RESUMO
O presente trabalho versará sobre as decisões da Corte e Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado-Membro Brasil. Para tanto é necessário um breve resumo do movimento de internacionalização dos Direitos Humanos que ganhou ênfase no período pós-guerra. Para melhor compreensão das decisões que no trabalho serão expostas, também faz-se necessário uma síntese do procedimento de análise, submissão e julgamento dos casos perante os órgãos responsáveis pela garantia e preservação dos Direitos Humanos na América.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Corte Interamericana. Comissão Interamericana. Tratados Internacionais.
1 Síntese Histórica dos Direitos Humanos
O espírito de internacionalização dos Direitos Humanos surgiu a partir do Pós Guerra, como resposta às atrocidades e os horrores cometidos durante o período nazista. É neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos.
Assim, em 10 de dezembro de 1948, é aprovada a Declaração Universal de Direitos Humanos, como marco maior de reconstrução de Direitos Humanos, adotando-se a partir de então medidas importantes para proteção de tais direitos, de alcance global, de responsabilidade da Organização das Nações Unidas (ONU) e de alcance regional (realizados pelo sistema europeu, interamericano e africano de Direitos Humanos).
Somados estes sistemas com o sistema nacional de cada País, tais visam a garantia e proteção no sentido de propiciar a maior efetividade possível na tutela e promoção de ditos direitos.
Neste contexto, pode-se afirmar que uma das principais preocupações deste movimento foi converter os direitos humanos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional.
A partir da aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos e a partir da concepção contemporânea começa-se a desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais.
Neste sentido forma-se o sistema normativo global de proteção aos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas.
Paralelamente ao sistema normativo global, surge o sistema normativo regional de proteção, que busca internacionalizar os Direitos Humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.
Cada qual dos sistemas acima mencionados apresenta um aparato jurídico próprio. O sistema americano tem como principal instrumento a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que estabelece a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Cumpre esclarecer que o sistema global e o sistema regional dos direitos humanos não são dicotômicos, pelo contrário, são ambos úteis e complementares.
2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos
Trata-se de um órgão judicial autônomo que tem sede em São José da Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos.
A Corte exerce competência contenciosa/jurisdicional e consultiva. Neste sentido, a corte tem competência litigiosa para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre que os Estados membros reconhecem esta competência. Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. Na lição de Hector Fix-Zamudio:
De acuerdo com lo dispuesto por los artículos essenciales: la primera, de natureza consultiva, sobre la interpretácion de lãs disposiciones de la Convencion Americana, así como la de otros tratados concernientes a la protecición de los derechos humanos em los Estados Americanos; la segunda de caráter jurisdiccional, para resolver las controvérsias que se planteen respecto a la interpretación o apicación de la propia Convención Americana.[1]
As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Colaciona-se a lição de Luis Flávio Gomes que leciona o que segue[2]:
No plano contencioso, como já foi dito, a competência da Corte para o julgamento de casos é, por sua vez, limitada aos Estados-partes da convenção que a reconheçam expressamente. Reitera-se que apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo (...).
Ainda, os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos podem consultar a Corte acerca da Interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção de direitos humanos. Tem, ainda, competência para opinar a respeito da compatibilidade de preceitos da legislação nacional de um País membro (Estado-Membro) em face de instrumentos internacionais.
Dentre os pareceres emitidos pela Corte, pode-se destacar o parecer emitido acerca de impossibilidade de pena de morte no Estado da Guatemala.
Uma vez reconhecida a jurisdição da Corte pelo Estado, as decisões por ele proferidas tem força jurídica obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento. No caso de uma sentença fixar um valor indenizatório à vítima, isto valerá como título executivo. Dita decisão é definitiva e irrecorrível dentro do âmbito interno do Estado-Membro.
O Estado brasileiro recentemente reconheceu a competência da corte (Decreto Legislativo 89 de 03.1298), talvez por esta razão, seja escasso o número de casos que tenham sido submetidos a julgamento e análise envolvendo o País.
3 Composição da Corte e Comissão
A corte é composta por sete juízes, naturais dos estados membros que compõem a OEA, eleitos a título pessoal entre juristas de mais elevada autoridade moral.
