ainda atentar-se para o prazo prescricional que nesta situação é de 3 anos, a contar da data de emissão do cheque, nos termos do Inciso VIII, do §3º, do artigo 206, do Código Civil, que assim diz:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Perdendo o credor os prazos para propor a execução, ação cambial e ação monitória, pode ainda propor ação de cobrança.
Após a perda dos prazos acima, o cheque transforma-se apenas em meio de provas, de forma que o credor pode invocar o contrato entre as partes, uma vez que se admite o contrato expresso se não houver o tácito, e o cheque é o próprio contrato firmado entre as partes por instrumento particular.
O prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco anos, a contar da data da emissão do título, conforme o disposto no Inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil, conforme vemos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Embora haja entendimento doutrinário de que o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir após o término do prazo prescricional da ação cambial, entendo que este começa a fluir da data de emissão do cheque ou outra que se prove a data do contrato celebrado entre as partes.
O cheque pré-datado passou da exceção à regra no meio comercial, pois, muito utilizado nas relações de comércio, embora seja uma modalidade não prevista juridicamente, pois assim diz o artigo 32, da Lei nº 7.357/85:
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Conforme se vê do texto acima, o cheque é um título pagável à vista não se considerando precisamente, com exatidão ou à risca, qualquer menção feita ao contrário, sendo que apresentado para pagamento antes do prazo combinado, será pagável no dia da apresentação, pois assim diz o Parágrafo Único do referido artigo 32:
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
A relação de comércio entre as partes e que envolvem esta modalidade de cheque, esta moldada nos Princípios da Lealdade, Respeito e Confiança, porém, havendo o contrário, o credor deve atentar-se, a rigor da Lei, para a fruição dos prazos prescricionais, os quais começam a contar em duas hipóteses, a saber:
1 – da data de emissão se o cheque foi apresentado após sua data; e
2 – da data de apresentação se o cheque foi apresentado anterior o data de emissão.
Porem, parte de nossa jurisprudência se consolidou no sentido de considerar o inicio da fruição do prazo prescricional a data acordada para o pagamento posto no cheque e não mais da data real de sua emissão.
Desta forma, para inicio dos prazos deve ser considerada a data posto no cheque para pagamento conforme o acordado na relação comercial, devendo tanto o credor como o devedor certificar de opor esta data de forma clara a não restar duvidas.
Informações Bibliográficas:
Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
Advogado - graduado pela Universidade São Francisco - Campus - Bragança Paulista/SP. Blog: alessandriadvogado.blogspot.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALESSANDRI, João Herbert. Cheque - Prazos e prescrições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2009, 08:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17231/cheque-prazos-e-prescricoes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.