Os juízes são eleitos em votação secreta, entre uma lista de candidatos proposta pelos Estados-Membros.
Atualmente, dentre estes sete juízes nenhum brasileiro faz parte desta composição. O renomado jurista Antônio Augusto Cançado Trindade exerceu no período de 1995 à 2006 a função de Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que presidiu de 1999 à 2004.
Por seu turno, a Comissão é formada também por sete membros, que igualmente podem ser naturais dos Estados-Membros da OEA.
4 Envio de um caso à Corte pela Comissão Internacional de Direitos Humanos
Quando se trata de uma demanda interposta por particular, pessoa física, organismo, órgão, que não seja um Estado Membro do OEA, esta deve ser interposta perante a Comissão Interamericana. Assim, antes de tal caso ser passível de julgamento pela Corte é preciso que ultrapasse um processo perante a Comissão que consiste, sinteticamente, na análise de viabilidade da denúncia formulada contra o Estado-Membro ou descumprimento de recomendações previstas no artigo 50 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que abaixo se transcreve:
§ 1.º Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
§ 2.º O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
§ 3.º Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.
A decisão sobre o envio ou não do caso para a Corte tem caráter estritamente discricionário e não é obrigatória. Além disso, tal decisão está sujeita ao prazo de caducidade de três meses contados a partir da data que a Comissão encaminha o relatório para o Estado[3].
5 A Jurisprudência da Corte
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem formado ampla jurisprudência em matéria de reparações. Utilizando exemplo de tratados e convenções formadas em outros Estados a Corte estabeleceu que o Estado, ao violar os direitos que se comprometeu a proteger, assume responsabilidade de agir para apagar as conseqüências de seus atos ilícitos ou omissos.
A convenção Americana estabelece em seu corpo diversos dispositivos relacionados a matéria de reparações. Assim, por exemplo, o artigo 63 da Convenção estabelece o alcance da obrigação de reparar o dano em três etapas distintas a cargo do Estado: 1º) que seja garantido à vítima da violação o gozo de seu direito e liberdade; 2º) que sejam reparadas as conseqüências da medida; 3º) e por último, que seja efetuado pagamento de justa indenização à vítima.
Recentemente a Corte tem desenvolvido um conceito ainda mais amplo em matéria de reparações, estabelecendo precedentes em âmbito Internacional. Assim, ao invés de se utilizar de decisões de outras Cortes Internacionais, agora passou a ser parâmetro para decisões.
Concluindo esta parte, antes de adentrar nas decisões da Cortes relacionadas com o Brasil, importante referir que o fortalecimento do Sistema Interamericano, na realidade, depende do compromisso de cada Estado Membro em acatar as decisões proferidas pela Corte. Porém, cabe ainda a cada Estado-membro ter a consciência de que além de respeitar as decisões, é necessário acima de tudo que respeitem os Direitos Humanos propriamente ditos, para que a Corte não precise intervir em todos os casos. Cabe a cada Estado o papel de guardião dos Direitos Humanos.
6 Decisões da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Relação ao Brasil
6.1 Caso Nogueira de Carvalho e Outros X Estado Brasileiro
Em 13 de janeiro de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte uma demanda envolvendo as partes acima nominadas. A Comissão apresentou o presente caso a fim de que a Corte decidisse se o Estado era responsável pela violação de alguns direitos consagrados na Convenção Americana com relação a desrespeitar os direitos humanos, garantias judiciais entre outros, em detrimento das “supostas vítimas” Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho, pela presumida falta de diligência no processo de investigação dos fatos envolvendo a morte de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho.
Gilson Nogueira de Carvalho era advogado e defensor dos direitos humanos e dedicou parte de seu trabalho profissional para denunciar os crimes cometidos pelos “meninos de ouro” (suposto grupo de extermínio formado por policiais e funcionários estatais). O referido advogado foi assassinado em outubro de 1996 no Estado do Rio Grande do Norte, justamente por tentar acabar com esta situação de crimes e impunidade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluiu a deficiente atuação do Estado Brasileiro na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho, depois de passados mais de dez anos do homicídio, sem a conclusão e punição de qualquer pessoa no caso.
Conseqüentemente, a Comissão após analisar a viabilidade da denúncia, entendeu por submeter o presente caso à Corte, aconselhando ainda que o Estado tomasse medidas de reparação às vítimas.
Após longo período de tramitação do processo perante a Comissão, este passou a ser de competência da Corte Interamericana, que se pronunciou ao fim que “não ficou demonstrado que o estado tenha violado no presente caso os direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”[4], pois, resumidamente entendeu que foi obedecido o devido processo legal aos supostos autores do homicídio, razão pela qual teria demorado tanto tempo para o julgamento dos acusados, tendo tal demora sido acarretada pela apresentação de diversos recursos, tanto do Ministério Público quanto da defesa dos acusados, fato este que comprovaria o comprometimento do Estado Brasileiro em solucionar o caso com o devido respeito aos ditames emanados na Convenção Americana de Direitos Humanos.
6.2 Caso Maria da Penha X Estado Brasileiro
O Estado Brasileiro foi denunciado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pois teria tolerado a violência cometida contra a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, praticada por seu então cônjuge, que disparou com arma de fogo contra a referida vítima, ato culminante a uma série de agressões sofridas durante a vida matrimonial. Em decorrência destas agressões a então vítima, sofre até hoje de paraplegia irreversível e diversas outras seqüelas. Importante referir que tais fatos deram origem ao que se tornou conhecido pela Lei Maria da Penha (violência doméstica contra a mulher).
A Comissão concluiu pela responsabilidade do Estado nos referidos fatos e acabou por recomendar ao Estado brasileiro a adoção de diversas medidas no sentido de proteger os direitos humanos, bem como, de um eficiente processo com a finalidade de responsabilizar o autor do fato com a maior brevidade possível e conseqüentemente a reparação da vítima.
O Brasil efetivamente tomou medidas neste sentido, fato este que, como já referido, culminou na criação da medida legislativa no sentido de criar a Lei 10.886/2004, vulgarmente conhecida por Lei Maria da Penha, que acrescentou ao artigo 129 do Código Penal brasileiro a forma especial de “Violência Doméstica”.
6.3 Caso Damião Ximenes Lopes X Estado Brasileiro
Damião Ximenes Lopes, brasileiro, portador de deficiência mental, internado em estabelecimento psiquiátrico para tratamento (Casa de Repouso de Guararapes, Centro de atendimento privado integrante do Sistema Único de Saúde, no Estado do Ceará), foi torturado até a morte nas dependências deste estabelecimento.
Conforme averiguado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, constatou-se a falta de efetividade do processo no âmbito interno para apuração da responsabilidade, decorrente da omissão de autoridades brasileiras que, deixaram de realizar ações no sentido de investigar e processar os responsáveis pelo fato, bem como restou constatada irregularidades na investigação policial que comprometeram a elucidação da morte da vítima. Por último, foi constatado que, passados mais de seis anos da data do fato, o Estado brasileiro não havia proferido uma sentença de primeira instância.
Em relação a demora no julgamento do processo, a Corte fez constar na sentença que esta se deu devido “à letargia conduta das autoridades judiciais, tendo o Ministério Público apresentado denúncia em Março de 2000, sem que até então (2006) houvesse pronunciamento definitivo em primeira instância[5]”.
Assim, em 04.07.06, o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana, que entendeu que o País violou diversos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, entre eles, Direito à Vida, Garantias Judiciais etc.
E mais, ao condenar o Estado brasileiro, advertiu que:
O Estado deve garantir que em um prazo razoável o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana[6].
Por fim, em relação à reparação de cunho econômico, o Estado Brasileiro restou condenado nos seguintes termos:
Em consideração ao exposto, a Corte fixa com eqüidade o valor das compensações a esse título, nos seguintes termos:
a) Para o senhor Damião Ximenes Lopes a quantia de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser distribuída entre as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes; b) para a senhora Albertina Viana Lopes a quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América); c) para o senhor Francisco Leopoldino Lopes a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); d) para a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, a quantia de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e e) para o senhor Cosme Ximenes Lopes a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). A compensação determinada a favor do senhor Damião Ximenes Lopes será entregue em conformidade com o parágrafo 218 da presente Sentença e a compensação determinada a favor das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes será entregue a cada um deles[7].
6.4 Caso José Pereira X Estado brasileiro
No ano de 1994 a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e CEJIL, apresentaram petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em face do Estado brasileiro.
Segundo se apurou do caso, a vítima (José Pereira) foi atraída por falsas promessas de trabalho, mas quando chegou ao local, foi obrigado a trabalhar, sem liberdade de sair, em condições totalmente desumanas, situação que também atingia uma série de outras pessoas.
Ainda segundo a denúncia, tal realidade se evidenciava com mais um exemplo de desleixo do Estado brasileiro na proteção de Direitos Humanos, já que não investigou e puniu de forma adequada os fatos denunciados, sobre tais práticas, corriqueiras naquela região.
O que parecia apenas mais um caso submetido a Comissão, se tornou um marco dos Direitos Humanos. No ano de 2003 as partes celebraram um acordo de solução amistosa, o primeiro desta natureza celebrado entre o Brasil e os Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos.
Nesse caso, o Brasil se comprometeu, após reconhecer a sua responsabilidade, em investigar a fundo os fatos, julgar com a maior brevidade possível os responsáveis e arcar com as medidas indenizatórias às vitimas.
7 Conclusão
Embora este movimento de proteção de Direitos Humanos seja de extrema importância, é fundamental que para a garanti-los, além disso, que os Estados signatários não somente se submetam as decisões emanadas, mas principalmente que, no seu âmbito interno, utilizem a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados como paradigma de suas ações, na busca de garantir tais direitos para seus povos.
No que diz respeito ao Brasil, é de se destacar a pouca jurisprudência formada, tanto na Corte quanto na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tal fato não se deve à razão do Brasil não violar os Direitos Humanos, muito pelo contrário! Infelizmente o Estado brasileiro, bem como os cidadãos não se utilizam deste aparato importantíssimo para a garantia de tais direitos.
Existem não mais do que “meia dúzia” de decisões além das que foram comentadas. Talvez isso seja alarmante, pois pode refletir a falta de preocupação do Estado brasileiro com a garantia de tais direitos. Por outro lado, cumpre gizar que, embora as decisões envolvendo o Brasil sejam escassas, existe uma boa perspectiva, pois recentemente, o Brasil assumiu perante o Sistema ser responsável por atos de desrespeito a tais direitos, mostrando com isso ao menos a consciência de garantidor.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Patrícia Donati de. O primeiro caso brasileiro de solução amistosa no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080822110810776>. Acesso em: 08 de julho de 2009.
BORGES, N. M. Damião Ximenes: a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: REVAN, 2009.
DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr>. Acesso em: 11 de julho de 2009.
FELDENS, Luciano. Direitos Fundamentais e o Direito Penal: garantismo, deveres de proteção, princípio da proporcionalidade, jurisprudência constitucional penal, jurisprudência dos tribunais de direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
GOMES, Luís Flávio et al. O Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos Sistemas Regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.
[1] FIX-ZAMUDIO, Hector, 1991 apud GOMES, Luis Flávio et al. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pg. 43.
[2] GOMES, Luiz Flávio et al. Ob cit. pg. 45.
[3] GOMES, Luiz Flávio et al. Ob cit. pg. 85.
[4] Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_161_por.pdf>. Acesso em: 11 de julho de 2009.
[5] FELDENS, Luciano. Direitos Fundamentais e o Direito Penal: garantismo, deveres de proteção, princípio da proporcionalidade, jurisprudência constitucional penal, jurisprudência dos tribunais de direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pg. 103.
[6] FELDENS, Luciano. Ob cit. pg. 104.
[7] Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf>. Acesso em: 12 de julho de 2009.
Advogado, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo IDC (Instituto de Desenvolvimento Cultural) e Mestrando em Ciências Criminais pela Potificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2009, 09:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17894/decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.